Análise crítica da minuta de resolução de Política Institucional para Formação Inicial e Continuada de Professores

*Por Raphael Falcão da Hora

Cursos de Graduação no Grau de Licenciatura — UFSC
Processo nº 23080.042909/2022-10

1. Considerações Preliminares

A minuta de Resolução de Política Institucional para Formação Inicial e Continuada de Professores, incluindo diretrizes para a organização dos cursos de graduação no grau de licenciatura da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), apresenta um conjunto de dispositivos que merecem análise cuidadosa antes de sua aprovação definitiva no Conselho Universitário (CUn).

Embora a proposição tenha sido apresentada como resultado de ampla discussão institucional, o exame detalhado do Processo nº 23080.042909/2022-10 revela que o documento passou por alterações substanciais em diferentes instâncias. Modificações de grande relevância, como o aumento da carga horária mínima da Base Diversificada de 180 horas (216 h/a) para 260 horas (312 h/a) e o correspondente acréscimo na carga total do Núcleo de Formação Pedagógica, foram introduzidas na Câmara de Graduação, última instância em que foi analisada antes do CUn, o que coloca em questão se os departamentos e colegiados de curso tiveram ciência e oportunidade de manifestação sobre a versão que efetivamente será votada.

As críticas que seguem não negam a necessidade de um marco regulatório institucional para as licenciaturas da UFSC. Ao contrário, partem do reconhecimento da importância desse instrumento para apontar pontos que, se não revisados, poderão produzir consequências institucionais graves: concentração indevida de prerrogativas pedagógicas em um conjunto restrito de departamentos, aumento da carga horária de cursos já extensos, agravamento da evasão estudantil e novo ciclo de reformulação de PPCs recentemente concluídos.

2. A Concentração de Prerrogativas Pedagógicas no Centro de Ciências da Educação

2.1. O padrão recorrente de vinculação preferencial ao CED

Um dos aspectos mais salientes da minuta é a repetição sistemática, em múltiplos dispositivos distribuídos por diferentes artigos e parágrafos, de que novas disciplinas obrigatórias devam ser ofertadas preferencialmente por departamentos vinculados ao Centro de Ciências da Educação (CED). Trata-se de um padrão que percorre o texto da primeira à última página. Os dispositivos mais relevantes são os seguintes:

  • Art. 4º, inciso VII: determina que as disciplinas para escolarização de públicos da educação especial e para as relações étnico-raciais sejam, “preferencialmente, vinculadas ao Centro de Ciências da Educação (CED) ou dele recebendo contribuição, quando no Campus sede”.
  • Art. 2º, inciso XIV: estabelece como princípio orientador da política a “interação entre as áreas de conhecimento, envolvendo a participação articulada do Centro de Ciências da Educação”, posicionando o CED como centro de articulação da formação docente de toda a universidade.
  • Art. 14, §7º (renumerado §6º na versão analisada): recomenda que a oferta das disciplinas do Núcleo Pedagógico de Base Comum e Específica fique, “preferencialmente, sob maior responsabilidade dos Departamentos vinculados ao Centro de Ciências da Educação (CED)”.
  • Art. 14, §3º: estabelece como obrigatória para todas as licenciaturas a disciplina “Introdução à escola e ao trabalho docente”, cujo perfil formativo e carga horária de PCC a posicionam naturalmente nos departamentos do CED.
  • Art. 14, §5º: torna obrigatórios para todas as licenciaturas componentes curriculares que tratem dos temas ERER, EJA e gênero e sexualidade — temas cujos docentes especialistas se concentram no CED.
  • Art. 15, §8º: recomenda que as disciplinas de estágio curricular supervisionado, especialmente as de regência em sala, fiquem preferencialmente sob orientação de professores do Departamento de Metodologia de Ensino (MEN/CED).
  • Art. 30: recomenda que o CED fique responsável pela elaboração de banco de cadastro de professores para educação continuada, centralizando mais uma função institucional nesse Centro.
  • Art. 38: determina que na criação de novos cursos de licenciatura as comissões designadas devem contar com representantes do CED quando houver disciplinas de seus Departamentos previstas no curso.

A repetição desse padrão ao longo do texto não parece acidental. Configura uma estratégia normativa de institucionalizar, via resolução do CUn, uma centralidade do CED na formação docente de toda a universidade, independentemente das especificidades disciplinares de cada curso e da vontade dos colegiados envolvidos.

2.2. O problema da “preferência” normativa como mecanismo de redistribuição de vagas docentes

Há uma consequência prática e previsível que decorre diretamente da adoção dessas recomendações de vinculação preferencial: aprovada a resolução com esse teor, o argumento de que novas disciplinas obrigatórias estão sendo alocadas aos departamentos do CED tornará inevitável, do ponto de vista da gestão de pessoal, a justificativa de solicitação de novas vagas docentes para esses departamentos.

