TÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES E DA POSSE

REGIMENTO GERAL DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (APUFSC) – SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SN

 

CAPÍTULO I – DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 37 – A APUFSC-SSind realizará eleições para a sua Diretoria e seu Conselho Fiscal na primeira quinzena de outubro de cada ano par.

Art. 38 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, com mandato de dois anos, serão eleitos mediante votação secreta e direta, dos sócios da APUFSC-SSind.

§ 1° – As eleições serão convocadas pela Diretoria da APUFSC-SSind.

§ 2° – A convocação será feita através de edital divulgado no Boletim Informativo, Mural e outros meios de divulgação da APUFSC-SSind, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para as eleições.

§ 3° – Do edital de convocação deverão constar data, local e horário das eleições, e condições para inscrições das chapas.

§ 4° – As chapas deverão ser inscritas na Secretaria da APUFSC-SSind, no mínimo 10 (dez) dias antes do inicio das eleições e seus componentes deverão estar desvinculados dos cargos previstos no § 2° do artigo 39 deste Regimento.

§ 5° – O registro das chapas será homologado pelo Conselho de Representantes, que verificará a elegibilidade de seus componentes, tendo em vista o presente Regimento.

§ 6° – O Conselho de Representantes reunir-se-á, para os fins previstos no parágrafo anterior, no primeiro dia útil após o encerramento das inscrições.

§ 7° – No caso de impugnação de um ou mais nomes de uma mesma chapa, esta terá o prazo de 48 horas (quarenta e oito horas) para reestruturar-sed+ caso isto não ocorra, a chapa não poderá concorrer às eleições.

§ 8° – Qualquer eleitor ou grupo de eleitores poderá requerer impugnação de chapas, mediante exposição de motivos encaminhada ao Conselho de Representantes, de acordo com o prazo previsto no parágrafo 6° deste artigo.

§ 9° – Será considerada eleita a chapa de candidatos à Diretoria e ao Conselho Fiscal que obtiver o maior número de votos nas eleições previstas neste artigo.

§ 10 – O Conselho de Representantes nomeará uma comissão para coordenar o processo eleitoral, caso isto não ocorra, a Diretoria a nomeará.

§ 11 – O resultado das eleições deverá ser divulgado, no máximo, em 24 (vinte e quatro) horas após o seu término.

§ 12 – Após a divulgação do resultado das eleições, a Comissão a que se refere o parágrafo 10°, deste artigo, apresentará o seu relatório ao Conselho de Representantes e à Diretoria da APUFSC-SSind. que o afixará no mural da sede da APUFSC-SSind. 

§ 13 – Qualquer grupo de 25 (vinte e cinco) eleitores poderá requerer ao Conselho de Representantes a impugnação das eleições, mediante exposição de motivos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação dos resultados.

§ 14 – O Conselho de Representantes julgará o pedido referido no parágrafo anterior, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a sua apresentação, e de sua decisão caberá recurso à Assembléia Geral.

§ 15 – A inscrição da chapa da Diretoria deverá ser independente do Conselho Fiscal.

Art. 39 – Poderão candidatar-se aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal os sócios efetivos que estiverem em pleno gozo de seus direitos e tiverem se associado à APUFSC-SSind, no mínimo, nos 60 (sessenta) dias anteriores às eleições.

§ 1° – Para se candidatarem aos cargos de que trata o presente artigo, os sócios deverão estar desligados de cargos administrativos da UFSC.

§ 2° – São considerados cargos administrativos da UFSC, para os efeitos deste Regimento, os seguintes:

a) Reitord+

b) Vice-Reitord+

c) Pró-Reitord+

d) Diretor de Centrod+

e) Vice-Diretor de Centrod+

f) Diretor de órgão administrativo da Universidaded+

g) Diretor e Vice-Diretor de Escolas de Educação Básica, da Universidaded+

h) Chefe e Sub-Chefe de Departamentod+

i) Ocupante de cargo de confiançad+

j) Diretor de órgão Suplementard+

k) Membros, não eleitos, do Conselho de Curadores e representantes de Associações de Classe, nos demais órgãos colegiados.

 

CAPÍTULO II – DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 40 – A APUFSC-SSind realizará eleições para o seu Conselho de Representantes na primeira quinzena do mês de abril dos anos ímpares.

§ 1° – Em caso de vacância ou perda do mandato de representantes no Conselho de Representantes, poderá ser feita eleição para o restante do mandato em abril dos anos pares.

Art. 41 – Os membros do Conselho de Representantes serão eleitos nos Departamentos e nas Escolas de Educação Básica, mediante votação secreta e direta, observada a lista de associados. Os aposentados terão urnas próprias nas sede da APUFSC-SSind.

§ 1° – As eleições serão convocadas pela Diretoria da APUFSC-SSind.

§ 2° – A convocação será feita através de edital pelo Boletim da Apufsc, Mural e outros meios de divulgação da APUFSC-SSind que será encaminhada aos professores em seu Departamento com o prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data marcada para a eleição.

§ 3° A convocação dos aposentados será feita através de edital pelo Boletim da Apfusc, Mural e outros meios de divulgação da APUFSC-SSind, que será encaminhada aos professores em sua residência com o prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data marcada para a eleição.

§ 4° – Do edital de convocação deverão constar: data, local, horário das eleições e condições para a inscrição dos candidatos.

§ 5°- O representante terá um mandato de dois anos com possibilidade de mais uma reeleição e deverá ser eleito por, pelo menos, 50% dos associados lotados em seu departamento.

§ 6° – O representante que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas perderá o seu mandatod+

§ 7° – O Conselho de Representantes nomeará a comissão que coordenará o seu processo eleitoral, caso isto não ocorra a Diretoria a nomeará.

 

CAPÍTULO III – DA POSSE

Art. 42 – A Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos tomarão posse na segunda quinzena do mês de outubro em que se der a eleição.

Art. 43 – Os membros do Conselho de Representantes tomarão posse 15 (quinze) dias após a sua eleição.