Carta de alforria

Da natureza da relação da Apufsc com a Andes

A Apufsc é pessoa jurídica de direito privado: ainda hoje usa seu CNPJ originário de 1975. Tem sua própria Diretoria, todo o seu patrimônio lhe pertence, e seus funcionários são por ela contratados. Seu Regimento tem todas as características de um Estatuto. Algumas ADs do “sistema Andes” possuem formalmente um Estatuto, pois nada as impede de tê-lo.

As ações judiciais coletivas que ingressamos na justiça são feitas diretamente pela Apufsc. Nossas prestações de contas são dirigidas apenas à nossa base, jamais à Andes.  

Nossa total autonomia está inscrita no art. 1º do nosso Regimento, o qual ainda prevê que, em caso de dissolução da Apufsc, seu patrimônio será destinado à outra instituição de fins idênticos, mas não à entidade nacional.

Isto levou o Dr. L. Fernando, em seu parecer sobre a suspensão do repasse, onde analisa a natureza do vínculo entre Apufsc e Andes, concluir que “é difícil compreender – numa análise estritamente técnica e desprovida do viés político – como possa a Apufsc ser caracterizada apenas como uma instância do Andes” (p. 10, grifo nosso). 

Há que lembrar-se sempre que a Apufsc criou a Andes, e não o contrário. Quando esta foi constituída, as ADs originárias resguardaram sua autonomia. 

O modelo Andes “manteve as ADs, transformadas em AD-seções sindicais. Como não existe sindicato por empresa (a menor base territorial é o município) não teríamos mais a Apufsc e sim um sindicato que seria, no mínimo municipal” (Rizzo, em 2.04.09).

O parecerista afirma ainda que a relação existente entre Andes e Apufsc “mistura aspectos de uma mera seção sindical com os ares de uma verdadeira entidade filiada” (p. 11). Nosso advogado demonstra existir disposições no Regimento da Apufsc que contrariam o Estatuto da Andes, e que nunca nos adaptamos integralmente a ele. Porém, como nosso Regimento foi devidamente homologado pela Andes, isto constitui “lei entre as partes” (p. 12).

Daí conclui que “temos nos dias atuais, na prática, um sindicato nacional que se organiza em torno de “Seções Sindicais”, mas que é sabedor – e concorda com isso – que algumas delas encontram-se constituídas como verdadeiras entidades autônomas, cuja ligação com o Andes se opera quase como se fosse uma “filiação” a uma entidade federativa ou confederativa” (p. 29 e 12, grifo nosso).

O modelo Andes é bizarro. Não é exatamente um “sindicato único”, nem uma “federação”, mas um híbrido de ambos. Uma invenção jurídica que se manteve por 20 anos. Coisa de brasileiro criativo. O famoso jeitinho. Mérito do Maciel?

A Apufsc não é, portanto, um mero órgão do corpo da Andes. Nunca fomos incorporados à Andes. Se tivéssemos nos dissolvido na Andes em termos formais, ela é que recolheria as contribuições associativas e nos repassaria 80%. Tampouco faríamos aqui eleições para nossa Diretoria.

Numa flagrante violação do Estatuto da Andes, é o Regimento da Apufsc (art. 12) que define a mensalidade dos sócios, não explicitando que fração da mesma pertence ao Sindicato Nacional. Aliás, na ficha de sócio que os professores da UFSC preenchem ao aderir a Apufsc e autorizam o desconto associativo, não há nenhuma referência à Andes. Todos os recursos provenientes das mensalidades pertencem à Apufsc. Mas, na medida em que fundamos e integramos um sindicato nacional, repassaríamos parte ao Andes, sob a condição necessária de que ele fosse um Sindicato.

