Colegiado da universidade poderá decidir sobre processo de eleição
O Senado aprovou nesta terça-feira, dia 10, projeto de lei que determina que serão nomeados pelo Presidente da República, para os cargos de reitor e vice-reitor das universidades federais, os candidatos diretamente eleitos pela comunidade universitária. A mudança extingue a lista tríplice que era encaminhada pela instituição ao governo federal com os nomes dos três candidatos a reitor mais votados na consulta à comunidade universitária, para escolha do presidente. Agora o texto segue para sanção presidencial.
O texto, que integra uma das medidas aprovadas no PL 5.874/2025, ressalta que a eleição direta para a reitor e vice-reitor das universidades deve ser feita pela comunidade acadêmica, composta por docentes, técnico-administrativos ocupantes de cargos efetivos e em exercício, bem como por alunos com matrícula ativa em cursos regulares.
Conforme a lei aprovada, “o processo de eleição e a definição do peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica, bem como, se for o caso, de representantes de entidades da sociedade civil, serão regulamentados por colegiado constituído especificamente para esse fim, observadas a autonomia universitária e a legislação em vigor”.
Caberá ainda a esse colegiado homologar a eleição realizada, atestar sua regularidade e encaminhar ao Presidente da República os nomes dos integrantes da chapa escolhida.
Atualmente, na UFSC, o Conselho Universitário (CUn) aprova a constituição da Comissão Eleitoral (Comeleufsc), responsável por organizar e coordenar a consulta informal à comunidade universitária. A Comeleufsc é formada por representantes da Apufsc-Sindical, do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFSC (Sintufsc), do Diretório Central dos Estudantes (DCE) e da Associação de Pós-Graduandos (APG).
Desde 2015, a consulta informal da UFSC ocorre respeitando o voto paritário entre os segmentos da comunidade universitária. A chapa eleita nessa consulta é enviada pela Comeleufsc ao CUn, que tradicionalmente referenda a chapa mais votada e envia, então, a lista tríplice ao governo federal.
O que diz a lei aprovada no Senado
CAPÍTULO XXV
DA ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR
Art. 105. Os Reitores e Vice-Reitores das universidades federais serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução para o mesmo cargo, após eleição direta por chapas para Reitor e Vice-Reitor pela comunidade acadêmica, composta de seus docentes e servidores técnico-administrativos, ocupantes de cargos efetivos e em exercício, bem como de seus discentes com matrícula ativa em cursos regulares, admitida, nos termos das normas de cada universidade, a participação de representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º O processo de eleição e a definição do peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica, bem como, se for o caso, de representantes de entidades da sociedade civil, serão regulamentados por colegiado constituído especificamente para esse fim, observadas a autonomia universitária e a legislação em vigor.
§ 2º Caberá ao colegiado referido no § 1º deste artigo homologar a eleição realizada, atestando sua regularidade, e encaminhar ao Presidente da República os nomes dos integrantes da chapa escolhida.
§ 3º Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor e Vice-Reitor os docentes da universidade:
I – ocupantes de cargo efetivo da carreira de magistério superior, em exercício, que atendam aos seguintes requisitos:
a) possuam o título de doutor; ou
b) estejam posicionados como Professor Titular ou Professor Associado 4;
II – ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, em exercício.
Art. 106. Os Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias serão nomeados pelo Reitor, observados as mesmas condições, procedimentos e requisitos do art. 105 desta Lei.
Art. 107. O Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, observado o disposto no art. 105 desta Lei.
Art. 108. Os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos, e, nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
Leia o trecho da medida na íntegra:
Imprensa Apufsc
