Justiça reconhece legitimidade da Apufsc-Sindical

Sindicato dos Professores das Universidades Federais de SC vence a Andes na Justiça e tem exclusividade do uso do nome “Apufsc” (clique aqui para ler)

Só a Apufsc Sindical pode usar o nome Apufsc. É a decisão da juíza Rosana Basilone Leite Furlani, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

A magistrada deu ganho de causa à Apufsc Sindical na ação movida pela entidade contra a Regional Sul da Andes por conta do uso indevido do nome do Sindicato.

Em sua sentença, Furlani reconheceu a legitimidade da transformação da Apufsc em Sindicato autônomo e determinou que a Andes pare de utilizar o nome da Apufsc, retire da internet qualquer site que utilize o nome e suspenda a campanha “recadastramento na Apufsc”.

Nas justificativas para a sentença, a juíza Rosana Furlani é clara e cristalina ao reconhecer a legitimidade da decisão que transformou a Apufsc em sindicato autônomo. Diz ela:

“Considerado um universo de aproximadamente 2.500 associados, a participação de 1.040 votantes indica que houve alta representatividade na votação.

Desse modo, voltando ao princípio da liberdade sindical, à instrumentalidade do direito coletivo e ao princípio democrático,mencionados de início, o réu deve respeito à decisão adotada pela maioria dos associados, manifestada em votação e em assembleia da categoria. Aliás, não apenas o réu, mas também o Judiciário deve respeitar essa decisão, não podendo impedir o livre exercício do direito de desfiliação.”

Assim, Furlani foi taxativa ao rechaçar às teses apresentadas pela Andes. A primeira de que a Justiça do Trabalho não era o foro adequado para arbitrar o litígio. O argumento da Andes era de que a matéria não versava “sobre representação sindical, mas apenas sobre o uso do nome do autor, matéria estritamente civil”. A juíza rejeitou o argumento, avaliando que “não se discute na ação apenas o uso do nome, mas também a desvinculação do autor do Sindicato Nacional, enquanto o réu nega a independência àquele e portanto considera-se com o direito a continuar no uso do nome que lhe foi incorporado”

A segunda tese é que antes de se transformar a Apufsc em sindicato autônomo seria necessário dissolver a entidade. Furlani contrariou a afirmativa, considerando que, em primeiro lugar, o estatuto da Andes “previa a revogação da constituição de seção sindical por simples falta de repasse de verbas, sem exigência, para tanto, de extinção da pessoa jurídica quer da regional, quer do sindicato nacional”. Em segundo lugar, lembra a magistrada, porque a Apufsc “já tinha existência como pessoa jurídica regular muitos anos antes de sua filiação ao réu, independente da existência deste e, se para a filiação não precisou extinguir-se, não precisaria fazê-lo para a desfiliação”. Por fim, para rejeitar a tese da dissolução, a juíza ressalta que o objetivo dos filiados era tão somente deliberar sobre a desfiliação da Andes e não sobre a extinção da Apufsc.

A terceira tese também foi descartada de maneira categórica pela titular da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A Andes argumentava que a Apufsc “era apenas uma parte do Sindicato Nacional e assim não podia desfiliar-se na forma realizada pelo autor”.

Para Furlani, no entanto, “o histórico dos fatos indica que o autor foi criado anos antes do reclamado (em 24.06.1975, conforme páginas 3 e 28 do 1º arquivo de documentos da inicial) e que, mesmo durante o tempo em que se integrou ou se filiou ao réu, teve mantida a sua personalidade jurídica própria, assim como teve assegurada a sua independência política, administrativa, patrimonial e financeira”, o que põe por terra as afirmações apresentadas pela Andes.

Rosana Furlani faz questão ainda de destacar que todo o processo de discussão e deliberação sobre a desfiliação da Andes e de transformação em sindicato autônomo foi transparente e democrático.

Além de sublinhar os expressivos números de participantes na votação que decidiu pela saída da Apufsc, a juíza destaca que todas as posições tiveram amplo direito de defender seus pontos de vista através das listas de discussão e dos Boletins da Apufsc, bem como no primeiro dia da Assembléia, realizada no Centro de Eventos.

A sentença consagra que “uma vez que a Constituição determina a unidade sindical (art. 8º, II), deve o réu [Andes] abster-se de atuar na região representada pelo autor”.

Ao final da sentença, a juíza, prevendo a existência de recursos, defere a “tutela antecipada”. Ou seja: a sentença deve ser cumprida, sem restrições, imediatamente, mesmo havendo recursos. Com isto a juíza preserva as determinações da sentença, impedindo que possíveis recursos da Andes suspendam os efeitos da mesma. Agora, apenas uma instância superior poderá reformar a sentença concedida.

“Desse modo, determina-se ao réu:

3.1. que se abstenha de utilizar, para qualquer fim, o nome Apufsc, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por evento em que isso ocorrer, até o limite de R$ 25.000,00d+

3.2. que suste a campanha de “recadastramento na Apufsc”, bem como que deposite em Juízo todos os formulários impressos para esse fim, inclusive dos eventualmente já preenchidos, em cinco dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 25.000,00d+ 3.3. que retire do ar, em até cinco dias, qualquer página que mantenha na internet sob o nome da Apufsc, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 25.000,00.”

Confira a íntegra da sentença aqui.