Questões de Direito e Ética sobre a reunião do CUn de 30 de setembro

Segundo informativo da diretoria andesiana (que fala em nome do ANDES-SN, quer dizer, em nome da central sindical comunista CSP-CONLUTAS), que tomou de assalto o APUFSC-Sindical:

 “Em sessão extraordinária realizada na tarde desta segunda-feira (30), o Conselho Universitário (CUn) decidiu pela criação de um Grupo de Trabalho que vai formular a resolução normativa sobre a reposição das atividades de ensino, de Graduação e Pós-Graduação, em virtude da greve estudantil.”

Há algo de muito estranho no ar. Enquanto o representante do CTC no CUn alega que não “entendeu bem” o que foi aprovado, a diretoria andesiana do APUFSC-Sindical parece que entendeu tudo, e muito bem. Outra coisa muito estranha é que o CUn, após horas de debates, não tenha chegado a uma deliberação definitiva, tendo delegado sua (suposta, na realidade não a tem) competência a uma comissão e a decisão final ao reitor. Não encontro, no Estatuto da UFSC, esta competência delegatória do CUn. Mas nada de surpresas, afinal vivemos, faz tempo, um caos jurídico-administrativo desde que as esquerdas tomaram de assalto a administração superior da UFSC.

Tomo a oportunidade de oferecer uma revisão ampliada de recente matéria postada no dia de ontem (30) – o mesmo dia da famigerada sessão do CUn convocada para decidir como forçar docentes a declinar de suas competências indeclináveis, já que estabelecidas no Estatuto da UFSC, que é lei federal aplicável no âmbito desta universidade.

 

Diz o Regimento Geral da UFSC:

 

Art. 73. É obrigatória a frequência às atividades correspondentes a cada disciplina, ficando nela reprovado o aluno que não comparecer a setenta e cinco por cento, no mínimo, das aulas e demais trabalhos escolares programados para a integralização da carga horária fixada.

 

A aplicação da presença (ou ausência) do aluno, bem como a aprovação ou reprovação do mesmo é atribuição única, soberana, exclusiva do docente. Nem o Ministro da Educação pode interferir neste processo, muito menos o reitor ou qualquer colegiado da universidade, entre eles o CUn.

 

Já a simples ação do reitor de levar a questão ao CUn é ABUSIVA, pois aquele colegiado não tem competência regimental para fazer abonar faltas ou ausências em provas de aluno, anotadas por um professor. (E o reitor, como presidente do CUn, tem a obrigação funcional de conhecer as atribuições daquele colegiado e evitar colocar em pauta coisas fora da competência regimental dele.) Visa, esta pauta levada ao CUn, apenas intimidar os docentes que querem cumprir, com honestidade e responsabilidade, o seu dever de ofício, retratando a realidade fática da presença ou ausência do aluno em aulas, ou provas.

 

Só levar a questão ao CUn – onde será automaticamente aprovada, sabe-se com certeza – já é abusivo e põe a nu um jogo de cartas marcadas: cria-se um factoide (a aprovação do CUn) para pressionar a parte melhor dos professores da UFSC, aquela que deseja formar os melhores – preparados para o mercado e a vida – diplomados, trabalhando duro, cobrando com seriedade, sem leniência e sem moleza, como o fazem as melhores universidades do mundo: enfim cumprindo suas obrigações legais e estatuarias para o que os contribuintes lhes pagam os salários.

 

Acrescente-se: o que acima afirmo é válido mesmo que tivéssemos uma declaração de greve do sindicato dos professores. O APUFSC-Sindical é uma instituição PRIVADA e não tem o poder legal de impor ausência ao serviço de servidores PúBLICOS, como é o caso dos docentes da UFSC. É por isso que a Constituição da República garante o DIREITO DE IR E VIR e o DIREITO DE TRABALHAR.

 

Por sua vez, a lei 7783/1989, chamada Lei de Greve, a par de assegurar o direito de greve, assim dispõe, em consonância com os direitos constitucionais acima citados:

 

Art. 6o § 1º da lei 7783/1989 “Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.”

 

Esses “direitos e garantias fundamentais” de que fala o parágrafo anterior, são precisamente os direitos constitucionais de ir e vir e de trabalhar, citados anteriormente. Pode ser citado também o direito regimental do docente de anotar falta aos que faltaram aulas, ou reprovar os que não fizeram as provas programadas. O empregador do docente, ou quem ou o que mais em seu nome, não poderão impor-lhe ação contrária ao seu dever funcional, conforme o dispositivo legal acima citado.

 

Diz mais o Art. 6o da mesma lei:

 

Art. 6o § 3o da lei 7 783/1989: “As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.”

