Fatos sobre a URP da UFSC e algumas considerações

Informações trazidas aos professores da UFSC nos boletins da Associação, no ano passado, enfatizaram a situação de vários professores da UNB que tiveram cortados dos seus contracheques a rubrica de 26,05%, porcentagem esta correspondente a ação judicial conhecida como URP. Entretanto, nenhuma informação foi dada aos professores da UFSC (“desurpados e ex-urpados”) nos boletins, sobre alguma ação judicial vitoriosa, ficando assim a impressão que é fato consumado de que a perda da URP/UFSC não mais será recuperada (no caso dos ex-urpados).  A UFRGS também teve a rubrica URP questionada pelo TCU em várias oportunidades e, “diferentemente  da UFSC”, os professores daquela instituição, através de liminar requerendo a proibição do corte da parcela referente à URP de fev/89, movida pelo sindicato, a mantiveram. Posteriormente o TRF de Porto Alegre, ao analisar os recursos, divulga eletronicamente a sentença (no dia 30/06/2009), cuja parte mais importante transcrevo abaixo:

“… Ante o exposto, defiro a liminar para proibir a UFRGS de interromper o pagamento da rubrica alusiva à URP – 89 (26.05%) dos professores ativos e inativos associados hoje ou futuramente à ADUFRGS.

Fixo multa por descumprimento no valor de R$ 50.000,00, cujo responsável deverá ser identificado para oportunizar, futuramente, ação de regresso, sem prejuízo de apuração de improbidade e crime.

Saliente-se, na esteira da decisão que ora confirmo, que, em hipóteses idênticas, o Supremo Tribunal Federal afastou o ato administrativo que objetivava a suspensão do pagamento discutido, bem como a ocorrência de diminuição de vencimentos, conforme informa a própria agravante.”

Para os colegas que desejarem verificar estas informações: Medida Cautelar Inominada  Nº 2009.71.00.004777-2/RSd+ Nº de Série do Certificado: 44355667d+ Data: 30/06/2009d+  Hora: 10:56:24d+ Signatário: Juiz Federal Roger Raupp Rios.

Por que, então,  na UFSC,  todas as ações  ajuizadas pelo sindicato para resgatar a URP dos professores que a detinham, resultaram em fracassos? Para aqueles dispostos a lerem a sentença favorável aos professores da UFRGS, verão que um dos fatores fundamentais do sucesso na ação foi de a URP vir sendo paga ininterruptamente por mais de 15 anos. Mas na UFSC vinha sendo paga há 18 anos! Mas mesmo assim os recursos dos advogados do nosso sindicato fracassaram!

As Instituições (do poder executivo) onde funcionários/professores recebem (ou recebiam) a URP são muito poucas e, entre estas, a UFSC era das pouquíssimas em que a ação trabalhista resultou em “Transitado em Julgado”.  E  Transitado em Julgado  significa que não mais poderá haver recursos, isto é, é definitiva. Mas ação transitada em julgado pode ser anulada em duas situações: i) se for identificado má fé no processo e/ou  ii) erro no processo, que, se constatado, o remédio cabível seria ação rescisória, que até onde sei, é inexistente.  O processo judicial do sindicato dos professores da UFSC que resultou na ação Transitado em Julgado é  um processo  juridicamente perfeito!  Mas mesmo assim os recursos dos advogados do nosso sindicato fracassaram! A sentença do TRT/SC sobre a URP/UFSC – Ação Trabalhista nº 561 de Novembro de 1989 -, transcrevo abaixo:

“… resolve a 3º Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, por unanimidade de votos, julgar procedente em parte a reclamatória para, rejeitar a preliminar de carência de ação e condenar a reclamada/requerida a: 1) reajustar os salários dos substituídos, aplicando o índice de 26,05% sobre o salário de Janeiro/89 e devido a partir  de Fevereiro/89 em parcelas vencidas e vincendasd+ 2) incorporação da diferença salarial na remuneração dos substituídos para todos os efeitos legais incluídos aí 13º salários, adicionais, férias, repouso semanal, gratificações, FGTS e outras verbas que integrem os seus salários  dos substituídos.”  Após esta sentença a UFSC recorreu (junho de 1990) e a 2º Turma do TRT rejeitou  por unanimidade o recurso. A União não recorreu da sentença do TRT, sendo que a mesma transitou em julgado (setembro de 1990). Colegas, ao todo foram várias decisões judiciais transitadas em julgado nos anos 90/91: 1) A Sentença de méritod+ 2) O acórdãod+ 3) O Mandado de incorporação e  4) A sentença de homologação da conta de liquidação.  Mas mesmo assim os recursos dos advogados do nosso sindicato fracassaram! Os colegas ainda com dúvidas sobre o que está sendo comentado acima, devem procurar as informações no sindicato, reitoria, etc. O professor Armando (presidente da Apufsc),  em nenhum momento dificultou  as várias informações que solicitei, sendo sempre atendido prontamente, apesar das  divergências que temos de como as argumentações  de nossa defesa devem ser feitas (mas quem sou eu para argumentar em ações judiciais se não tenho formação jurídica para tal?).

