TJ-SC condena médico no caso da professora Delta Maia

O Tribunal de Justiça de Santa Carina condenou o médico José Maurício Ferraciolli por homicídio culposo no caso da professora Delta Maria de Souza Maia, morta em consequência de uma operação de retirada do útero. Para os desembargadores, ele incorreu em imprudência, negligência e imperícia no atendimento à vítima. A decisão do TJ reforma sentença de primeira instância, da comarca de Balneário Camboriu, que absolveu Ferracioli. A pena determinada é de um ano e dois meses de reclusão, mais multa. Delta Maia era professora do Colégio Agrícola de Camboriu, da UFSC, e foi a primeira indígena a completar o mestrado em Sanca Catarina.

Leia a aqui o memorial do caso, e autoria da acusação

Abaixo, a notícias publicada sobre o julgamento no site do Tribunal de Justiça

A 3ª Câmara Criminal acolheu, em parte, recurso do Ministério Público da comarca de Balneário Camboriú, contra sentença que absolvera José Maurício Ferracioli da acusação de homicídio culposo advindo de erro médico. A Corte o condenou à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto, substituída por serviços à comunidade.

O recorrente postulou a condenação do réu porque estaria suficientemente provado, nos autos, o nexo causal entre a morte da paciente e a atuação negligente e imperita de José Maurício.

De acordo com os documentos trazidos ao processo, a conduta do médico foi reprovável desde o início. Para a cirurgia, utilizou pinça inadequada (muito curta), o que fez a paciente perder uma das artérias, razão da hemorragia interna. A inaptidão técnica continuou com o emprego do bisturi, pois o órgão uterino foi lascado, culminando em sangramento profuso com o rompimento da artéria local. Seguiu-se abrupta queda de pressão arterial, após o que o imputado perdeu a artéria dentro da cavidade abdominal, sem amarrá-la, como seria o correto.

Após a cirurgia de histerectomia, o médico foi embora, deixando a paciente aos cuidados do anestesiologista, que a liberou cerca de meia hora após. Já no quarto, começou a ocorrer sangramento advindo da artéria perdida, e a paciente sentiu muitas dores, razão pela qual os familiares da vítima acionaram as enfermeiras atendentes, implorando por solução que minimizasse seu sofrimento. Maurício foi acionado inúmeras vezes por telefone, mas ele apenas recomendou analgésicos que, em virtude do quadro de hipovolemia, aumentaram a hemorragia. 

Diante do quadro crítico, não restou alternativa senão acionar um dos médicos presentes no nosocômio, para examinar as complicações pós-cirúrgicas. Descobriu-se que o medicamento era inadequado, em razão da hemorragia. De imediato, foi-lhe aplicada uma contrafórmula para inibir o poder de ação dos analgésicos, mas a falência múltipla dos órgãos já havia ocorrido (queda brusca de pressão, reinício da hemorragia e paradas cardiorrespiratórias). O réu retornou ao hospital, mas não atendeu à sugestão do médico plantonista de realizar novo procedimento e, mais uma vez, ausentou-se do local sob argumento de ir em busca de UTI. Logo depois, a paciente foi encaminhada ao pronto-socorro, mas já não havia mais nada a fazer, e ela faleceu. O médico socorrista afirmou, em juízo, que “a vítima sangrou até morrer.”

A Câmara deu provimento parcial ao recurso porque entendeu presente o nexo causal entre a ação/omissão do médico e a morte da vítima. 

No mais, o relator da apelação, desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, anotou que “o réu ao ter utilizado pinças inadequadas no procedimento, ter deixado escapar para dentro da cavidade abdominal da vítima uma artéria e, conscientemente causado hemorragia interna, ausentando-se em seguida do hospital e, mesmo sendo chamado a retornar, não compareceu de pronto – ressaltando-se que a paciente poderia ter voltado ao centro cirúrgico – ainda sendo agravado o seu estado diante da prescrição dos medicamentos que intensificaram o sangramento, agiu com manifesta imperícia, imprudência e negligência. Portanto, imperativa a responsabilização do médico José Maurício Ferracioli.” A votação foi unânime. (Ap. Criminal n. 2010.000921-2)