Em defesa do caráter sindical da Apufsc garantido pelo Andes-SN

Todos nós, associados da Apufsc, somos atualmente sindicalizados no Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, Andes-SN, do qual ela é uma seção sindical, chamando-se, desde dezembro de 1990, Apufsc – Seção Sindical, conforme o Artigo 1º de seu Regimento. Possui apenas Regimento, pois o ato de transformação em seção sindical significou trocar o estatuto de associação pela adesão ao estatuto do sindicato nacional, o que ocorreu também com a maioria das associações de docentes.

A título de dar consequência às decisões da Assembléia Geral de 16 e 17 de setembro, estamos todos convocados para uma assembléia, a ser realizada no dia 29 de outubro, em que está proposta a transformação da “Apufsc–Seção Sindical” em “Apufsc–Sindicato Estadual” dos Docentes das Universidades Federais de Santa Catarina, por meio da mudança do regimento da Seção Sindical em Estatuto Próprio.

Por se tratar de uma mudança de fundo em nossa organização sindical, é de fundamental importância que todos os sindicalizados tenham assegurado o direito a todas as informações sobre a real situação jurídica de nossa atual organização sindical, sobre as tecnicalidades do ato pretendido, suas possibilidades e, principalmente suas consequências. Em outras palavras, nenhuma informação pode ser omitida para aqueles que estão convocados para tão importante decisão.

Logo após a realização da Assembléia de 16 e 17 de setembro, a Diretoria da Apufsc, diante de diversos questionamentos que haviam sido feitos em relação à legalidade do ato pretendido, apresentou-se como avalista do processo, com o seguinte recado aos sindicalizados. “Tranquilizamos os colegas. Não há quebra de continuidade do caráter sindical, apenas uma transformação da nossa personalidade jurídica. Todos os diversos advogados consultados até o presente foram unânimes em confirmar que a decisão política de ser Sindicato próprio, através de desmembramento, é plenamente realizável juridicamente, sem prejuízos para a categoria”. E acrescentou. “Os professores apenas vão ficar autônomos, irão exercer plenamente a sua liberdade de escolha, deixando de estar atrelados a movimentos exógenos que aparelham o sindicalismo docente. Nada há a temer. Pelo contrário: temos um mundo a ganhar.” (Boletim 692, de 21.09.2009, 1ª página, grifos nossos).

Há, entretanto, que chamar a atenção para o fato de que o desmembramento sindical é juridicamente aceito quando ele revela uma singularidade de categoria profissional que se desmembra de um coletivo maior ou um desmembramento territorial numa mesma categoria para efeito de melhor poder organizar aquela categoria em negociações com o patronato. Esse conceito esteve presente na criação e legalização do Andes-SN, como segue abaixo.

O Andes-SN – Em 1º de março de 1990, a Ministra do Trabalho, Dorotéia Werneck, concedeu ao Andes-SN a Certidão de Registro de Entidade Sindical. Sindicatos de professores que se sentiram descontentes com a criação do novo sindicato de base territorial nacional, sob o comando da Confederação Nacional dos trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura – CNTEEC, impetraram mandato de segurança contra o ato da Ministra no Superior Tribunal de Justiça- STJ (Mandato de Segurança 362/-DF). No julgamento, os magistrados consideram ser o caso de dissociação, devido à especificidade da categoria de docentes de instituições de ensino superior, em relação a um conjunto composto por trabalhadores em estabelecimentos de educação e cultura. A sentença favorável ao Andes-SN foi confirmada em seção plenária do Supremo Tribunal Federal – STF, em 31/08/94, tendo transitado em julgado em 07/08/1995. A essa decisão da corte suprema do país não há recurso e os atos que a contrariam são ilegais, não possuem validade jurídica. Porém, o Ministério do Trabalho veio a confirmar o registro do Andes-SN apenas em 16/06/2003, num despacho da Secretária Executiva do Ministério, Sandra Starling, que afirma fazê-lo “em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no MS 362/-DF, e mantida pelo Superior Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental em Recurso Ordinário em MS 213361-1” (grifos nossos).

Como se observa, foram necessários quase dez anos para se conseguir que o Ministério do Trabalho se enquadrasse a uma decisão do Supremo.

