A Procuradoria Federal responde

O artigo subscrito pelo ilustre Prof. Paulo C. Philippi, do EMC/ CTC, por encerrar equívocos e até maldades, ao se referir à Procuradoria Federal junto à UFSC, exige resposta que mostre a verdade. Por isso, esta singela contribuição.

Equívocos
Em apertada síntese, diz o Prof. Paulo Philippi que a AGU tem aumentado sua esfera de poder na UFSC, a qual vem perdendo gradativamente sua autonomia. Afirma, ainda, que a Procuradoria Federal vem praticando ingerência nos atos e decisões da UFSC.
Na verdade, equivoca-se o Prof. Philippi. Não há ingerência por parte da Procuradoria, nem perda de autonomia por parte da UFSC. Existem, sim, exercícios de competências definidas na legislação. Veja-se:

1. A mesma Constituição Federal que outorga autonomia às Universidades (art. 207) atribui competência à AGU para representar judicial ou extrajudicialmente a União (art. 131). E a Lei nº 10.480/2002 impõe à Procuradoria Federal as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos às autarquias e fundações públicas federais (art. 10), aí incluídas, portanto, as Universidades Federais.
2. Se a Procuradoria Federal é órgão de consultoria e assessoramento, resta evidente que seu parecer não tem poder normativo. Não é determinante. Não se acha revestido de força executória. Possui caráter tão somente recomendatório.
3. Os projetos de pesquisa, ensino ou extensão vêm à Procuradoria com proposta de execução por meio de convênio, contrato de prestação de serviços, termo de cooperação ou acordo de parceria. Como tal, são tratados pela Procuradoria, e não como contratos de obra. Com efeito, a lei das licitações e contratos administrativos (Lei nº 8.666/93) determina sejam aplicadas suas disposições, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres (art. 116).
4. A mesma Lei ordena que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração (art. 38, parágrafo único).
5. Ora, não se mostra razoável entender que o operador do direito não possa ter independência em suas manifestações técnico-jurídicas, tanto quanto o engenheiro em questões de sua expertise.

Maldades
1. Diz o Prof. Philippi que os projetos de pesquisa fazem fila na Procuradoria.
Isso é maldade e mentira conjugadas!!!
Parece que não ficam bem para um educador.
Note-se que é sabido por todos que os processos enviados à Procuradoria ficam lá, normalmente, 3 dias, no máximo. Dificilmente demora uma semana. Detalhe: os que tratam de projetos de pesquisa têm tido prioridade, na presente gestão.
O processo nº 23080.013655/2011-61, de interesse do Prof. Philippi, deu entrada na Procuradoria no dia 16/5/2011, devidamente instruído, e saiu com parecer favorável no mesmo dia.
O Prof. Philippi está convidado a fazer uma pesquisa sobre o tempo que ficaram na Procuradoria os 1.280 processos que deram entrada nesse órgão jurídico no período de janeiro a agosto do corrente ano, ou dos 3.044 do ano de 2010, ou dos 2.815 do ano de 2009.
2. Assegura o Prof. Philippi que a autoridade do Procurador se sobressai em relação à autoridade do Reitor.
É uma maldade e tanto.

A bem da verdade, como qualquer órgão de consultoria e assessoramento jurídicos, a Procuradoria tem a missão de transmitir segurança jurídica à Administração da UFSC. Nesse sentido, tem envidado seus esforços, embora com grandes dificuldades, principalmente devido à falta de pessoal. Mas os resultados apresentam altos índices de eficiência, creio (deixo a modéstia de lado), porque o grau de satisfação dos usuários da Procuradoria nessa gestão é elevado. Os demandantes têm encontrado o Procurador-Chefe presente e à disposição (juntamente com os demais servidores), e recebido pronto atendimento, soluções, respostas rápidas, concretas e satisfatórias.

A esse respeito, invoco o testemunho do Prof. Dilvo Ristoff, ex-Reitor da Universidade Federal Fronteira Sul, que poderá falar sobre o atendimento da Procuradoria da UFSC àquela autarquia, da Prof.ª Roselane Neckel, Diretora do CFH, que poderá dizer sobre o atendimento da Procuradoria principalmente em casos que envolviam segurança pessoal sua e de outros Professores do CFH, bem assim da Prof.ª Lúcia Pacheco, enquanto Diretora Técnica da FEESC, nas inúmeras questões envolvendo essa fundação de apoio, tão importante para a UFSC e seus Pesquisadores.
Seria bom que esses nobres Professores escrevessem a respeito nesse BOLETIM.

No trabalho de exame e manifestação, tanto verbal como por meio de pareceres, tenho conduzido a Procuradoria sempre no sentido de preservar a UFSC, e de procurar e apontar caminhos legalmente viáveis, em vez de simplesmente rejeitar proposições ilegais. O objetivo principal é oferecer meios possíveis à execução dos projetos, sem deixar que a UFSC, seus Administradores, Coordenadores de Projetos, Professores ou demais prepostos fiquem fragilizados e vulneráveis perante CGU, TCU, Ministério Público Federal e Fazenda Pública, e tenham dissabores.

Sabe-se, por fim, que os pareceres podem ser ratificados ou não, pelos Administradores da UFSC. Mesmo porque o Procurador não é o dono da verdade. Sabe-se, também, que o Procurador responde civil, penal e administrativamente pelo conteúdo de seus pareceres, tanto quanto os Administradores da UFSC. Sabe-se, ainda, que, levada a erro por haver acatado determinado parecer, a Autoridade terá a Procuradoria Federal a defendê-lo, judicial ou extrajudicialmente.

Nilto Parma
*Procurador Chefe da Universidade Federal de Santa Catarina