A UFSC no Ministério Público

Recapitulemos: em sessão ordinária do Conselho Universitário, perguntei ao reitor se era verdadeira a notícia de que, ao arrepio do Estatuto da UFSC, o Prof. Paraná exercera quase todo o seu mandato sem pertencer ao Regime de Dedicação Exclusiva. O vice-reitor, com um repelão, negou o boato. Já o reitor, mais prudente, declarou que apuraria os fatos e, ato contínuo, manifestaria sua posição sobre a matéria.
 
 A resposta oficial veio na sessão seguinte: o reitor reconheceu que a informação procedia, mas a isso acrescentou um parecer exarado pelo Dr. Walter Backes, Procurador-Chefe Substituto da UFSC, que isentava o Prof. Paraná de qualquer ilegalidade. Trocando em miúdos, o argumento do Dr. Backes era o seguinte: 1. O Estatuto da UFSC realmente exige que o vice-reitor seja DEd+ 2. Mas isso conflita com o que reza a lei federal, que não estabelece tal exigênciad+ 3. Nesse caso, prevalece a lei federald+ 4. Logo, mude-se o Estatuto.

 A tese do conflito entre as regras foi recebida com incredulidade no campus.  Pudera: não é preciso ser jurista para compreender que, desde que não imponham restrições exorbitantes, as normas locais podem e devem complementar leis maiores. Evidentemente, era esse espírito de regulamentação e complementação das regras superiores que animara a promulgação do Estatuto da nossa Universidade (vale lembrar, aliás, que a exigência de DE para os cargos de reitor, vice-reitor e diretor de unidade é parte da luta histórica pela implantação, consolidação e universalização do Regime de Dedicação Exclusiva na UFSC – uma luta histórica que a atual Reitoria finge ignorar ou, o que é pior, ignora de fato).

 De minha parte, resolvi desafiar a Reitoria e o Conselho Universitário a levar às últimas conseqüências o parecer que abraçavam: solicitei que o CUn discutisse a mudança do Estatuto indicada pelo Dr. Backes. Cúmulo da incoerência: a proposta foi rejeitada. Pior ainda: na véspera da sessão em que a solicitação foi votada, o Procurador-Chefe da UFSC, Dr. Nilto Parma, com o claro fito de esvaziar meu pleito, emitiu uma nota de esclarecimento que indicava a desnecessidade de mudar o Estatuto. O problema era que a nota, a propósito de apoiar o parecer do Dr. Backes e aclarar seu conteúdo, chegava a conclusões exatamente opostas às formuladas pelo Procurador-Chefe Substituto. Em particular, na contramão do que sustentava o Dr. Backes, o Dr. Parma dizia não haver conflito entre a lei maior e a regra local, uma vez que a expressão “regime de dedicação exclusiva”, presente no Estatuto, deveria ser interpretada, não em seu sentido conhecido (e abonado pelo Dr. Backes), mas simplesmente como “atenção exclusiva ao cargo”.

 Nem mesmo essa gritante contradição entre o parecer e a nota que deveria esclarecê-lo comoveu minimamente a Reitoria e o Conselho Universitário, que seguiram firmes no esforço de salvaguardar a posição do Prof. Paraná.

 Eis que agora surge um parecer exarado pela assessoria jurídica da Apufsc. O documento enseja a conclusão óbvia: à luz do Estatuto da UFSC, que de modo algum conflita com a lei maior, o Prof. Paraná ocupou ilegalmente a vice-reitoria. A rigor, o parecer vai ainda mais longe: o ato que recentemente atribuiu DE ao Prof. Paraná seria juridicamente nulo, visto que, de acordo com o Estatuto, o vice-reitor já deve ser DE para exercer o cargo. Em suma, o Prof. Paraná continuaria na ilegalidade. Em tempo: a íntegra do documento está disponível no sítio da Apufsc.

 Diante de tamanho imbróglio, e tendo em vista que a Reitoria e o CUn recusam-se a discutir o tema, só resta a este Conselheiro ingressar no Ministério Público a fim de argüir a legalidade da condição funcional do Prof. Paraná.  Como freqüentemente acontece, os administradores da UFSC, traindo o princípio da autonomia universitária, entregam a terceiros a tarefa de decidir o que somos e o que pretendemos ser. Boa sorte a todos. Precisaremos disso.

Fábio Lopes da Silva
Representante do CCE no CUn