Não obstante a decisão do STF, em 2 de dezembro de 2003, a secretária executiva substituta do Ministério do Trabalho, Eva Maria Cella Dal Chiavon, sem qualquer explicação, num ato flagrantemente ilegal, resolveu suspender o registro do Andes-SN, assunto que foi bastante discutido desde que a diretoria da Apufsc suspendeu o repasse de nossas contribuições ao Andes-SN. Devemo-nos perguntar sobre o que vale mais, uma decisão do STF ou o despacho de uma secretária executiva substituta de um ministério?

Como todos sabem, em 04.06.2009, o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, resolveu “restabelecer o Registro Sindical” do Andes-SN. Este ato, ainda que sólido, não atende toda a determinação do STF, uma vez que o Ministro ressalvou, em seu despacho, que estaria “vedada a representação da categoria dos docentes de ensino superior do setor privado até que haja resolução do conflito com as entidades impugnantes, para que não ocorra prejuízo do princípio da Unicidade Sindical, ou até que haja decisão judicial que ponha termo ao conflito de representação”. Ocorre, como já demonstrado, que o conflito já foi decidido pelo STF, o que significa que outras ações que porventura estejam tramitando contra o registro do Andes-SN terão, por parte deste, em caso de perda, recursos até o STF, onde a questão já está pacificada.

Portanto, é preciso que tenhamos clareza de que o Andes-SN manteve-se legal durante toda a sua existência até hoje, e é praticamente impossível que deixe de estar em algum momento no futuro. Resulta que são totalmente infundadas as argumentações que se baseiam em suposta ilegalidade do Andes-SN para sustentar a retenção dos repasses das contribuições sindicais a ele e as que tentam avalizar a legalidade de um futuro sindicato de base estadual.

A nova entidade que se pretende sindical – Caso venha a ser constituída a nova entidade, ela terá que demonstrar, em primeiro lugar, qual seria a especificidade da categoria dos docentes das universidades federais de Santa Catarina em relação ao universo representado pelo Andes-SN. É evidente que o proposto corresponde à divisão de uma única categoria e, pelo contrato de trabalho, essa categoria é nacional e suas negociações são, consequentemente, nacionais. A entidade a ser criada terá prerrogativa de associação, com pretensão de vir a ser sindicato e é o que nos demonstra o Proifes no Mandado de Segurança 2009/0194816-4, que impetrou no STJ contra o despacho do Ministro do Trabalho. A decisão de transformar o Proifes em sindicato foi tomada em uma assembléia nacional realizada na sede da CUT em 06/09/2008, mas ele assim se apresenta no Mandato de Segurança:

“O Impetrante (Proifes) é uma entidade associativa, dos professores do Ensino Superior Público Federal com representação nacional com pedido de Registro Sindical junto ao MTE ….”. Admite, ainda, que, “…O impetrante (Proifes) estará fadado a não ter sua representação em razão de ato ilegal da autoridade coatora (Ministro Lupi), que na prática instituiu uma representação no mesmo nível do Impetrante, que fatalmente vai colidir com o princípio da unicidade” (grifos nossos).

É patético, mas é o que ocorre: o Proifes solicita que seja retirado o registro do Andes pois, se mantido esse registro, o Proifes jamais poderá ter o seu. Foi negada liminar ao processo em 05/10/2009, que terá o mérito julgado em algum momento no futuro, mas lembremos que o STJ já julgou a validade do registro do Andes-SN, confirmada pelo STF, e tal ação do Proifes, portanto, tende a não prosperar.

Ora, se temos a sólida segurança de um sindicato nacional e se queremos permanecer sindicalizados, por que razão fazer com que a Apufsc deixe de ser sua seção sindical para se tornar algo que dificilmente será um sindicato legal? Por que razão abrir mão da prerrogativa sindical?

É fato que uma assembléia já se posicionou sobre o assunto, mas o fez porque alguém avalizou que “não há nada a temer”. É hora, no entanto, de se verificar tudo que pode ocorrer e se tentar evitar que, por aqui, não repitamos o que aconteceu na UFMG, UFG, UFMS, UFSCAR e ADUFRGS que, embora tenham aprovado sua transformação em sindicatos, continuam apenas como associações, pois nenhuma delas obteve registro e dificilmente obterá.

