*Por Carlos Henrique Lemos Soares, Célia Regina Vendramini, Paulo Marcos Borges Rizzo, Ricardo Souza Araújo e Tiago Montagna
Nós, autores deste texto, somos autores também da ação judicial que resultou na determinação de suspensão do processo eleitoral para a escolha da Diretoria, gestão 2026-2028, para realização de Assembleia que redefina o processo. Nossa manifestação preliminar é a de que estamos descontentes por termos apelado para um ente externo, a Justiça do Trabalho, para tratar de problemas internos ao sindicato. Nosso ponto de partida é a determinação do Estatuto da Apufsc, de que é dever dos associados cumprir e fazer cumprir o estatuto.1
A sindicalização é um ato voluntário e quando o fazemos, estamos assumindo nosso compromisso em respeitar o Estatuto e exigir que ele seja cumprido. Dispositivo de mesmo teor está presente nas atribuições do Conselho de Representantes e da Diretoria.2
A Assembleia Geral, de acordo com o Art. 15, é o órgão deliberativo máximo e a ela compete aprovar o Estatuto e suas alterações, interpretá-lo e resolver os casos omissos. Destacamos desse artigo, que cabe a ela:
“c) julgar os recursos oriundos de decisões do Conselho de Representantes, bem como apreciar e julgar as representações que lhe forem feitas pela Diretoria, pelo Conselho de Representantes, ou por qualquer filiado;”
Movemos uma ação na Justiça do Trabalho, não contra a Apufsc, mas em sua defesa, no que define seu Estatuto quanto às obrigações dos filiados e dos órgãos que a compõem. Temos a confiança de que contaremos com o conjunto dos colegas para que o cumprimento do Estatuto seja restabelecido. Vamos aos fatos.
Contextualização dos fatos ocorridos
No dia 03/09/26, a Diretoria da Apufsc publicou o edital convocando as eleições para os dias 13 a 15 de outubro de 2026. O Estatuto do Sindicato determina que a Comissão Eleitoral seja nomeada pelo Conselho de Representantes (CR) da entidade. Assim, no dia 08/09/26, a Diretoria publica a convocação da reunião do Conselho de Representantes, em que um dos itens da pauta era: “4. Nomeação da Comissão Eleitoral para eleição da Diretoria da Apufsc- Sindical Gestão 2026/2028”
A reunião foi realizada no dia 14/09. O prof. Romeu A. A. Bezerra, atual candidato a presidente pela chapa 2, conduziu a reunião, substituindo a presidente da Apufsc, que é efetivamente a presidente do Conselho. Na discussão do referido ponto de pauta foram feitas diversas colocações por conselheiros, em vários momentos da reunião, argumentando que o sistema de votação eletrônica descrito no edital apresentava limitações técnicas e não preenchia requisitos de transparência e confiabilidade exigidos. Além do que, caberia ao CR definir as regras da eleição, em especial o sistema de votação. Assim sendo, vários conselheiros propuseram que o sistema a ser utilizado deveria ser o e-democracia, sistema oficial da UFSC, testado e aprovado pela Comunidade Universitária. A Diretoria fez uma exposição de motivos justificando a sua posição e sustentando a manutenção do sistema de votação descrito no edital. Os conselheiros mantiveram a sua proposta e solicitaram que a questão fosse colocada em votação, conforme determina estatuto do sindicato: o direito do conselheiro de propor e de votar qualquer matéria apresentada. Porém, o secretário-geral, professor Romeu Bezerra, que conduzia a reunião, negou-se arbitrariamente a colocar em votação a proposta apresentada pelos conselheiros e, intempestivamente, colocou em discussão outro assunto, qual seja a composição da Comissão Eleitoral, sob protestos de muitos conselheiros contra essa infração estatutária de se negar a submeter propostas à apreciação.
