Universidade Soberana ou Autônoma

 No domingo, 14 de julho, o Reitor da UFRB (Universidade Federal do Recôncavo da Bahia) emitiu uma nota esclarecendo como foi a elaboração da lista tríplice pelo Conselho Universitário da instituição na tentativa de mostrar à comunidade que o processo aconteceu de acordo com o estabelecido em Lei e que as tentativas de anular a eleição por parte de um dos candidatos derrotados era infundada.

 

De fato, a elaboração da lista tríplice para indicação de reitores é um assunto controverso e sempre rendeu a atenção da comunidade acadêmica. No que se refere à APUFSC, a reivindicação de que os docentes tenham 70% do peso dos votos é histórica.

 

Neste sentido a Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação publicou, em 10 de dezembro de 2018, a Nota Técnica 400/2018/CGLNES/GAB/SESU/SESU que requer que todas as universidades federais devam atender aos preceitos da Lei 5.540/1968, com redação dada pela Lei 9.192/1995 e Decreto 1.916/1996. No entanto, no dia 23 de janeiro, a ANDIFES (Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior) publicou uma nota “sobre a nomeação de reitores nas universidades federais” se posicionando contrariamente a Nota Técnica da SESU.

 

Neste contexto, tivemos situações atípicas, como a da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), que o Ministério da Educação (MEC) pediu para fazer uma nova eleição para reitor pois a lista tríplice enviada ao MEC não atendia ao estabelecido em Leid+ e a universidade se recusou a refazer a indicação da lista de possíveis Reitores.

 

Outra situação que chamou a atenção foi a da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), na qual a Chapa 2 ficou em primeiro lugar na consulta informal, considerando votação paritária, e o Conselho Universitário montou a lista tríplice com o candidato a reitor da Chapa 2 em primeiro lugar, o candidato a vice-reitor da Chapa 1 em segundo e a candidata a vice-reitora da Chapa 2 em terceiro. O MEC, então, nomeou o segundo da lista tríplice. Note-se que a Chapa 1 teria sido vencedora da consulta se fosse adotada a proporção de pesos de votos docentes exigida em lei.

 

A UNIRIO talvez seja a situação que mais destoou da praxe adotada nas universidades federais. O nomeado para o próximo mandato a reitor foi o primeiro lugar na lista tríplice (atual vice-reitor) elaborada pelo conselho universitário, que sequer participou da consulta pública – ficando em segundo lugar na lista tríplice o vencedor da consulta informal.

 

Pode parecer inusitado que o Governo Federal passe a exigir que a Lei seja cumprida, tal como estabelecido na Nota Técnica do MEC. Mas, parece que a ANDIFES – bem como boa parte da comunidade acadêmica, a exemplo da UFGD – não distingue soberania de autonomia.

 

De fato a Constituição Federal, no artigo 207, prevê que “As universidades gozam de autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial […]”d+ no entanto, isso não exime essas instituições de cumprirem os dispositivos legais.

 

No próprio Estatuto da UFSC, no artigo 2º, este ponto é destacado (grifo meu):

 

A Universidade, com autonomia administrativa, didático-científica, gestão financeira e disciplinar, reger-se-á pela legislação federal que lhe for pertinente, pelo presente Estatuto, pelo Regimento Geral, pelos Regimentos dos Órgãos da Administração Superior e das Unidades Universitárias e pelas Resoluções de seus órgãos.

 

Assim, as universidades têm autonomia administrativa, desde que obedeçam a Lei. Que é, de fato, o cumprimento do princípio de legalidade – que na opinião de Celso Antônio Bandeira de Mello[1] é o princípio mais importante da administração pública:

 

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico andamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

 

Note-se que cumprir a Lei é uma preocupação constante das instituições. Não se questiona, por exemplo, remunerar um servidor docente com um valor diferente do que está estipulado na Lei 13.325/2016. Os processos de compra são realizados à luz da Lei 8.666/1993. Então, por que não atender a Lei no que se refere a elaboração da lista tríplice?