Assinam:
Antonio Carlos Alves FIT-CCA Clarilton Ribas DZDR-CCAd+ Jucinei José Comin ENRS-CCAd+ Alberto Franke, Colégio Agrícola de Araquarid+ Carlos H. Lemos Soares BQA-CCBd+ Danilo Wilhelm Filho ECZ-CCBd+ Maria Márcia Imenes Ishida MIP-CCBd+ Maria Terezinha Paulilo BOT-CCBd+ Jose Arno Scheidt EGR-CCEd+ Tânia Ramos LLV-CCEd+ Marco Aurélio da Rós, Marco Aurélio Peres SPB-CCSd+ Edgard Matiello Junior, Giovani De Lorenzi Pires, Iracema Soares de Sousa, Paulo Ricardo do Canto Capela CDSd+ Aloysio Marthins de Araújo Junior, Carlos Alberto Marques, Fábio Machado Pinto, Ilana Laterman, Maria Isabel Batista Serrão, Jucirema Quinteiro, Luciana Esmeralda Ostetto, Mônica Fantin, Nestor Habkost, Nise Jinkings, Vânia Beatriz Monteiro da Silva, Vera Lúcia Bazzo  MEN-CEDd+ Ari Paulo Jantsch, Ida Mara Freire, Maristela Fantin, Patricia Laura Torriglia, Paulo Tumolo EED-CEDd+ Magda Teixeira Chagas CIN-CEDd+ Carmen Aidê Hermes, Claudete A. Segalin, Ivan Brognoli, José Carlos da Silveira, Leila Lira Peters, Liana Thys, Sandra Mendonça CA-CEDd+ Márnio Teixeira-Pinto, Miriam Furtado Hartung, Rafael José de Menezes Bastos, Sônia Weidner Maluf ANT-CFHd+ Andréa Vieira Zanella, José Gonçalves Medeiros, Magda do Canto Zurba, Maria Juracy Toneli, Olga M. Kubo, Sílvio P. Botomé PSI-CFHd+ Clécio Azevedo da Silva, Edson Tomazzolli, Ewerton Vieira Machado, Gerusa Maria DuarteLuiz Fernando Scheibe, Magaly Mendonça, Maria Lúcia Hermann, Nazareno José de Campos GCN-CFHd+ Doroti Martins FIL-CFHd+ Fernando Ponte de Sousa, Janice Tirelli Ponte de Sousa CSO-CFHd+ Hermetes Reis de Araújo, Joana Maria Pedro, Paulo Pinheiro Machado, Roselane Neckel, Waldir José Rampinelli HST-CFHd+ João José Piacentini, Joaquim Nestor Braga de Moraes, Luiz Alceu Geronimo, Marilena Matiko Watanabe de Moraes, Tarciso Antônio Grandi, Wagner Figueiredo FSC-CFMd+ Ana Maria Baima Cartaxo, Beatriz Paiva, Maria Teresa dos Santos, Vânia Maria Manfroi DSS-CSEd+ Lauro Mattei, CNM-CSEd+ Carla Merkle Westphall, Carlos Westphall, Luiz Fernando Bier Melgarejo INE-CTCd+ Jean Marie Farines, DAS-CTCd+ Lino Fernando de Bragança Peres, Luís Fugazzola Pimenta, Margareth de Castro Afeche Pimenta, Paulo Marcos Borges Rizzo ARQ-CTCd+ Aposentados: Albertina Dutra, Irmgard Alba Haas,Tereza Barbosa CCBd+ João Hernesto Weber, Marco Antonio Castelli, Rosa Alice Mosimann, Zahidé Lupinacci Muzzart CCEd+ Armi Maria Cardoso, Leda Scheibe, Maria da Graça Bollmann, Marli Auras, Sílvia Zanatta da Ros, Tânia Maria Piacentini, Telma Anita Piacentini, Virgínia Maria de Figueiredo e Silva CEDd+ Nádia Maria Novaes Luna, Regina Célia Martins Piacentini, Sílvia Leni Auras de Lima, Tanira Piacentini,CAd+ .Anamaria Beck,  Bernadete Aued, Valmir Martins CFHd+ Bartira Grandi, CFMd+ Corália Terezinha Piacentini, CSEd+ Hamilton de Carvalho Abreu, CTCd+ Ana Maria Borges de Souza, Wilson Schmidt EED-CEDd+ Ana Maria Sabino CA-CEDd+ Jean-Marie Farines, Joni da Silva Fraga DAS-CTC