Na discussão da composição da Comissão Eleitoral, definiu-se que o número de constituintes seria de cinco titulares e dois suplentes. Os nomes foram então indicados por conselheiros e pela Diretoria. Como determina o Estatuto e como foi encaminhado pelos conselheiros, deveria ser realizada a votação dentre os 10 nomes sugeridos para composição definitiva da Comissão Eleitoral: 5 titulares e 2 suplentes. Nesse momento, violando mais uma vez o Estatuto, o presidente do CR se recusou a fazer a votação. Em seguida, sr. Romeu Bezerra, de maneira arbitrária e intempestiva encerrou a reunião. Ou seja, a composição da Comissão Eleitoral não foi votada pelo CR. Portanto, a Comissão Eleitoral posteriormente escolhida e empossada no dia 02-9-2026, através da Portaria nº 03/2026, pela própria Diretoria do sindicato, não teve amparo legal, segundo o que determina o Estatuto da Apufsc. Obviamente, a inviabilização do processo eleitoral foi uma decorrência das infrações estatutárias cometidas pela Diretoria.
No dia 16 de setembro de 2026, de um total de 35 conselheiros do CR, 17 ingressaram com recurso das decisões tomadas, amparados pelo Estatuto, em seu Art. 25, § 1°, especificando inequivocamente o assunto: Recurso interposto contra as irregularidades cometidas na condução da reunião do Conselho de Representantes da Apufsc-Sindical (CR) e suas consequências, conduzida pelo secretário-geral professor Romeu Augusto de Albuquerque Bezerra, realizada no dia 14/09 do corrente. Conforme reza o estatuto, das decisões do CR, cabe recurso a instância imediatamente superior, no caso, a Assembleia3. Nesse tipo de situação, não cabe à Diretoria argumentar e responder o recurso, e sim, a Assembleia, pois, a ela o recurso é endereçado. Novamente, atropelando o Estatuto, a Diretoria respondeu ao recurso indeferindo-o.
Inconformados (as) com as novas ações ilegais e autoritárias da Diretoria, um grupo de 170 sindicalizados (as) assinou um requerimento de autoconvocação de assembleia que deveria ser realizada em 23 de setembro de 2026, conforme estabelece o Estatuto, em seu Art. 17.4
Como claramente evidenciado no texto do Estatuto, trata-se de um requerimento de autoconvocação, e por isso, não cabe qualquer avaliação ou argumentação da Diretoria. Cabe apenas ao presidente da entidade convocar a Assembleia solicitada. Por mais patético e estúpido que isso pareça, a Diretoria do Sindicato, extrapolando as suas atribuições, novamente negou algo previsto pelo estatuto sindical. Assim, restou apenas a via judicial para tentar corrigir o andamento do processo eleitoral para que este siga as normas determinadas pelo estatuto. Reiteradamente, sucessivas diretorias da APUFSC, vem violando o estatuto do sindicato a fim de se manterem no poder.
O agravante de toda essa situação é que em 2024, um grupo de mais de 300 sindicalizados assinou um requerimento de autoconvocação, em idênticas condições estatutárias protocolou na Apufsc. A antiga Diretoria também negou. A questão foi judicializada e a Diretoria da Apufsc perdeu. A questão foi analisada pelo TRT nos autos 0000868-75.2024.5.12.0034.
No dia 02/10/2026 foi autuada a Ação Trabalhista 0001209-33.2026.5.12.0034, impetrada por nós, como grupo de sindicalizados(as) exigindo o cumprimento do Estatuto da entidade. No último dia 09/10, o juiz Fabio Augusto Dadalt publicou a sentença (óbvia), de onde se pode extrair os termos: “Cumpridas tais exigências, não se extrai do estatuto margem de discricionariedade para que a diretoria avalie a conveniência ou oportunidade do pedido, sob pena de esvaziamento da regra estatutária que assegura aos associados o direito de provocar a deliberação coletiva em assembleia.
