O quórum das nossas assembléias

Em 2003 a Apufsc perdeu suas funções sindicais juntamente com o Andes. Logo, todos os artigos do atual regimento geral que se referem às questões sindicais estão inválidos. Isto gera um sério problema que está na raiz de todos os outros. A atual diretoria, ao assumir, recebeu uma Apufsc fragilizada, mutilada, beirando a informalidade. Este é um problema sério! Precisamos urgentemente reconstituir o Regimento Geral. Precisamos novamente de uma Assembléia Constituinte. Precisamos das nossas assembléias para as decisões de maior importância.

A última Assembléia Geral (AG), convocada pelo Conselho de Representantes (CR) como uma AG de dois dias, não se realizou por falta de quórum de 5% na sua instalação. Desde então fiquei intrigado com esta tal assembléia de dois dias! 

Ora, o quórum é o número mínimo requerido de votantes necessários para validar uma decisão. Não importa como este voto é realizado. Ele pode ser gestual, pode ser verbal, pode ser em urna etc. Também não se trata de um requisito de instalação, mas sim um requisito para qualquer instante da assembléia em que haja uma decisão por voto.

Fiquei intrigado com a exigência de quórum para a instalação de uma assembléia de dois dias. No primeiro dia deste tipo de assembléia só tem debates, mas não há decisões por votação. Logo, não há necessidade de qualquer quórum! Seria ilógico estabelecer um quórum para abrir um debate no qual não haverá deliberações. No segundo dia sim, tem-se decisão por votação em urnas. Logo, só aí deve haver quórum. 

Fui ler o nosso Regimento. 

O art. 16 apenas define o que é reunião ordinária, visando definir o mês em que se deve apreciar as contas do exercício anterior e o mês em que se deve apreciar o Plano Anual de Trabalho da Diretoria, além das diretrizes gerais do Conselho de Representantes.

Há dois tipos de Assembléia Geral Extraordinária: AG1 (de um dia) e a AG2 (de dois dias). Verifiquei que a AG2 é especial, prevista para os assuntos especiais, expressamente citados no Regimento. Este tipo de AG é regido pelo artigo 19 do Regimento da Apufsc, transcrito a seguir.

Art. 19 – Exigir-se-á o voto de, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos associados efetivos da Apufsc-SSind em dia com suas obrigações regimentais, nas Assembléias Gerais convocadas para:

a) destituir a Diretoria ou qualquer de seus membrosd+

b) autorizar a aquisição ou a alienação de bens que ultrapassem o valor de 50% (cinqüenta por cento) da receita mensal Apufsc-Ssindd+

c) filiar ou desligar a Apufsc-SSind de qualquer outra entidaded+

d) decidir sobre greves da UFSC, por período determinado ou não.

§ 1° – As deliberações previstas no presente artigo serão efetuadas em Assembléia Geral Permanente de 2 (dois) dias, consistindo de uma etapa de debates no primeiro dia e de uma etapa de votação em urna durante o segundo dia.

Pergunto: onde está previsto um quórum de instalação da assembléia no primeiro dia? Não está previsto. O que há é o quórum de 1/4 (um quarto) dos associados efetivos na votação do segundo dia!

O outro tipo de Assembléia Geral Extraordinária, a AG1, é para os demais assuntos, não citados no artigo 19. Este outro tipo é regido pelo artigo 18 do Regimento da Apufsc, que também transcrevo aqui.

Art. 18 – A Assembléia Geral será instalada com a maioria dos seus associados, em primeira convocação e, 30 (trinta) minutos após, com a presença mínima de 5% (cinco por cento) dos seus associados.

§ Único: Todas as deliberações da Assembléia serão tomadas pela maioria simples dos votantes, assegurado os quóruns previstos nos caputs dos artigos 6º, 18º e 19º deste Regimento Geral.

Logo, é só neste caso que se exige o quórum de instalação de 5%. Somente sob esta interpretação o Regimento pode ser considerado correto. A extensão da interpretação deste artigo para regular também as AG2, implicaria em estabelecer um quórum no dia anterior ao de decisões, o que seria formalismo vazio, 

As AG2, convocadas sob a égide do art. 19, válido para os temas especiais, lá nominados, tem apenas debates no primeiro dia. Não acredito que esta AG possa sequer mudar a pauta, porque é especialmente convocada para assuntos específicos, considerados os mais relevantes. Mudar a pauta tornaria sem efeito o objetivo do artigo, que é o de realizar a tomada de decisão por meio de votação em urna. Se admitíssemos que 5% possam mudar a pauta deste tipo de assembléia, então não teria sentido algum estabelecer-se um quórum de 25% para a votação do dia seguinte. Neste caso, apenas 5% poderiam impedir a decisão em urna de 25%! Faz sentido isto? Logo, a exigência de quórum de 5% não se aplica às AG2, convocadas pelo artigo 19. Não há hierarquia do art. 18 sobre o art. 19. Se assim fosse, o Regimento seria inepto. Não é lógico interpretar o art. 19 como um caso particular do art. 18. Para isto, o art. 19 não deveria ser um artigo independente, mas sim um parágrafo do anterior.  

Claro que só se estabelece o quórum para a votação, ou seja, para a tomada de decisão, não para o debate! O fato de ser ilógico estabelecer um quórum para debates em que não haverá decisões, apenas reforça a interpretação que estou dando.

Será que estou interpretando errado, ou houve um grande equívoco?

Por favor, ajudem-me a esclarecer esta questão. Ela é importante porque a AG2 tem voto em urna. Nas urnas se alcança muito mais representatividade que numa votação presencial em fim de assembléia, quando cai a noite. 

Na AG2 é difícil alcançar o desnecessário quórum de 5% na sua estéril instalação, especialmente com apenas 30 minutos de prazo. O meu argumento é que este tipo de quórum não é explícito e decorre de um tipo de interpretação de um Regimento um tanto confuso.