Justiça acata liminar do MPF e suspende processo seletivo da Universidade Federal de SC

A Justiça Federal deferiu o pedido liminar do Ministério Público Federal (MPF) para suspender o processo seletivo da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) para os cursos de mestrado e doutorado nas áreas de Gestão do Conhecimento, Engenharia do Conhecimento e Mídia e Conhecimento. O concurso está em andamento para as vagas em 2019, regido pelo edital 006/2018/PPGEGC. A universidade é alvo de ação do MPF que busca apurar possível ausência de transparência no procedimento. Além do pedido liminar acatado pela Justiça no último dia 6, o MPF requer a anulação de outro processo seletivo, para o curso de doutorado do programa de pós graduação em Engenharia e Gestão do Conhecimento, regido pelo edital 005/PPGEGC/2017.

O inquérito civil responsável por originar a ação do MPF partiu de uma representação formulada pelo candidato Lucas Miguel Gnigler. O representante havia se inscrito para dez áreas temáticas de interesse, obteve nota suficiente em todas as etapas do processo seletivo e foi classificado para a etapa final. No entanto, ele não foi convocado para matrícula sob a justificativa de “incompatibilidade entre as áreas de pesquisa escolhidas pelo candidato e as selecionadas pelos professores”.

O MPF esclareceu a Justiça que, de acordo com o modelo de seleção previsto no edital, é elaborada uma lista geral de candidatos habilitados (depois das etapas iniciais) e, em um segundo momento, os professores orientadores escolhem os alunos que serão orientados, dentro das áreas de conhecimento preestabelecidas.

Conforme consta na decisão, sob este modelo os candidatos que foram habilitados depois de obterem as notas mínimas nas fases precedentes deixam de ser selecionados para ocupar uma das vagas disponíveis em função de critérios que não estão claros, que ficam sujeitos à discricionariedade dos professores orientadores, que podem optar por não orientar alunos em determinadas áreas de conhecimento, tal qual ocorreu com o candidato em questão. “Se os professores orientadores podem optar por orientar apenas alunos dessa ou daquela temática de interesse, esse não é um critério classificatório válido. O edital já deveria esclarecer quais temáticas de interesse serão contempladas pelos professores orientadores”, argumentou o juiz federal substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira.

Segundo o magistrado, o critério adotado pela UFSC implica a randomização da escolha, pois os candidatos, ao se inscreverem para o concurso, não sabem quais temáticas de fato serão contempladas pelos professores orientadores.

Ação Civil Pública nº 5022553-08.2018.4.04.7200/SC.

Fonte: MPF/SC