Perspectiva de vitória: Aposentados deverão obter reenquadramento por meio administrativo

Por Edna Garcia Maciel, Marcos Ferreira, Maria Odete Santos, Paulo Marcos Borges Rizzo e Valeska Nahas Guimarães*

Professores da UFSC que tinham se aposentado, antes da criação da classe de Associado (2006), como Adjunto nível 4, têm apresentado requerimentos administrativos à UFSC, desde agosto de 2023, pleiteando reenquadramento como Associado, nível 1. (Ver: Docentes aposentados como Adjunto IV na UFSC podem requerer reenquadramento profissional – Apufsc-Sindical). São colegas que reuniam, no momento de suas aposentadorias, as duas condições objetivas exigidas para ascensão a esta classe, isso é, ter estado no mínimo dois anos no nível 4 de Adjunto e possuir o título de doutor.

Estivemos, a partir de audiências com o Magnífico Reitor, Professor Irineu Manoel de Souza, levando o pleito e explicando nossa tese que, por justa e legal, teria grandes chances de sucesso uma vez que a questão fosse judicializada. A implicação da via judicial, defendemos, seria morosa para os docentes aposentados e onerosa para o serviço público, que arcaria com o ônus da tramitação considerando nossa vitória por essa via.

O Professor Irineu acatou nossa tese e assumiu o compromisso de apresentá-la e defendê-la junto à ANDIFES e a instâncias do MEC. Apresentou e defendeu o argumento de que tendo tais docentes trabalhado e se aposentado sob a vigência da paridade, fariam jus ao reenquadramento, ascensão que certamente teriam, caso não tivessem se aposentado. Ele passou a trabalhar em prol do atendimento ao pleito, mas com a preocupação de que seja obtido um ganho sólido, que não venha a ser questionado por órgãos de gestão do Estado, derrubando eventualmente a conquista.

Facilitou, para sua argumentação, além dos aspectos técnicos, o fato de que são poucas as pessoas que reúnem as condições, na UFSC e na demais IFES, para a obtenção do referido reenquadramento. Um pleito que significa pequeno custo financeiro, ajuda no convencimento da instância econômica, no caso o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O número de aposentados que pode se beneficiar desse reenquadramento, no conjunto das IFES, não é significativo e por serem pessoas que se aposentaram a pelo menos dezessete anos, acrescenta o apelo humano a demanda: têm condições de aguardar anos de processo na Justiça? 

Em reunião com o Magnífico Reitor, realizada no dia 30 de novembro p.p., tivemos acesso aos ofícios 588 e 589, de 21 de novembro de 2023, dirigidos respectivamente à Presidenta da ANDIFES, Reitora Márcia Abrahão Moura, da UnB, e à Secretária de Ensino Superior do MEC, Professora Denise Pires de Carvalho. O assunto é o mesmo nos dois ofícios: “Solicitação de estudo da possibilidade do reenquadramento para Professor Associado 1 dos docentes aposentados”. De fato, o ofício à ANDIFES é o mesmo que o dirigido à SESU e as tratativas iniciais apontam para o envolvimento da entidade e dos reitores, para a oficialização com a SESU e eventualmente com outros órgãos. Os ofícios citam o art. 5º da Lei nº 11.344/2006, que estabelece os requisitos para a promoção à Classe de Associado:

I – estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto; 

II – possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e 

III – ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.

Tratam, em seguida, das garantias legais da paridade, do que, destacamos:

6. Com efeito, o Poder Judiciário, incluindo o Supremo Tribunal Federal, entende que o servidor aposentado nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal ou do § 8º do mesmo artigo, confirmado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tem garantidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos, como por exemplo, tempo de serviço e titulação (vide STF: RE 606.199, entre outros). Tais entendimentos resguardam o direito ao reenquadramento funcional com base em critérios objetivos comprovados até a data da aposentadoria, indicando que os servidores aposentados pela paridade têm o direito aos benefícios decorrentes da reestruturação de suas carreiras, não havendo necessidade de cumprimento de requisitos de avaliação de desempenho para fins de reenquadramento, critério este impossível de servidor aposentado realizar.

Assim conclui:

7. Dado o exposto, conforme reunião realizada com a SESU/MEC em 19 de outubro de 2023, enviamos o presente documento para que seja estudada, por essa importante Secretaria do MEC, a possibilidade do reenquadramento para Professor Associado 1 dos docentes aposentados com direito a paridade, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal ou do § 8º do mesmo artigo, confirmado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e que atenderam os incisos I e II do artigo 5º da Lei nº 11.344/2006, ou seja, aqueles que, na data de suas aposentadorias, encontravam-se na classe de professor adjunto IV há pelo menos dois anos e possuíam o título de doutor.

Destarte, o Magnífico Reitor já se reuniu com a SESU, já fundamentou documentalmente a proposta e esperamos que o processo avance com celeridade, para o que será importante o envolvimento dos demais reitores e entidades, uma vez que, ainda que não sejam muitos colegas que reúnam as condições para obterem tal reenquadramento, devido às especificidades do caso, deve haver tantos outros com tal direito na maioria das IFES. O eventual sucesso dessa empreitada nos animará a continuar na luta em defesa das demais demandas em torno da paridade. E, sabemos, direito estendido é direito futuramente garantido.

Indicamos, então, que os aposentados, nessas condições busquem a via administrativa, no momento, para obter sucesso.

*Docentes aposentados. Edna Garcia Maciel, Maria Odete Santos e Paulo Marcos Borges Rizzo também são membros do Conselho de Representantes