MP 431 não garante paridade e isonomia

A Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, promove, entre outras coisas, mudanças muito profundas na Carreira do Magistério do Ensino Superior. Também cria a Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que poderá ter adesão dos docentes da carreira do ensino de 1º e 2º graus através de termo de adesão individual irretratável.  

A Apufsc participou da reunião do GT Carreira do Andes-SN, realizada em Brasília-DF, nos dias 14 e 15 de junho de 2008, momento em que foi avaliada a medida provisória e o parecer jurídico da Assessoria Jurídica Nacional que podem ser acessados em: www.andes.org.br/secretaria/arquivo/default_circulares_2004.asp.

Em nota, a diretoria do Andes-SN já destaca os desvios no sentido geral da MP e aponta algumas impropriedades. A principal delas é a vinculação de parcela importante da remuneração ao desempenho individual por cumprimento de metas fixadas unilateralmente – no caso dos docentes, o cumprimento das metas previstas no Reuni. Outros pontos são: ampliação das carreiras para cinco, quando o Movimento Docente, há anos, reivindica carreira únicad+ ameaça à autonomia universitária por meio de regulamentação externa da avaliação de desempenho docente ainda desconhecidad+ extinção, no texto legal, da definição dos percentuais já estabelecidos  para os regimes de trabalho de 20 horas, 40 horas e Dedicação Exclusivad+ e a não explicitação de que aposentados e pensionistas farão jus à retribuição por titulação (RT), entre outros. 

PRINCIPAIS PROBLEMAS APONTADOS PELO GT CARREIRA:

1º – A Gratificação Temporária do Magistério Superior – GTMS exclui os aposentados visto que a GED é extinta e o texto legal diz: “Art.18. Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior – GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior … lotados e em exercício nas Instituições…”d+

2º – O texto legal nada fala sobre a Retribuição de Titulação – RT para os aposentados e pensionistas. Pode-se entender que é extensivo ao lermos o texto: “Art.22. A Lei n° 11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art.7-A. “A partir de 1° de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação – RT, devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada…”. Porém, o mesmo Art.22 quando cria a Gratificação Específica do Magistério Superior – GEMAS diz expressamente que esta será extensiva aos proventos da aposentadoria e pensões: “Art.11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior – GEMAS devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior… Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o Caput integrará os proventos da aposentadoria e as pensões…”. Com base neste aspecto fica a dúvidad+

3º – A incorporação da GAE e da VPI, nas duas carreiras do magistério federal, não ocorre na sua integralidade, visto que os novos valores do Vencimento Básico, divulgados pela MP, não são a soma dos valores do atual vencimento básico, da GAE e do VPId+

4º – Enquanto não for publicado novo regulamento para avaliação de desempenho ficam valendo as atuais regras. Porém, para a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico o interstício de progressão será de 18 meses e, não mais, 24 meses. Assim, fica um vácuo regulador. Para esta Carreira não existe mais a possibilidade de progressão por titulação que a Lei n° 11.344 possibilitava. Agora somente por avaliação de desempenho individual, ou seja, quando da obtenção do título de pós-graduação o docente permanecerá na mesma classe, percebendo apenas o novo valor da Retribuição de Titulação e da GEDBTd+

5º – A MP é conflituosa quanto à necessidade de adesão individual à nova Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico tendo em vista que o Art.109 não obriga, em tese, a adesão individual: “Art.109. Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar … passam a denominar-se Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e a integrar a carreira que trata o Inciso I do art. 106”. Porém, o § 2° do Art. 108 prevê a obrigatoriedade de adesão.  Em nota o Andes bem como o Sinasefe alertam para que os docentes não assinem o Termo de Opção enquanto não houver uma conclusão das análises políticas e jurídicas da MP feitas pelos Sindicatos. Este direito poderá ser exercido até 15 de agosto com efeitos financeiros a partir de 1º de julhod+

6º – O Art. 116 diz: “Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – GEDBT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. §1º. A GEDBT integrará os proventos da aposentadoria e as pensões” Em função da palavra exclusivamente deve-se fazer a pergunta: para os atuais ou apenas para os futuros aposentados e pensionistas da nova carreirad+ e,

7º – Ainda persiste a dúvida: é reestruturação ou nova carreira? O texto usa as duas terminologias.

LUTA PELA CARREIRA ÚNICA – Após uma fase de debate entre os presentes, o GT Carreira aprovou a seguinte indicação:

– Na perspectiva de retomar a articulação com o Sinasefe na busca da Proposta de Carreira Única, conforme deliberações congressuais das duas entidades, o GT Carreira do Andes-SN indica à sua Diretoria a relevância de realizar reuniões de diretores das duas entidades e uma reunião conjunta dos respectivos GT Carreira.

O GT deliberou, ainda, pela elaboração de um documento a ser encaminhado à Diretoria do Andes-SN contendo pontos constantes do relatório da reunião do GT Carreira do Sinasefe que foram objetos de avaliação nesta reunião. Essa decisão se justifica pelo fato de que há elementos convergentes e divergentes em relação aos princípios e às deliberações do Andes-SN e que devem ser contemplados no diálogo com aquela entidade.