Estratégias contra a supressão da URP

Estamos diante dum escândalo inacreditável e inominável que está a colocar em risco a própria UFSC: o corte de até 26,05% dos salários de mais de 1800 professores da UFSC sem amparo judicial, com ameaça de devolução do todo recebido desde 1990, violando Sentenças claras da Justiça pela incorporação desta fração aos nossos salários. Por todos os ângulos que se possa abordar a questão, isto é uma aberração inimaginável mesmo pela mais incrível obra de ficção.

Temos uma sentença que manda incorporar 26,05% aos salários que nunca foi objeto de nenhum recurso. Se metade do quadro efetivo nunca recebeu isto, os mais de 1800 professores que ganhavam agora também vão perder. Estamos diante do desacato à uma sentença transitada em julgado, irrevogável, protegida por cláusulas pétreas da Constituição em vigor.

Na história da UFSC já existiu precedente tão grave quanto este que hoje vivemos???

A recente supressão da rubrica no salário de fevereiro configura o esgotamento, os últimos suspiros de uma estratégia jurídica há muito equivocada, meramente protelatória, que está levando para o ralo um direito líquido e certo. 

A UFSC não paga a URP decorrente de mera liberalidade administrativa. A URP nos é devida legítima e legalmente. Não há dúvida alguma quanto a isto.

A sentença da juíza Caitano, de 1994, era apenas para efeitos dos cálculos de liquidação, e nunca revogou o mandado de incorporação de outubro de 1990, o qual tem por base Sentença, transitada em julgado, determinando este procedimento. Pelo contrário: determinou que se corrigisse a forma irregular como aquele Mandado estava sendo cumprido, através duma Rubrica, e reiterou a ordem pela incorporação.

Mesmo que, por lógica, a perda de parte das parcelas vencidas incidisse sobre as parcelas vincendas, o rito processual requer que o Juiz explicite este raciocínio para que ele tenha força legal, e isto nunca foi feito. Não existe revogação “tácita” de uma sentença judicial. Para a justiça, existe apenas o que está nos autos. Qualquer despacho burocrático violando isto é crime.

Portanto, a URP não é uma vantagem salarial advinda duma liberalidade da UFSC: é uma reposição salarial.

Por fim, os juízes federais nunca se sensibilizaram com o argumento insistentemente exposto desde 2001 do “direito adquirido”, pois ele é inadmissível juridicamente caso haja, na sua origem, má fé gerando um enriquecimento ilícito, o que ficou implícito nas peças jurídicas apresentadas pelo sindicato.

Inconformados com a comunicação do corte da URP que a Reitoria fez à Apufsc em no dia 3 de dezembro passado, através do ofício 54/PRDHS/2007 (na ocasião demos ampla divulgação nas Listas da UFSC), bem como com a insistência do nosso advogado que só nos restava uma saída política, a comissão de mobilização URP Para Todos, particularmente os professores Armando Lisboa, Márcio Campos e Carlos Mussi, com a pontual colaboração da advogada Carolina Panitz (representando sua mãe, a professora aposentada Clarice Panitz que vive no exterior), examinou os 22 volumes do processo trabalhista original, bem como os numerosos volumes do processo que corre na Justiça Federal em Brasília desde 2001. Neste momento encontramos o inexplicável.

Ao contrário do que é afirmado reiteradamente nos documentos da AGU (por exemplo: “no ano de 1994, a Justiça Laboral de Florianópolis anulou a decisão transitada em julgado de 1990, declarando ilegal a incorporação” – Nota Técnica 163 DENOR/CGU/AGU, de 12.12.07), o que encontramos nos autos é uma sentença que dispõe pela incorporação de 26,05% aos nossos vencimentos.

A recente “descoberta” da sentença de setembro de 1994 modifica completamente a situação. Ela exige uma ruptura com o raciocínio vigente em todos estes longos anos, uma nova postura na luta pela URP. O atual entendimento processual clama por uma estratégia jurídica e política mais afirmativa e propositiva (e não acuada e protelatória).

Progressivamente, nossa presente atuação nesta luta se pauta por diferenciar três campos, onde agimos articuladamente: o administrativo, o político, e o judicial.

Temos que criar um constrangimento moral e político, e isto significa mobilização. Cabe apelar para a racionalidade e o bom senso administrativo, de forma a evitar um prejuízo ainda maior para a União. E, no momento certo, caso seja necessário, faremos valer judicialmente a cristalina decisão da Justiça ignorada há mais de uma década.

De fato, o governo nunca reconheceu como devida a URP de fevereiro/1989. É sabido que a tese da “data-base” afronta a realidade de que não temos negociação coletiva. Porém, no caso específico da UFSC, diante da sentença da juíza Caitano, todos os ofícios e notas técnicas emanadas da AGU não têm valor. A argumentação da AGU é falha e equivocada, sem sustentação, passível de responder criminalmente em juízo. 

Colegas, vamos lutar com todas as forças pelo cumprimento da Sentença ordenando a incorporação de 26,05% aos nossos salários. Ainda que nosso próprio advogado advirta que a decisão da juíza Caitano, de setembro de 1994 seja inexeqüível, pois o salário base é um piso nacional definido por força de lei, aquela sentença define o mérito da questão, sendo, no mínimo, um xeque-mate no atual corte da rubrica que querem nos impor, tendo um claro e imenso potencial isonômico.

Nosso caso é emblemático, e, se formos firmes, uma vitória resultará em benefícios para todos os professores universitários federais de todo o Brasil.

Esta luta não é apenas legítima, como também é totalmente amparada na legalidade vigente. Nosso direito está protegido inclusive pelas diretrizes que o TCU adota para as rubricas geradas pelas URP.

Apesar do sólido direito aos 26,05%, fomos encurralados dentro de um apertado e restrito quadro de opções processuais. Portanto, sem luta, sem mobilização coletiva, não reverteremos a brutalidade do corte dos salários, muito menos estenderemos a todos este direito. 

Vamos nos mobilizar para que a sentença ordenando a incorporação 26,05% aos salários seja cumprida!!!

Na luta!!!