Apufsc ajuíza novas ações

A Assembléia Geral da Apufsc realizada no dia 22 de maio aprovou o ajuizamento de sete ações judiciais. A Assessoria Jurídica da Seção Sindical esclarece a seguir do que trata cada ação e os procedimentos necessários para seu ajuizamento.

TEMPO ESPECIAL A PARTIR DE DEZEMBRO/1990

As ações que a Apufsc tem ajuizado desde 1997, tratando da questão da contagem de tempo de trabalho prestado sob condições insalubres ou perigosas, buscam obter o reconhecimento deste direito até 11.12.1990, data da edição da Lei nº 8.112/1990 (RJU).

Já em relação ao período posterior a desta data, a jurisprudência vinha se consolidando no sentido de não reconhecer o direito, ao argumento de que a Lei nº 8.112/1990 dependia de regulamentação, razão pela qual não caberia ao Poder Judiciário substituir o legislativo na sua tarefa da legislar.

Recentemente, porém, o Supremo tribunal Federal julgou uma ação movida por uma servidora federal, de forma individual, reconhecendo que por força do que dispõe a Emenda Constitucional nº 20/1998, naquelas situações previdenciárias, relativas a servidores públicos, em que o exercício do direito esteja a depender de regulamentação, enquanto esta não vier deve ser utilizada a regra válida para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Desta forma, aberto este importante precedente, o Sindicato aprovou em Assembléia Geral o ajuizamento de ação coletiva destinada a ver reconhecido o direito dos servidores, que atuaram a partir de dezembro de 1990, em atividades insalubres ou perigosas, à contagem especial de tempo de serviço.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Os associados que exerceram atividades insalubres ou perigosas a partir de Dezembro de 1990, percebendo o adicional de insalubridade ou periculosidade respectivo, devem fornecer ao sindicato a fotocópia dos contracheques, para fazerem parte da ação coletiva a ser ajuizada.

EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 3.01%

Trata-se de reivindicar a extensão, aos servidores não beneficiados, de reajuste concedido aos militares na data-base de janeiro de 1993. 

Até pouco tempo atrás a Justiça vinha reconhecendo que o maior percentual de reajuste concedido em Janeiro de 1993 aos servidores militares, fora de 28,86%, razão pela qual este índice deveria ser aplicado também aos servidores civis.

Ocorre que recentemente o STJ reconheceu que o maior reajuste referente àquela norma legal, na verdade, foi de 31,87%, e não de 28,86%, o que implica numa diferença de 3,01.

O objetivo desta ação, portanto, é ver reconhecido o direito dos servidores a este novo índice, gerando a incorporação do percentual nas remunerações, proventos ou pensões e o pagamento das diferenças mensais apuradas nos últimos cinco anos, pois o período anterior estaria fulminado pela prescrição.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Procuração assinada pelo professor, autorizando o ajuizamento da ação e responsabilizando-se pelo eventual pagamento de verba de sucumbência, no caso de insucesso da ação. Estes documentos estarão disponíveis a partir do dia 5 de junho, na sede da Apufsc.

EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 15%

Esse índice foi repassado aos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU). Em dezembro de 2006, o presidente da República sancionou uma lei concedendo aos servidores do TCU um reajuste de 15%, com efeitos retroativos ao mês de janeiro daquele ano.

Assim, na medida em que o mês de Janeiro é mês de “data-base” dos servidores, aplica-se ao caso o disposto no art. 37, X, da Constituição, segundo o qual o índice deveria ser igual para todos os servidores, indiscriminadamente.

O objetivo desta ação, desta forma, é ver reconhecido o direito dos servidores a este novo índice, gerando a incorporação do percentual nas remunerações, proventos ou pensões e o pagamento das diferenças mensais apuradas desde Janeiro de 2006.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Procuração assinada pelo servidor, autorizando o ajuizamento da ação e responsabilizando-se pelo eventual pagamento de verba de sucumbência, no caso de insucesso da ação.

Estes documentos estarão disponíveis a partir do dia 5 de junho, na sede da Apufsc.

PARIDADE ENTRE SALÁRIOS DA ATIVA E DE APOSENTADOS

Recente decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação envolvendo cinco servidores de Brasília, reconheceu a correção da tese jurídica – que já estamos defendendo há alguns anos nas ações ajuizadas pelos sindicatos aos quais prestamos assessoria – segundo a qual o fato de algumas gratificações de produtividade ou desempenho criadas nos últimos anos conterem tratamento diferenciado entre servidores ativos, aposentados e pensionistas estaria ferindo o princípio constitucional da paridade.

Nesse caso, como regra geral essas gratificações incluem um pequeno percentual aos aposentados e pensionistas, tal concessão, ou estendê-la para aqueles que permanecerem em atividade por um mínimo de cinco anos, por si só, já retira a natureza “produtivista” ou “de desempenho” dessas vantagens, fazendo surgir a impositiva aplicação da referido princípio da paridade.

È fato que já ajuizamos diversas ações desta natureza em favor desse Sindicato, mas é possível que algumas novas gratificações ainda não tenham sido objeto de ações, assim como é possível que servidores que se aposentaram após o ajuizamento de ações coletivas anteriores não estejam contemplados por elas.

Desta forma, estaremos realizando nos próximos dias um levantamento urgente das ações em curso, verificando o rol de substituídos, a situação jurídica dessas ações e o objeto de que tratam, de modo que, a partir deste levantamento, possamos verificar quem não tem ação ou que gratificações ainda não foram objeto de ajuizamento respectivo. 

ISENÇÃO DE IR E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Segundo informações que recebemos, a Administração Federal estaria incluindo o “Abono de Permanência”, percebido por servidores que obtiveram as condições para a aposentadoria, mas não a requereram, dentre as verbas sujeitas á incidência de Imposto de Renda na fonte.

O objetivo da ação é ver reconhecido o direito dos servidores à isenção de tal incidência, com a reposição dos valores que eventualmente já tenham sido descontados.

ISENÇÃO SOBRE TERÇO DE FÉRIAS

O adicional de um terço, concedido por ocasião das férias, tem natureza incompatível com a incidência de contribuições sociais e Imposto de Renda.

O objetivo desta ação, portanto, é buscar a devolução das alíquotas descontadas dos servidores, atualizadas pela Taxa Selic, bem como assegurar que doravante tais alíquotas não mais incidam sobre esta vantagem.

Como algumas ações neste sentido já foram ajuizadas anteriormente pelo Sindicato, estamos realizando um levantamento detalhado, identificando que servidores fazem parte destas, de modo a ajuizar nova ação para quem não esteja abrangido.

APLICAÇÃO DO MAIOR PERCENTUAL DECORRENTE DO ABONO DE R$ 59,87

A tese é de que o “abono” de R$ 59,87, concedido aos servidores federais em janeiro de 2003, teria acarretado, ao final, numa concessão salarial diferenciada, na medida em que para o servidor que percebia, por exemplo, R$ 500,00, o ganho final teria correspondido a cerca de 16%, ao passo que para o servidor que percebia R$ 5 mil, por exemplo, este ganho teria sido de 1,6%.

O objetivo da ação, desta forma, seria buscar o nivelamento dos ganhos, partindo-se do maior deles (o obtido pelo menor salário), e estendendo-se este índice para os demais.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Procuração assinada pelo servidor, autorizando o ajuizamento da ação e responsabilizando-se pelo eventual pagamento de verba de sucumbência, no caso de insucesso da ação. Estes documentos estarão disponíveis a partir do dia 5 de junho, na sede da Apufsc.