 

Isto porque – e é isto o que nossos grevistas não entendem e nossas autoridades fingem não entender – greve é um direito do trabalhador, quando proclamada na forma da Lei, mas NÃO É UMA OBRIGAÇÃO. No caso em tela, repito, mesmo que o sindicato dos professores decretasse greve (o que não ocorreu) ele (o sindicato) não tem força legal para impor a adesão à greve –pelas razões já expostas anteriormente – e o reitor e o CUn não têm provisão legal para impor ao docente que faça o contrário do que o Estatuto afirma ser sua atribuição legal e exclusiva. (Veja-se, também a referência /1/.)

 

Quanto ao direito de greve dos estudantes, confesso que o desconheço. Eu fiz cinco anos de engenharia em Porto Alegre e nunca vi greve de estudantes. Nem jamais ouvi falar em tal greve. Estudante não é trabalhador (com carteira), nem sindicalizado, nem servidor público. Não é profissional, exceto claro, alguns “estudantes” profissionais que existem por aí. Mas mesmo que tivessem o direto à greve, os estudantes paredistas certamente não teriam o poder legal de impor condições aos docentes, como o abono de faltas e de provas não feitas, mesmo que através de um factoide criado pelo CUn e estimulado pelo reitor.

 

É preciso declarar, alto e bom som, que qualquer resolução do CUn, interferindo nas competências e prerrogativas exclusivas e soberanas dos docentes, será NULA DE PLENO DIREITO. Nenhum docente deverá se sentir intimidado, ou coagido a cumprir a abusiva e ilegal resolução, caso ela venha a ser aprovada.

 

Professores responsáveis, dignos deste nome:

 

Anotem a falta, deem nota zero a provas e trabalhos não executados. Quero ver que aluno irá pleitear, administrativamente, ou na Justiça, a modificação da decisão docente. Quero ver que autoridade – de reitor (inclusive) para baixo – irá punir o professor que cumprir o Regimento Geral, lei federal de aplicação no âmbito da UFSC e descumprindo, claro, o factoide criado pelo CUn.

 

Duvido que esta reação ocorra!

 

Sabem, o aluno faltoso e a autoridade que se meterem a besta, que quebrarão a cara se tentarem alterar a decisão soberana do professor, seja administrativamente, ou judicialmente. Mesmo que calcados em “douto” Parecer da AGU.

 

Eu não estou propondo um movimento de desobediência civil. Jamais proporia isto. Estou propondo um movimento CÍVICO de respeito ao Regimento Geral (lei federal de aplicação na UFSC, repito) e de repúdio à farsa intimidatória que se arma contra o professor responsável e a favor do aluno grevista que falta com suas obrigações acadêmicas. A lei estará sempre acima de pessoas e colegiados, por mais altos que sejam.

 

A UFSC não pode continuar refém da bagunça, da baderna – que se verifica, sempre, no movimento paredista estudantil /2/, /3/- da irresponsabilidade e da ilegalidade, impunemente.

 

Professor digno deste nome não deve vergar-se ante este jogo intimidatório, ilegal, demagógico e eleitoreiro da administração central.

 

REFERÊNCIAS:

 

1. https://www.conjur.com.br/2012-set-24/juiza-florianopolis-garante-direito-trabalho-funcionario-caixa

 

2. https://ndmais.com.br/noticias/alunos-organizam-trancaco-em-protesto-perto-da-ufsc/

 

3.https://mail.google.com/mail/u/0/?tab=wmEogbl#inbox/FMfcgxwDrbrSBVvfsPdWVSWRFTvmbvCL

 

# José J. de Espíndola é Engenheiro Mecânico pela UFRGS — Mestre em Ciências em Engenharia pela PUC-Rio — Doutor (Ph.D.) pelo Institute of Sound and Vibration Research (ISVR) da Universidade de Southampton, Inglaterra — Doutor Honoris Causa da UFPR — Membro Emérito do Comitê de Dinâmica da ABCM — Detentor do Prêmio Engenharia Mecânica Brasileira da ABCM — Detentor da Medalha de Reconhecimento da UFSC por Ação Pioneira na Construção da Pós-graduação — Detentor da Medalha João David Ferreira Lima, concedida pela Câmara Municipal de Florianópolis — Criador da área de Vibrações e Acústica do Programa de Pós-Graduação em engenharia Mecânica — Idealizador e criador do LVA, Laboratório de Vibrações e Acústica da UFSC – Agraciado com uma Honorary Session, por suas contribuições ao campo da Dinâmica, pelo Comité de Dinâmica da ABCM no XII International Symposium DINAME, 2007– Professor Titular da UFSC, Departamento de Engenharia Mecânica, aposentado.