Sobre estatutos e procedimentos

*Por Nilton da Silva Branco

Venho, por meio deste texto, contribuir para o debate sobre a necessidade — ou não — de renúncia do presidente da Apufsc, Prof. Carlos Alberto Marques (Bebeto), após sua nomeação para o cargo de Assessor Institucional da Reitoria da UFSC. Minha intenção é discutir essa questão à luz do Estatuto da Apufsc (doravante denominado apenas Estatuto), sem recorrer a argumentos ad hominem. Busco apenas interpretar o Estatuto e analisar as consequências institucionais das diferentes alternativas, sem emitir juízos sobre o Prof. Bebeto ou sobre os colegas que se manifestaram a respeito do tema.

Tenho respeito e reconhecimento por suas trajetórias acadêmicas e pela atuação política na UFSC de todos, e minhas possíveis divergências com estes colegas advêm de interpretações diversas das deles. Se exponho meu ponto de vista, é porque prezo o ambiente universitário como um de liberdade de pensamento, de debate livre e de comparação de argumentos e quero mantê-lo nestes termos.

O Prof. Bebeto se tornou presidente da Apufsc em outubro de 2024 e seu mandato se encerraria dois anos após, ou seja, em outubro de 2026. A partir de julho de 2026, assumiu o cargo de Assessor Institucional da Reitoria Amir-Felipa. O art. 30 do Estatuto da APUFSC, parágrafo quarto, reza o seguinte:

“O filiado que estiver exercendo cargo eletivo na Diretoria da Apufsc-Sindical e que vier a assumir cargo administrativo em uma Universidade Federal em Santa Catarina, deverá renunciar ao seu cargo na Apufsc-Sindical, em 30 (trinta) dias e, caso isto não ocorra, competirá à Diretoria afastar, compulsoriamente, o Diretor que estiver nesta situação.”

Como já mencionado, o Prof. Bebeto exerce cargo eletivo na Diretoria da Apufsc e assumiu cargo de Assessor Institucional na atual reitoria da UFSC: sobre estes dois fatos, não há dúvidas. Pode-se argumentar que o cargo de Assessor Institucional não se enquadra na expressão “cargo administrativo” utilizada pelo Estatuto. A meu ver, entretanto, esta não me parece a interpretação mais consistente do dispositivo, visto que a assessoria do Prof. Bebeto, formalmente estabelecida, participa da estrutura administrativa da Reitoria e pode influenciar atos administrativos da gestão.

Além disso, em eventuais situações de conflito entre a Reitoria e o sindicato, a acumulação das duas funções pode gerar dificuldades institucionais ou percepção de conflito de interesses, o que parece ser justamente uma das situações que o Estatuto buscou evitar.

Essa interpretação do art. 30 também foi defendida pelo Prof. Armando Lisboa, em artigo publicado neste boletim, e pelo Prof. Reinaldo Haas, em mensagens encaminhadas ao Departamento de Física.

O próprio Estatuto também oferece um encaminhamento para essa situação em seu art. 32, que trata das atribuições do(a) vice-presidente, em sua alínea b: “substituir o presidente nas suas ausências, faltas, vagas ou impedimentos”.

Ainda que o Estatuto não defina detalhadamente o alcance dos termos “ausências”, “vagas” e “impedimentos”, parece-me que tanto um afastamento quanto uma renúncia conduzem ao mesmo resultado prático previsto no art. 32. No primeiro caso, o afastamento caracterizaria um impedimento; no segundo, a renúncia daria origem a uma vaga na presidência. Em ambas as hipóteses, caberia à vice-presidente assumir integralmente as atribuições da presidência, como prevê o Estatuto e como o próprio Prof. Bebeto reconhece, ao afirmar, em artigo publicado neste boletim, que a vice-presidente exerce “todas as atribuições da presidência”. Assim, do ponto de vista do funcionamento da entidade, a situação seria essencialmente a mesma, independentemente de a opção ser pelo afastamento ou pela renúncia.

O Prof. Bebeto argumenta ainda que “a renúncia causaria enormes transtornos administrativos, jurídicos e fiscais à entidade, posto que daqui a três meses haverá uma nova Diretoria. Além disso, temos a obra da nova sede em andamento, com uma série de documentações que precisariam ser alteradas”.

Não duvido de que uma renúncia possa acarretar transtornos administrativos, jurídicos e burocráticos. Entretanto, parece-me problemático admitir que dificuldades práticas sejam suficientes para afastar uma determinação estatutária expressa. O Estatuto é o principal instrumento que assegura previsibilidade, isonomia e segurança institucional nas decisões da entidade. Se ele se mostrar inadequado (e ainda não me convenci que seja esse o caso), que haja uma modificação posterior, para adequação a situações não previstas, mas que o atual seja seguido à risca.

Leis, regimentos e estatutos são alterados com frequência, no ambiente político e administrativo de entidades de diferentes níveis (Governos Federal, Estadual e Municipal, sindicatos, condomínios, clubes, associações de classe, etc). O respeito às atuais normativas nos garante justiça nos possíveis confrontos entre maioria e minoria e estabilidade.

Em síntese, independentemente das dificuldades práticas que possam decorrer dessa decisão, parece-me que a observância do Estatuto é o caminho institucionalmente mais seguro. O respeito às normas vigentes preserva a previsibilidade das decisões da entidade, reduz o espaço para soluções casuísticas e contribui para que as divergências políticas, naturais em uma comunidade universitária, sejam resolvidas dentro de regras previamente aceitas por todos.

*Nilton da Silva Branco é professor do Departamento de Física (CFM/UFSC)

Artigo recebido às 20h49 do dia 23 de julho de 2026 e publicado às 12h18 do dia 24 de julho de 2026