A autonomia sindical, assegurada constitucionalmente (art. 8º, I, CF), não se confunde com a possibilidade de a direção da entidade afastar a incidência de normas estatutárias por ela mesma instituídas. Ao revés, a autonomia organizacional pressupõe a observância das regras internas livremente estabelecidas pela coletividade representada.
E mais:
Adoto, como razões de decidir, os fundamentos acima transcritos, e, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 17, alínea “b”, e § 1º, do Estatuto do APUFSC – SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA, DETERMINO que sua Presidente em exercício KARINE SIMONI, CONVOQUE a assembleia-geral da entidade no prazo de 1 (um) dia útil, observada a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, prevista no § 2º do art. 17 do Estatuto.
DETERMINO a imediata suspensão do processo eleitoral para a Diretoria da APUFSC Gestão 2026/2028.previsto para ocorrer das 9h do dia 13-10-2026 às 16h do dia 15-10-2026
DETERMINO, ainda, a suspensão da Portaria nº 03/2026, que nomeou os membros da Comissão Eleitoral, bem como das Resoluções nº 01 e 02/2026, por ela expedidas, até que ocorra a Assembleia-Geral acima determinada
Ou seja, todos os atos infracionais foram anulados. A presidente da Apufsc deve convocar a Assembleia para discutir e deliberar sobre as normas do processo eleitoral, incluindo a nomeação da Comissão Eleitoral, as novas datas, e obviamente, o novo edital de convocação da eleição.
Cabe informar, ainda, que o Juiz determinou que “conste no mandado que a APUFSC pagará multa de R$50.000,00 por determinação descumprida, cuja destinação será oportunamente decidida”.
Grande vitória da verdade! Mais ainda dos que defendem uma Apufsc de luta. Precisamos romper com os grilhões que imobilizaram nosso sindicato para que ele volte a ser o protagonista nas batalhas políticas pelas nossas condições de trabalho, pela recomposição salarial e tantas outras pautas. Muito temos ainda para fazer.
Sindicalizados: participem da Assembleia que determinará um novo e transparente processo eleitoral, a voz do sindicato é a sua voz.
- “Art. 12 – São deveres dos associados:
cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto; (…)” ↩︎ - “Art. 25 – São atribuições do Conselho de Representantes:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto;”
“Art. 30 – São atribuições da Diretoria:
cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as diretrizes emanadas do Conselho de Representantes e da Assembleia Geral;” ↩︎ - Art. 25 – São atribuições do Conselho de Representantes:
1° – Das decisões do Conselho de Representantes caberá recursos à Assembleia Geral, por meio do envio de Ofício ao presidente do Conselho, assinado por qualquer filiado, no prazo de até 7 (sete) dias úteis após a divulgação da decisão contra a qual está sendo interposto o recurso. ↩︎ - Art. 17 – A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente da Apufsc-Sindical: (…)
b) por requerimento à Diretoria, assinado por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos filiados em dia com as suas obrigações regimentais; (…)
§ 1° – Para a realização da Assembleia, o requerimento referido no inciso “b” deverá se fazer acompanhar da indicação das matérias e de justificativa consubstanciada.
§ 2° – O presidente da Apufsc-Sindical terá o prazo máximo de um dia útil, a partir do conhecimento da decisão, para o cumprimento da convocação referida no caput deste artigo. A convocação deverá anteceder a AGE em, no mínimo, dois dias úteis, com ampla divulgação pela Apufsc-Sindical. ↩︎
*Carlos Henrique Lemos Soares é professor do Departamento de Bioquímica (BQA/CCB), Célia Regina Vendramini é professora do Departamento de Estudos Especializados em Educação (EED/CEC), Paulo Marcos Borges Rizzo é professor aposentado do Departamento de Arquitetura e Urbanismo (ARQ/CTC), Ricardo Souza Araújo é professor do Departamento de Serviço Social (DSS/CSE) e Tiago Montagna é professor do Departamento de Fitotecnia (FIT/CCA)
Artigo enviado às 11h44 de 14 de outubro de 2026 e publicado às 12h39 do mesmo dia
