Trânsito em julgado vale para registro do Andes-SN, mas ainda não para URP

Um dos assuntos mais presentes neste Boletim, nos últimos seis meses, foi o da suspensão do repasse das contribuições sindicais à tesouraria de nosso sindicato nacional, o que, segundo a Diretoria da Apufsc, foi motivado pela suspensão do registro do sindicato do Andes no Ministério do Trabalho. O problema da suspensão do registro tem estado associado também aos debates que se pretende desenvolver sobre alternativas de organização sindical dos docentes. Gostaria, como já aconteceu em pelo menos uma oportunidade, relacionar o tema do registro do Andes ao da URP, ou mais precisamente, a suspensão do registro à suspensão da URP, uma vez que, nos dois casos, vivemos experiências relacionadas ao fato de o governo não cumprir decisões judiciais transitadas em julgado. Há, inclusive, certa coincidência temporal entre esses dois assuntos.

A URP que os professores da UFSC ganharam na Justiça do Trabalho refere-se a janeiro de 1989: o Plano Verão. Dois meses antes, em novembro de 1988, foi realizado o II Congresso Extraordinário, que transformou a Associação Nacional em Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior. A ação da URP foi a primeira que tivemos na condição de sindicato e foi iniciada, em 1989. Foi uma ação rápida e, em outubro de 1990, os professores da UFSC passaram a receber o acréscimo de 26,05%.

O pedido do registro sindical do Andes junto ao Ministério do Trabalho foi feito também em 1989 e foi atendido com a emissão de certidão de registro de entidade sindical assinada pela então ministra Dorotéa Werneck e publicada no Diário Oficial da União em 6 de março de 1990.

Ocorre que entidades que se sentiram prejudicadas com o referido ato ministerial, dentre elas a CNTEEC (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura), provocaram o Poder Judiciário (Superior Tribunal de Justiça), por meio de mandado de segurança, para que este viesse a anular o ato ministerial que concedeu o registro sindical do Andes. Este saiu-se vencedor perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão foi confirmado pelo STF, onde transitou em julgado, com determinação favorável ao registro.

Não obstante ter sido devidamente intimado a cumprir a decisão judicial, sob o equivocado argumento de que estaria a aguardar decisão judicial transitada em julgado que dirimisse a controvérsia no âmbito administrativo, o Ministério do Trabalho manteve, por anos, o ato da ministra Dorotéa Werneck suspenso, esquivando-se de cumprir a decisão judicial, transitada em julgado.

Finalmente, em julho de 2003, o registro é confirmado, por meio de despacho da Secretária de Relações de Trabalho, Sandra Starling, que o afirma “em cumprimento à decisão judicial, transitada em julgado, proferida pela primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, no MS nº 362-DF, e mantida pelo Supremo Tribunal Federal (…)”. (DOU – 26.08.2003)

Mas, se naquele momento, um ministério, depois de ter se esquivado por várias vezes, cumpria um trânsito em julgado, na UFSC os professores já viviam a ameaça de não cumprimento de trânsito em julgado. Em 2001, a SRH do Ministério do Planejamento tentou suprimir o pagamento daquela vantagem salarial, o que foi impedido por mandado de segurança movido pela Apufsc, no qual foi deferida a liminar e posteriormente concedida parcialmente a segurança, ficando determinado ao secretário de Recursos Humanos que se abstivesse de suprimir o pagamento da URP, pelo menos enquanto pendessem de julgamento quaisquer recursos interpostos nos autos da ação inicial da URP na Justiça do Trabalho. Desde, então, temos vivido uma queda-de-braço com a AGU que conseguiu, ao cabo, em 2008, que a própria Justiça do Trabalho, onde houve o trânsito em julgado, determinasse o corte da URP. Aparentemente é esquizofrênico, e talvez o seja de fato, mas a Justiça do Trabalho consegue, a partir de súmulas do TST, estabelecer que a sentença que determinou o pagamento da URP, não o tenha determinado para além da data-base – direito que não existe para servidores públicos. Isto é, que a sentença que determina o pagamento da URP se torne sentença que determina seu não pagamento.

Em dezembro de 2003, sem qualquer explicação, a secretária executiva substituta da Secretaria de Relações de Trabalho, Eva Maria Cella Dal Chiavon, publica despacho, no qual, sem expressar qualquer justificativa, “resolve: SUSPENDER o registro sindical publicado no DOU de 26.08.2003, Seção I, pág. 66/7, Nº 187, do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES – Sindicato Nacional”. (DOU. 04.12.2003)

O recente despacho do Ministro do Trabalho (ver Boletim 680) restabelece o registro do Andes, mas reconhece que existem conflitos. Para o STJ, com confirmação pelo STF, não há conflito a resolver. Ocorre que as entidades impugnantes, mesmo que tenham perdido na justiça, continuaram interpondo impugnações administrativas em âmbito do Ministério do Trabalho. É isso que explica a suspensão em dezembro de 2003, quatro meses após o ministério, em cumprimento a decisão judicial, ter publicado o registro. Ocorre que conflitos de representação, bem como a existência de zonas de intersecções de bases entre sindicatos têm sido tratados, na maioria das vezes, em processos de negociações, sem que ocorra, previamente a suspensão de registro, pois não deveria haver prejuízo para as parcelas representadas sem conflito, como é o caso dos docentes das IES públicas, ao menos na esfera do Ministério do Trabalho. O atual Ministro do Trabalho corrige a injustiça do ato de 2003, que ameaçava deixar sem guarida sindical os docentes das IES públicas. Isso é motivo para comemoração. Para Luís Henrique Schuch, ex-presidente do Andes entre 1994 e 1996 e secretário-geral do Sindicato Nacional na gestão 2006 a 2008 e que participou da comissão nacional que organizou a luta pela recuperação do registro a partir de setembro de 2008, “o Andes sempre foi legítimo e legal, mas vivemos num país extremamente cartorial, com uma Constituição que mantém certa ambigüidade ao estabelecer a liberdade de organização sindical e, ao mesmo tempo, a unicidade. Então, as mentes mais tacanhas ou oportunistas acabaram criando alguns entraves ao pleno exercício do direito de representação em nome dos docentes de todo o país. Neste aspecto, o restabelecimento do registro pelo Ministério do Trabalho deve ser celebrado, pois consagra a boa luta que temos desenvolvido e pacifica a favor do ANDES-SN as controvérsias que vinham sendo levantadas” (www.andes.org.br).

E será com a boa luta que obteremos novas conquistas, quem sabe, fazer valer o trânsito em julgado da URP.