Considerações e recomendações da Direção do CCE sobre a implantação do teletrabalho e da jornada de 6h

*Por Fábio Lopes

[Este texto foi apresentado pela Direção do CCE ao Conselho de Unidade em 12 de maio e remetido no dia seguinte ao conjunto de docentes e TAEs do Centro]

  1. A Direção do CCE considera que, por jamais terem sido submetidos ao escrutínio do Conselho Universitário, os projetos de implantação do teletrabalho e da redução da jornada de 8h para 6h carecem de legitimidade institucional.
  2. A Direção do CCE entende que, na melhor das hipóteses, a implantação dos referidos projetos ocorre em momento muito inoportuno, quando – depois dos efeitos desagregadores produzidos pelo isolamento social e a pandemia – deveríamos estar discutindo formas de trazer as pessoas de volta aos campi, de restaurar entre nós o sentido de comunidade e de melhor atender a sociedade.
  3. A Direção do CCE receia que os referidos projetos respondam menos ao esforço de tornar o trabalho mais eficiente do que a interesses corporativos dos TAEs (redução de gastos com transporte, vestuário, alimentação, etc.). Esses interesses são legítimos, mas deveriam ser tratados por meio de ações sindicais que recorressem às formas consagradas da histórica luta dos trabalhadores por justiça e melhores condições de vida.
  4. A Direção do CCE teme que a implantação do teletrabalho e da jornada de 6h esvazie ainda mais os campi e esgarce as já precarizadas relações dos trabalhadores com a instituição. As consequências disso para a vida institucional, a vida pública, a vida política e a vida sindical podem ser dramáticas. Pior: em vez de buscar se reaproximar da sociedade catarinense, a UFSC corre o risco de estar dando mais um passo na direção contrária à da revalorização e reconhecimento de seu trabalho. É, de resto, difícil compreender por que colegas que, na esteira da pandemia, têm enfrentado ou testemunhado tantos problemas psiquiátricos e psicossociais decorrentes do isolamento social queiram voltar à solidão de suas casas e ao estéril e desumanizante ambiente virtual. Não por acaso, é crescente o número de empresas e instituições públicas que, depois de passar recentemente pelo experimento do teletrabalho, estão determinando o retorno pleno às atividades presenciais.
  5. A Direção do CCE não se sente habilitada para se pronunciar sobre a legalidade das portarias baixadas pelo Magnífico Reitor, se bem que não tenha qualquer dúvida de que estas vão ser contestadas judicialmente, com consequências imprevisíveis, que podem incluir até mesmo a devolução de salário pelos TAEs (se se tem em mente que a jornada contratualmente estabelecida é de 8h, essa devolução diria respeito a 25% do montante recebido no período em que se trabalhar 6h).
  6. A Direção do CCE considera, em todo caso, que não tem poderes e amparo legais para decidir sobre formas de trabalho e duração de jornadas. Se há na Universidade quem possa se responsabilizar por esses tópicos, tal é exclusivamente o Magnífico Reitor. Sendo assim, a Direção do CCE não vai apor a sua anuência aos planos de trabalho apresentados pelos setores ligados ao Centro. Em lugar disso, manifestaremos apenas a nossa ciência e remeteremos os processos às instâncias superiores.
  7. Em que pese o informado no item anterior, a Direção do CCE se sente na obrigação de alertar a respeito de riscos e eventuais consequências institucionais decorrentes da forma como a implantação do teletrabalho e da jornada de 6h está prevista. Quanto a isso, dois pontos merecem ser destacados:
    a. O esvaziamento da autoridade das chefias imediatas, uma vez que, como vários artigos das portarias estabelecem (cf., por exemplo, Art. 17, Art. 18 e Art. 21 da Portaria No. 470/2023/GR), suas atribuições vão ser divididas com as das Comissões Setoriais ou mesmo submetidas a estas.
    b. A própria criação de setores, uma vez que se trata de unidades que não coincidem necessariamente com as unidades previstas pela estrutura administrativa da UFSC e, portanto, configuram uma espécie de estrutura paralela que operará ao arrepio do Estatuto e do Regimento da Universidade.
  8. Do mesmo modo, embora não pretenda se imiscuir no processo de constituição dos setores e em seus respectivos planos de trabalho, a Direção do CCE não se furta a fazer uma série de recomendações aos envolvidos, a saber:

a. que as chefias imediatas participem das Comissões Setoriais, a fim de melhor controlar as rotinas e mitigar as eventuais perdas de atribuições mencionadas no item 7, acima.
b. que se preserve a exigência de que, salvo justificativa plausível muito específica, cada setor trabalhe em um único ambiente.
c. que a criação de um setor se justifique pela integração efetiva do trabalho, e não para atender conveniências de indivíduos ou grupos (por exemplo, não há sentido em criar um setor de secretários de pós-graduação se as secretarias continuarem a funcionar separadamente, em vez de integradamente; tampouco há sentido em setores passarem a atender em três turnos apenas para justificar a instalação da jornada de 6h, sem que haja demanda efetiva de atendimento em um dos turnos).
d. que os planos reservem pelo menos um dia da semana para que todos os TAEs de determinado setor trabalhem presencialmente juntos, a fim de preservar entre eles um mínimo de sentido de equipe.
e. que horários e distribuição de tarefas estabelecidos nos planos de trabalho sejam rigidamente cumpridos e fiscalizados e que as eventuais infrações ao planejado e ao exigido pelas portarias sejam relatadas e submetidas aos rigores da Lei.
f. que, em particular, o atendimento ao público seja tratado com o máximo zelo. Quando, por exemplo, o problema a ser resolvido demande a intervenção de um profissional em regime remoto, que jamais seja dito a quem busca atendimento que volte em dia em que o profissional solicitado estiver presente. Em outros termos, o atendimento tem que ser feito no momento mesmo da solicitação.
g. que todos os TAEs em regime parcial de teletrabalho e/ou 6h estejam sempre de sobreaviso, independentemente de estarem em dia de atendimento remoto, uma vez que o setor deve necessariamente permanecer aberto. Caso o servidor que está designado para atendimento presencial em determinado dia não possa comparecer (por questões de força maior, licença ou férias), os demais servidores do setor devem se responsabilizar por manter o atendimento presencial.
h. que uma planilha com os horários de trabalho (destacando os dias de atendimento remoto e presencial, por servidor) sejam encaminhados à Secretaria Administrativa mensalmente, para publicação no site do CCE, facilitando ao público o acesso às informações de atendimento dos setores.
i. que a pesquisa de satisfação, de que trata o Art. 19 da Portaria Nº 470/2023/GR, seja divulgada nos meios eletrônicos do setor de forma ativa e transparente.

Fábio Lopes da Silva é diretor do CCE/UFSC