Esse mecanismo opera de forma aparentemente neutra, mas seus efeitos sobre a distribuição de recursos humanos na universidade são concretos e profundos. Enquanto os departamentos do CED receberão novas vagas ancoradas na demanda criada pela própria resolução, inúmeros outros departamentos da UFSC já operam em situação de grave escassez de docentes, com turmas superlotadas, impossibilidade de ofertar a quantidade necessária de turmas e listas de espera recorrentes que comprometem o fluxo regular dos estudantes.

Cabe indagar: levou essa resolução em conta, de forma sistemática, os diagnósticos existentes sobre a insuficiência de vagas docentes em departamentos do CFM, CFH, CCE, CCB, entre outros, que também formam professores e enfrentam demandas crescentes? A concentração de novas vagas em um conjunto restrito de departamentos, orientada por uma política aprovada no âmbito da própria universidade, tende a agravar os desequilíbrios existentes em vez de promover uma distribuição mais equitativa dos recursos humanos institucionais.

2.3. A questão da autonomia didático-científica dos departamentos e o risco do monopólio pedagógico

Há um princípio constitucional e regimental relevante neste debate: o art. 207 da Constituição Federal, invocado no próprio texto dos Considerandos da minuta, garante às universidades “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”. Essa autonomia se estende, na prática institucional, aos departamentos e colegiados de curso. Ao definir, em norma institucional, que determinadas disciplinas devem ser ofertadas “preferencialmente” por departamentos específicos, independentemente da vontade dos colegiados de curso, a resolução restringe, na prática, a liberdade das unidades acadêmicas de organizar seus currículos segundo suas próprias concepções pedagógicas.

É compreensível que haja uma perspectiva pedagógica que defenda a centralização da formação didática nos departamentos de educação. Essa perspectiva tem mérito e tradição. No entanto, ela não é a única visão legítima sobre como deve organizar-se a formação de professores em uma universidade. Há correntes igualmente respeitáveis que defendem maior integração entre os conteúdos específicos de cada área e a formação pedagógica correspondente, o que requer protagonismo dos próprios departamentos das áreas de conhecimento.

A analogia é instrutiva: é legítimo criticar a fragmentação representada por disciplinas como EMC5000 – Cálculo 1 Aplicado à Engenharia Mecânica, EMC5510 – Cálculo 2 Aplicado à Engenharia Mecânica ou FSC5911 – Tópicos de Matemática Básica para Física Geral, que criam duplicações e isolam conteúdos que poderiam ser compartilhados. Mas essa crítica não autoriza a conclusão oposta de que deve existir um monopólio didático-pedagógico centralizado em um único centro. O inciso VI do Art. 2º da própria minuta proclama como princípio orientador a “defesa incondicional pela liberdade de ensinar, de aprender, de pesquisar e de divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, com respeito ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”. Há uma contradição evidente entre esse princípio declarado e a lógica centralizadora que percorre os artigos substantivos do documento.

Não há donos do conhecimento pedagógico, assim como não há donos do conhecimento matemático, físico ou químico. A colaboração interinstitucional, construída com base no diálogo e no respeito mútuo entre departamentos, produz resultados superiores à imposição normativa de vínculos preferenciais.

3. O Problema do Aumento de Carga Horária e seus Efeitos sobre a Evasão Estudantil

3.1. A estrutura curricular proposta e o inevitável aumento de carga horária

O Art. 10 da minuta define a distribuição mínima da carga horária entre os quatro Núcleos de Formação. O Núcleo de Formação Pedagógica de Base Comum, Específica e Diversificada com 880 horas (1.056 h/a), teve aumento da Base Diversificada, que saiu de 180 horas (216 h/a) para 260 horas (312 h/a), correspondendo a aproximadamente quatro disciplinas de 72 h/a. Esse é um dos aumentos introduzidos na fase final do processo deliberativo.

A isso se somam as obrigatoriedades criadas pelos parágrafos do Art. 14, que impõem às licenciaturas novos componentes curriculares que, na maioria dos cursos, não existem nos PPCs vigentes:

  • Art. 14, §3º: obrigatoriedade da disciplina “Introdução à escola e ao trabalho docente” para todas as licenciaturas, com pelo menos metade da carga horária em PCC.
  • Art. 14, §5º: obrigatoriedade de componentes sobre ERER, EJA e gênero e sexualidade.
  • Art. 14, inciso I (Base Comum): lista de disciplinas obrigatórias para todos os licenciandos, Psicologia Educacional, Teorias Educacionais e Pedagógicas, Organização Escolar e Currículo, Didática, Educação Especial, Libras, entre outras, sem que a minuta estabeleça mecanismo de equivalência com as disciplinas já existentes nos PPCs vigentes.

