*Por Antônio Carlos Mariani
No último dia 30 de março foi sancionada a Lei 15.367/2026 que, dentre outras coisas, altera a forma de nomeação de reitores das Universidades Federais. Apesar de positiva em certos aspectos, ela acaba, por outro lado, por retirar das universidades parte de sua autonomia administrativa.
Por um lado, a nova lei elimina a necessidade de composição da tão controversa lista tríplice, passando a nomeação do reitor e vice a ter como base os “nomes dos integrantes da chapa escolhida”. Por outro lado, a lei determina que o processo de eleição passa a ser regulamentado por “colegiado constituído especificamente para esse fim”, ao mesmo tempo que oficializa a eleição direta pela comunidade acadêmica e, possivelmente, de representantes de entidades da sociedade civil, fato que parece retirar das Universidades possibilidade de repensar suas estratégias neste tocante. À parte o processo de eleição em si, resta a ser discutida a “definição do peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica”. Mas não importa quais sejam os pesos, formaliza-se a desunião.
Praticamente encerrado o primeiro turno da consulta para reitor, o que os números externalizam, e sempre o fizeram, é um dos aspectos mais negativos do processo de escolha por meio de consulta à comunidade acadêmica: explicitam a desunião (fragmentação) da comunidade acadêmica. Em sua essência, tal desunião mostra-se contrária ao Princípio da Coesão Institucional e, de forma secundária, ao Princípio da Finalidade Pública. Tendo este processo como base, é difícil imaginar como se possa construir uma Universidade se a cada quatro anos ela é submetida a tal processo de “divisão”. Difícil imaginar como um Reitor possa “unir” a comunidade se sua escolha foi baseada num princípio antagônico. Difícil imaginar uma força política capaz de cobrir esse hiato. O resultado mostra-se inexorável e com certa frequência mencionado em relatos pontuais neste mesmo canal.
Em texto anterior, nomeado “O voto direto é democrático e legítimo?”, são mencionadas falas do prof. Jacques Marcovitch de que “… o voto direto, ideal na representação política do Estado, é de todo inconveniente na escolha dos dirigentes de uma universidade” e de que: “A pregação do voto direto na sucessão de um dirigente acadêmico não teve, e jamais terá, o caráter representativo que sempre alcançou nas decisões da sociedade civil.”. Nesta linha, a referida lei ofusca de vez a real possibilidade de discussão sobre hipóteses potencialmente mais apropriadas de escolha de gestores, deixando mais espaço para divagações político-eleitoreiras, as quais, na prática, consomem tempo e esforço, pouco contribuindo para a efetiva construção da Universidade.
*Antônio Carlos Mariani é professor do Departamento de Informática e Estatística (CTC/UFSC)
Artigo recebido às 10h55 do dia 6 de abril de 2026 e publicado às 11h42 do mesmo dia