Os colegas devem ter percebido que o texto fala de decisões judiciais transitadas em julgado e que estas ocorreram no início dos anos 90. Agora que os fatos foram narrados/reproduzidos no texto e, para fazer jus ao título do artigo, faço algumas considerações que penso ser fundamentais para tentar reverter a situação e ter a URP de volta aos professores que a perderam há dois anos (Janeiro/08). Devemos retornar para a pergunta do texto:  Por que, então,  na UFSC,  todas as ações ajuizadas pelo sindicato para resgatar a URP dos professores que a detinham, resultaram em fracassos? R: Porque nos vários recursos da associação às investidas frequentes do TCU, nunca foi citado tratar-se de ação judicial transitado em julgado (e não sei o motivo para a omissão de algo tão importante), citação esta que só veio a ser feita pela primeira vez, se não me falha a memória,  no ano de 2008, ou seja, quando o corte da URP  já havia sido sacramentado. A menção de tratar-se de ação transitada em julgado já havia sido feita pelo reitor da UFSC, professor Rodolfo Pinto da Luz, em ofício datado de 17 de Julho de 2001 (Ofício nº 334/GR/2001), ao responder despacho do Secretário de Recursos Humanos do MP, senhor  L. C. Capella, requerendo desativação das rubricas relativas à URP.  Transcrevo o conteúdo da parte final  do ofício encaminhado pelo Reitor  ao  MP:

“… considerando-se que a vantagem da qual são beneficiários, resulta de decisão judicial transitado em julgado, inexistindo, até o momento, qualquer determinação judicial que modifique ou rescinda a mesma.” Observem que é um ofício da Reitoria e não recurso judicial do sindicato.

Por que continuamos na mesma se nos últimos recursos judiciais é citado tratar-se de ação transitado em julgado? R: Porque, se prestarmos atenção nos argumentos utilizados, verificamos que mesmo citando ação transitada em julgado nos últimos recursos, também cita-se fatos posteriores a data em que a URP resultou em Transitado em Julgado,  ocorridos,  principalmente,  no ano de 1994, como o despacho  exarado pela Juíza Presidente da 3º JCJ de Florianópolis (Juíza Caetano), em 15/09/94, que  manda proceder  “…a efetiva incorporação… da URP de Fevereiro/89 no vencimento- base  dos empregados substituídos…. ”. Os colegas estão acompanhando? Farei agora algumas considerações que refletem minha opinião, e que foram motivos de inúmeras discussões que tive, algumas bem inflamadas, com diversos colegas, conhecidos e outros nem tanto. Estas discussões deram motivação para escrever este texto e, como disse anteriormente, não tenho conhecimentos jurídicos, porém tenho esperanças que professores com a formação necessária de outros centros da UFSC possam lê-lo e, quem sabe, apresentar sugestões ou, até mesmo, concordar comigo: 1º-  Nunca citou-se tratar-se de ação Transitado em Julgado(TrJ) porque colegas nas diversas diretorias do sindicato(e   advogados)  acharam que no despacho exarado pela juíza do 3º TCJ  (Juíza Caetano)  havia uma “brecha” que poderia ser utilizada para  estender a URP aos demais professores da UFSC (os “desurpados”), pois o despacho  da Juíza dizia para proceder a efetiva incorporação ao vencimento-base. Assim, uma vez incorporado  no vencimento-base,  a URP teria que ser necessariamente  dada a todos os professores por conta da lei da isonomia. Esta foi uma das  razões do início da campanha “URP para Todos” no fim dos anos 90 e que perdurou  até o momento da perda  daqueles que a tinham.  Nestas campanhas, colegas sem URP, muitos agindo inocentemente e outros nem tanto, chegaram a afirmar em reuniões  departamentais que a URP não era oriunda de decisões judiciais e etc., consequência  das “informações” que obtinham. 2º- Foi apenas após a efetiva retirada da URP que nos recursos do sindicato houve as informações de a mesma tratar-se de ação judicial transitada em julgado. Porém continuavam a aparecer nos recursos, o despacho da Juíza do 3º TCJ.  O resultado de todos os recursos nós sabemos e, em minha opinião, não poderia ser diferente: todos resultaram em insucessos. E os colegas ainda acham que a razão não está nas argumentações apresentadas pelos advogados do sindicato nos recursos? Por favor, me poupem dizendo que  os insucessos são devidos a julgamentos políticos que os tribunais estão fazendo contra os professores da UFSC. Bem, agora os colegas sabem do motivo das discussões acirradas que tive. Tenho ainda outros fatos/considerações  a fazer, porém não quero alongar o texto em demasia, pois o espaço no boletim é precioso e deixarei para outra oportunidade (se houver inspiração ou discussões inflamadas). Entretanto não posso dar fechamento ao texto sem sugestões e que, talvez, possam inspirar professores de outros centros com formação jurídica, também a fazê-lo:

1º-  Tratar somente da recuperação da URP dos professores que a perderam e não misturar recursos envolvendo “ex-urpados e desurpados”, por razões óbvias.

2º-  O sindicato deve fazer  recurso citando  que a ação trabalhista que  gerou a URP nos nossos vencimentos é transitada em julgado e não mais citar fatos posteriores, principalmente o despacho  da Juíza Presidente da 3º JCJ (será que no recurso não  seria suficiente  apenas citar o transito em julgado?).

3º- Após decisão favorável aos ex-urpados é que deveria ser utilizado a argumentação da juíza Caetano para tentar incorporar a URP aos demais professores, pois isto é uma situação à parte e requer muita cautela nas argumentações,  mesmo porque sabemos de súmula que diz “ não cabe compensação financeira em plano econômico” (estou errado?) e correntes de pensamento  favoráveis/contrários  à manutenção da URP.

Colegas, se  acreditasse nos comentários dizendo que a URP está perdida , não escreveria este artigo. Porém tenho preocupações se o recurso do sindicato for parar em tribunais superiores com as argumentações que acredito serem incorretas! Espero sugestões!