A carga horária mínima para os cursos de licenciatura já é de 3.200 horas, estabelecida pela Resolução CNE/CP nº 4/2024. O Art. 14, §1º da mesma resolução federal determina 880 horas para as atividades do Núcleo I (Estudos de Formação Geral). A inclusão de novos obrigatórios pela minuta institucional da UFSC, sem análise cuidadosa da possibilidade de substituição de componentes já existentes no Núcleo I dos PPCs vigentes, resultará, de forma praticamente inevitável, em aumento da carga horária total dos cursos.

3.2. O efeito amplificador da curricularização da extensão

Um ponto que parece ter passado despercebido em parte dos debates sobre a minuta é o seguinte: tanto o Art. 10, inciso IV, quanto o Art. 20 estabelecem que a carga horária mínima do Núcleo de Formação com Extensão é de 320 horas. Contudo, a Resolução CNE/CES nº 7/2018, que institui as diretrizes para a extensão na educação superior, determina que as atividades de extensão devem corresponder a, no mínimo, 10% da carga horária total do curso, e não a um valor fixo de 320 horas.

A consequência é direta: para um curso com 3.200 horas, 10% corresponde exatamente a 320 horas. Mas para um curso que, em função das novas obrigatoriedades da minuta, passe a ter 3.400 ou 3.600 horas, a carga mínima de extensão sobe proporcionalmente para 340 ou 360 horas, respectivamente. Em outras palavras, qualquer acréscimo de carga horária curricular gera um acréscimo proporcional e obrigatório na carga de extensão, amplificando o efeito total sobre a duração dos cursos. A minuta, ao não explicitar esse mecanismo, oculta o verdadeiro impacto de cada nova obrigatoriedade que introduz.

3.3. Evasão estudantil: o problema que a minuta ignora

Os índices de evasão nos cursos de licenciatura das universidades federais brasileiras são historicamente elevados. Pesquisas do INEP e relatórios do MEC apontam taxas que, em algumas licenciaturas, superam 50% ao longo do curso. A UFSC não está imune a esse fenômeno.

O inciso XXV do Art. 2º da própria minuta elenca como princípio orientador o “compromisso com medidas de prevenção à evasão universitária”. Há, portanto, um reconhecimento explícito do problema. No entanto, em nenhum momento do documento há qualquer análise do impacto sobre a evasão das medidas propostas, especialmente do aumento de carga horária e da multiplicação de componentes obrigatórios.

Estudantes que já enfrentam dificuldades para integralizar cursos de 3.200 horas, muitas vezes conciliando estudo e trabalho, especialmente nos cursos noturnos que a própria minuta pretende estimular, terão ainda mais obstáculos diante de cursos mais extensos, com mais disciplinas obrigatórias concentradas em departamentos específicos, o que pode limitar a flexibilidade de horários e a possibilidade de aproveitamento de estudos anteriores. O inciso XIII do Art. 2º estabelece como princípio a “prioridade da articulação da UFSC com as redes de ensino públicas”, mas cursos mais longos e densos reduzem a capacidade dos estudantes de se dedicarem a estágios, projetos e vínculos com essas redes ao longo da formação.

A contradição entre o princípio declarado de combate à evasão e a lógica de adensamento curricular que perpassa os artigos substantivos da minuta é um dos pontos de maior fragilidade do documento.

4. Instabilidade Regulatória Crônica e o Custo Institucional das Adequações Sucessivas

Uma crítica recorrente e amplamente documentada no campo da formação de professores no Brasil diz respeito à frequência com que o Conselho Nacional de Educação (CNE) revisa as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de licenciatura. Desde 2002, foram editadas quatro resoluções sobre o tema, sendo três apenas na última década: as Resoluções CNE/CP nº 2/2015, nº 2/2019 e nº 4/2024, obrigando as universidades a reformulações sucessivas dos Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs) em intervalos que, em muitos casos, não chegam a cinco anos.

Na UFSC, essa cadência já produziu um ciclo extenuante de reformulações. O Considerando da minuta que menciona “as normativas nacionais vigentes para a formação inicial e continuada de professores” reconhece implicitamente essa dependência regulatória. Mas os cursos da UFSC acabaram de concluir ou ainda estão em processo de implementação de PPCs que incorporaram as mais recentes diretrizes do CNE: o curso de Licenciatura em Matemática iniciou seu PPC vigente em 2024, o de Física em 2023 e o de Química em 2021. Esses processos envolvem meses de trabalho de comissões, reuniões de colegiados, aprovações em múltiplas instâncias e impactos diretos sobre estudantes em diferentes fases do curso.