 

Simplesmente não gostar da Lei não permite a universidade não cumpri-la! Estou certo de que simplificaria muito a aquisição de material permanente e de consumo se a administração das universidades não cumprissem a Lei 8.666/1993. O corpo docente também ficaria muito satisfeito com uma remuneração superior à estabelecida na Lei 12.772/2012. Mas nenhum dos reitores que fazem parte da ANDIFES estaria de acordo em publicar uma nota dizendo que o cumprimento desses dispositivos feririam a autonomia administrativa que a Constituição Federal atribuiu às Universidades.

 

Se as universidades pudessem decidir como seriam administradas – independentemente do que está estipulado na Lei brasileira –, elas não seriam autônomasd+ mas, soberanas. Seriam um Estado a parte.

 

Destaco que o STF já julgou na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 51-9, em 1989, a necessidade das universidades cumprirem a Lei 5.540/1968 – quando, por unanimidade, decidiu por sustar uma resolução do Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) que não obedecia a Lei (a resolução da UFRJ reivindicava eleições diretas para reitor). Nessa ADIn, o relator destacou em seu voto a diferença entre autonomia e soberania (grifo meu): “A autonomia, é de evidência solar, não coloca a Universidade em posição superior a lei. Fora assim e a Universidade não seria autônoma, seria soberana. E no território nacional haveria manchas nas quais a lei não incidiria, porque afastada pela autonomia.”

 

Como “manchas” soberanas, as universidades não teriam mais que atender as necessidades do país, bastando atender seus interesses próprios. No entanto, as universidades devem servir a sociedade brasileirad+ não o contrário.

 

Esta foi uma das preocupações apresentadas na “Exposição de Motivos” do PL 426/1995, que desencadeou na Lei 9.192/1995, na qual o Ministro de Estado da Educação e do Desporto destaca que as universidades são órgãos a serviço da sociedade brasileira, e esta é representada pelos seus Deputados Federais, Senadores e Presidente da República (grifo meu):

 

A democracia não se sustenta sem o respeito à lei. Por outro lado, presidentes eleitos representam legitimamente a sociedade maior, cujos interesses estão acima dos da comunidade universitária.

[…]

Ao mesmo tempo afirmamos que, sendo as universidades autônomas mas não soberanas, há que se assegurar a participação, no processo de escolha, de um representante da sociedade que, neste caso é o Presidente por ela eleito.

 

Contraditoriamente a ANDIFES, em sua recente nota, reivindica que o desejo da universidade se sobreponha ao da sociedade brasileira, exigindo que o primeiro lugar na listra tríplice seja compulsoriamente diplomado Reitor (grifo meu):

 

Não respeitar a indicação de um primeiro lugar não é simplesmente fazer um juízo contrário à qualidade administrativa ou às posições políticas de um candidato ou candidata, mas, sim, de modo bastante grave, desqualificar a comunidade universitária e, também, desrespeitar a própria sociedade brasileira, atentando contra o princípio constitucional que preza a autonomia das universidades públicas.”

 

Note-se que mais uma vez a ANDIFES inverte os valores quando considera que a manifestação do representante da sociedade brasileira – o Presidente da República – seria um desrespeito a própria sociedade! E que a comunidade universitária deveria ser soberana (apesar da ANDIFES ter usado o termo “autonomia”).

 

Particularmente sou contra a prática da eleição para Reitores. No entanto, é o que está estabelecido em Leid+ assim, deve ser cumprida a “votação uninominal”. Penso que seria mais adequada a classificação dos candidatos por processo seletivo, com prova de título, memorial descritivo e projeto de gestão. Assim, seriam minimizadas praticas como as de conchavos políticos, de “toma-lá-dá-cá”, que objetivam apenas o benefício de alguns em detrimento da instituição e da sociedade brasileira.

 

Mas, independentemente de como a lista tríplice seja elaborada, deve-se atender a proporção de 70% dos pesos dos votos uninominais para os docentes e é fundamental que a seleção do Reitor seja feita pelo representante da sociedade brasileira – no caso, o Presidente da República.

 


[1]     DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 12ª edição, São Paulo, Malheiros, 2000

Professor Luís Fernando Peres Calil do Centro Tecnólogico de Joinville