Em 21/09, o CUn foi convocado a reunir-se seis dias depois. A pauta não fazia menção à polêmica em torno da situação funcional do vice-reitor. A reitoria mostrava-se satisfeita com um parecer emitido pelo Dr. Walter Backes, Procurador-Chefe Substituto da UFSC, que isentava o Prof. Paraná de qualquer irregularidade. O problema é que o documento, a propósito de inocentar o vice-reitor, apontava a ilegalidade do Estatuto da UFSC. Salvo engano, o referido parecer punha a comunidade acadêmica diante de um impasse: ou bem aceitava a irregularidade da condição do Prof. Paraná, ou bem admitia que a UFSC inteira – na medida em que a existência da instituição depende de seu Estatuto – estava na ilegalidade.
Diante disso, remeti mensagem ao reitor solicitando que apreciássemos a proposta de realização de reunião especial para discutir o Estatuto da UFSC à luz do parecer do Dr. Backes.
Em 26/09, véspera da sessão do CUn, o Dr. Nilto Parma, Procurador-Chefe da UFSC, fez publicar uma nota cujos parágrafos de abertura afirmavam que “não há erro algum no parecer emitido pelo Procurador-Chefe Substituto”. Tudo estaria bem se o restante do texto do Dr. Parma não fosse uma clara afronta ao parecer do Dr. Backes. Senão, vejamos:
A essência do parecer do Dr. Backes é a seguinte: 1. O Estatuto da UFSC diz que o vice-reitor deve enquadrar-se no regime de DEd+ 2. O Estatuto conflita com a lei, que não faz tal exigênciad+ 3. Logo, mude-se o Estatuto.
Já o Dr. Parma afirma que: 1. O Estatuto não diz que o vice-reitor deve enquadrar-se no regime de DEd+ 2. O Estatuto, por isso, não conflita com a lei maiord+ 3. Logo, preserve-se o Estatuto.
No dia seguinte à publicação da nota, o reitor, a julgar pelo seu comportamento durante a reunião do CUn, não estava nem um pouco preocupado com a colossal contradição entre o parecer do Dr. Backes e o pronunciamento do Dr. Parma.
O que passo a relatar – o transcorrido na sessão do CUn – deveria ser ocioso, uma vez que as reuniões são gravadas e, de resto, transmitidas pela internet. Ocorre que, por uma dessas encantadoras obras do acaso, problemas técnicos impediram que a primeira hora da sessão de 27/09 – justamente quando o caso Paraná foi discutido – pudesse ser registrada.
Na abertura dos trabalhos, o reitor mencionou meu pedido de inclusão de pauta, mas argumentou que a medida era desnecessária, visto que o tema já estava esclarecido. Ato contínuo, de surpresa, anunciou a presença do Dr. Parma, por ele convidado. De acordo com o reitor, o Procurador, caso o Conselho o desejasse, poderia pronunciar-se sobre o caso.
A essa altura, o Conselheiro Carlos Alberto Marques lembrou ao reitor que o Regimento do CUn obrigava-o a submeter minha proposta à votação. Premido a fazê-lo, o reitor cedeu. Resultado: 19 votos a favor, 21 contrários. Passados uns dois minutos, o Conselheiro Sérgio, do DCE, levantou uma questão de ordem: havia mais Conselheiros na sala do que a soma dos votos indicava (ele verificara isso contando as assinaturas na lista de presençad+ daí ter demorado a fazer a interpelação). Ora, como não existe a figura da abstenção, dois Conselheiros haviam deixado de votar, o que viola o Regimento da Casa. Cabia, pois, uma nova votação. A maioria dos Conselheiros, contudo, achou que o procedimento não era adequado. Detalhe: declarou o Prof. Prata que, se os que não se manifestaram votassem na minha proposta, teríamos um empated+ nesse caso, continuou o reitor, ele, como detentor do voto de Minerva, indeferiria o pedido.
A palavra foi, então, dada ao Dr. Parma, que repetiu os termos de sua nota. Dois questionamentos foram-lhe feitos. O primeiro, formulado pelo Prof. Marques, veio mais ou menos assim: “O Sr. Procurador afirma que o Prof. Paraná, ao ser cedido pelo Inamps em 2007, regularizou a sua situação, uma vez que, daí em diante, podia dedicar-se exclusivamente à vice-reitoria. Isso significa que, antes disso, ele ocupou os cargos de diretor do HU e do CCS irregularmente?”. Resposta: “Eu não disse que ele havia regularizado sua situação, até porque não considero que ele estivesse irregular. E só me reportei à cedência ocorrida em 2007 porque era isso que estava sendo argüido. Nas outras ocasiões, quando o Prof. Paraná ocupou os outros cargos, ele também estava regular.”
A outra dúvida lançada foi minha: “O Sr. afirma que não há problema no Parecer do Dr. Backes. Mas as conclusões que o Sr. tira são opostas às dele. Ele diz que há contradição entre a lei maior e a menor. Ato contínuo, recomenda a mudança no Estatuto. Já o Sr. fala em complementaridade entre as regras e diz que não cabe mudança no Estatuto. Estou com dificuldade de compreender como duas posições contraditórias podem ser compatíveis.” Em sua resposta, o Dr. Parma afirmou que as ciências jurídicas não são exatas e que o parecer do Dr. Backes era abrangente. Embora sem erros, precisava de esclarecimentos.
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Fábio Lopes da Silva
Representante do CCE no CUn