O Art. 52 da minuta (Art. 53 em algumas versões) determina que, após a aprovação da Resolução, todos os cursos de licenciatura terão até dois anos para adequação ao disposto na Política Institucional e para submissão do novo PPC. Ou seja, cursos que acabaram de concluir processos de reformulação custosos e trabalhosos serão obrigados a reiniciar imediatamente esse ciclo, desta vez não por exigência do CNE, mas por resolução interna da UFSC, cujos dispositivos introduzem obrigatoriedades que vão além do que a própria Resolução CNE/CP nº 4/2024 determina.

Esse prazo de dois anos é, na prática, insuficiente para reformulações substanciais em cursos com estruturas curriculares complexas, estágios supervisionados extensos e articulações com escolas da educação básica. O custo institucional, em horas de trabalho docente, reuniões administrativas, impacto sobre estudantes em transição entre currículos e sobrecarga sobre coordenações de curso, é considerável e não aparece em nenhuma análise de impacto no documento. O Parágrafo único do Art. 52, que assegura aos licenciandos em processo formativo a integralização nos currículos vigentes, é necessário mas insuficiente para mitigar os problemas de dois currículos paralelos funcionando simultaneamente por vários anos nos mesmos departamentos.

5. Inconsistências e Tensões Internas no Texto da Minuta

5.1. Contradição entre princípios declarados e dispositivos substantivos

A minuta declara em seu Art. 2º um conjunto de princípios orientadores de grande alcance. No entanto, há tensões evidentes entre esses princípios e os dispositivos concretos do documento. Além da já mencionada contradição entre o princípio de combate à evasão (inciso XXV) e o adensamento curricular, destaca-se:

  • O inciso XXI do Art. 2º valoriza “percursos formativos flexíveis nas licenciaturas”. A multiplicação de componentes obrigatórios produz efeito oposto, reduzindo a margem para que os estudantes construam percursos personalizados.
  • O inciso IX do Art. 2º afirma a “articulação entre formação inicial e continuada, licenciaturas e bacharelados, graduação e pós-graduação, com respeito à identidade de cada curso”. A lógica de vinculação preferencial ao CED dificulta essa articulação ao criar assimetrias de protagonismo entre centros de ensino.
  • O inciso XXVI valoriza “experiências e formação extraescolar com possibilidade de reconhecimento curricular via aproveitamento de estudos”. Mas a concentração de obrigatoriedades em departamentos específicos torna mais difícil o aproveitamento de componentes já cursados por estudantes oriundos de outras formações.

5.2. A Base Diversificada como obrigatoriedade disfarçada de eletividade

O inciso III do Art. 14 apresenta a Base Diversificada como um conjunto de componentes “eletivos”, dos quais os estudantes “deverão cursar” ao menos 260 horas. O §10 do mesmo artigo esclarece que a Base Diversificada “é de oferta obrigatória para os cursos, sendo de livre escolha para os/as estudantes entre os componentes ofertados”.

No entanto, os §§5º e 11 (renumeração da versão analisada) listam uma série de disciplinas: ERER, EJA, gênero e sexualidade, que devem ser “ofertadas semestralmente” e que são, na prática, obrigatórias para os estudantes, ainda que dentro de um rol nominalmente eletivo. Esse mecanismo obscurece o verdadeiro peso da carga imposta aos cursos e dificulta a análise transparente do impacto sobre a carga horária total.

6. A Legitimidade do Processo Deliberativo

A alegação de que a minuta foi “amplamente discutida” merece qualificação. O exame do Processo nº 23080.042909/2022-10 revela que alterações substanciais foram introduzidas nos estágios finais do processo, modificando pontos de grande relevância como a carga horária da Base Diversificada (de 180 para 260 horas) e o escopo das obrigatoriedades da Base Comum. Essas alterações não constavam nas versões que circularam pelos departamentos e colegiados durante o período de consulta.

Discussão ampla não é sinônimo de consenso, tampouco de ciência plena de todos os atores sobre a versão final do texto que será votada. Quando alterações relevantes são introduzidas nas fases terminais de um processo deliberativo, os departamentos, colegiados e centros que participaram das discussões anteriores podem não ter tido oportunidade de se manifestar sobre os dispositivos que, na prática, são os mais impactantes.

Sugiro que o CUn, antes de apreciar a minuta, determine um período de consulta específico sobre as alterações introduzidas na Câmara de Graduação, assegurando que os centros, departamentos e colegiados de curso da UFSC tenham efetiva ciência e oportunidade de manifestação sobre os pontos modificados. A legitimidade de uma política institucional desta magnitude depende não apenas do número de instâncias por que passou, mas da qualidade do processo deliberativo em cada uma delas.

*Raphael Falcão da Hora é professor do Departamento de Matemática e vice-diretor do CFM/UFSC

Artigo recebido às 11h46 do dia 22 de junho de 2026 e publicado às 16h41 do mesmo dia