Desde 2003 o Andes perdeu a condição sindical plena, estando suspensa, o que deixa em suspenso o nosso vínculo com ele. A Diretoria, para proteger nossa Apufsc, e apoiada em parecer da assessoria jurídica, suspendeu o repasse, depositando-o numa conta, o qual somente se normalizaria quando a Andes recuperar a Carta Sindical. O segundo parecer solicitado pela Diretoria afirma que “esta suspensão poderia, sim, ser aprovada nas instâncias deliberativas da Apufsc” (p. 16), ainda que discorde de que a Diretoria o possa fazer, pois entende que, inexistindo no nosso Regimento qualquer dispositivo que trate da suspensão dos repasses à entidade nacional, se trata de caso omisso a ser apreciado em AG. 

O parecer conclui indicando que “a Apufsc se constitua em porta-voz de uma franca e profunda discussão acerca da estrutura sindical … de modo a que se tente chegar a uma feição que consiga … conferir a esta entidade a necessária regularidade plena perante o Poder Público”. Sugere ainda que a Apufsc altere sua atual conformação jurídica para ter “personalidade jurídica (e sindical) própria” (p. 33), ainda que isto não implique, necessariamente, em ruptura com a Andes.

 

Do convênio da Apufsc com o Ministério do Planejamento e do nosso status associativo-sindical

A Andes encontra-se com o Registro Sindical suspenso pelo MTE. Isto decorre do princípio da unicidade sindical, o qual coloca um impedimento constitucional intransponível para que a Andes obtenha a Carta Sindical.

O segundo parecer afirma reiteradamente que a constituição de um sindicato “apenas se aperfeiçoa totalmente” (p. 3, grifos do original) com o registro no MTE, “conferindo-lhe totais condições para o pleno exercício das prerrogativas deferidas pela Constituição Federal” (p. 17).

Do indeferimento do Registro “resultam algumas dificuldades para a vida normal da entidade” (p. 5), levando-a a “uma condição precária” (p. 18). A principal dificuldade compromete o “exercício da prerrogativa de substituir processualmente a categoria quando do ajuizamento de demandas coletivas junto ao Poder Judiciário” (p. 24).

Porém, a inexistência da Carta Sindical não é óbice para que a Andes e suas seções sindicais existam e atuem como associações de caráter sindical, podendo celebrar convênios.

A Apufsc usufrui desde sua fundação, em meados dos anos 70, quando era uma entidade apenas associativa, do desconto em folha de pagamento das mensalidades dos sócios. 

Na última semana a Apufsc assinou convênio com o Ministério do Planejamento que prevê por mais um ano a continuidade da consignação em folha da nossa arrecadação mensal, e que terá vigência quando o MP publicá-lo no Diário Oficial.

O Convênio funda-se em algumas normas legais e administrativas, sendo regulado pela Portaria 5/08/SRH/MP, que orienta o SIAPE proceder aos descontos mensais nos contracheques dos servidores da União. Esta Portaria permite consignações compulsórias “em favor de sindicato ou associação de caráter sindical” (grifo nosso). 

Para uma entidade estar cadastrada no SIAPE e manter o desconto na modalidade compulsória basta estar regularmente constituída e ter escrituração contábil e regularidade fiscal. Para renovar este convênio foram exigidos apenas documentos da Apufsc (atas de eleição e posse da diretoriad+ certidões …), exceto a declaração de Registro Sindical, a qual, como é sabido, encontra-se suspensa, não tendo valor. Isto é possível pois fomos reconhecidos como associação de caráter sindical.

Foi a Apufsc que celebrou o convênio mantendo a consignação com o SIAPE, e não a Andes, não havendo menção ao “sindicato” nacional nele. A consignatária é a Apufsc! Porém, como não rompemos com a Andes, nosso recurso protocolado no MP em 03.12.08 para manter a consignação foi ajuntado aos demais processos de recadastramento das ADs das IFES, sob o acompanhamento da Andes.

Assinar este convênio, entretanto, não tem o condão de consagrar a personalidade jurídico-sindical da Apufsc, e ainda menos da Andes. É apenas um ato administrativo.