Estado de Direito: a sigla Apufsc

Pensando em “estado de direito” como uma condição de estrita obediência às leis, e transladando este conceito, para o nosso pequeno universo que envolve os professores da UFSC, vou colocar abaixo algumas razões objetivas que, sem a pretensão de formar uma tese jurídica, mostram ou procuram mostrar a profunda falta de consistência  na criação desta SSind da Andes na UFSC, ocorrida em 05/11/2009.

Esclareço previamente que, ainda que considere este ato como um acinte à democracia em nosso meio, considerando a decisão de 1040 associados da Apufsc na assembléia de 16/17 de setembro, a Regional Sul tem atribuição para organizar ou reorganizar uma SSind da Andes na UFSC. Deste modo, a não ser por seus termos convocando exclusivamente os docentes “que tivessem se manifestado em permanecerem sindicalizados à Andes”, não há mácula ou desrespeito às leis na publicação do Edital, mas houve desrespeito às nossas leis da parte dos 73 associados que ainda que tendo votado pelo “Não” em 16/17 de stembro, compareceram à uma assembléia de criação da SSind não com o intuito de criar uma SSind, mas o de “reorganizar” a Apufsc-SSind.

Este processo e esta linha de abordagem seguem uma tese defendida pelo Paulo Rizzo de que as assembléias de 29 de outubro seriam “nulas de direito”, pois  a desvinculação à Andes exigiria a “dissolução” da Apufsc-SSind. Já colocamos a nossa opinião em alguns artigos do Boletim sobre esta tese, baseada nos estatutos  de criação da Apufsc de 1975, que proibiam a integração da Apufsc à qualquer outra entidade, no código civil e nos próprios estatutos da Andes, mas admitirei aqui  esta tese como verdade, isto é, que o Paulo Rizzo esteja certo em seus argumentos.

Neste caso, os atos constitutivos da Apufsc-Sindical seriam nulos e o “estado de direito” estaria apoiado sobre as nossas leis representadas por seu regimento aprovado em 2008 e homologado no III Congresso Extraordinário da Andes.

Consideremos portanto esta hipótese, que é importante pois a pretensa “assembléia” de 05/11, aparentemente não deliberou sobre a criação de uma SSind mas sobre a “reorganização” da Apufsc-SSind.

Neste caso e seguindo a linha de raciocínio do Paulo Rizzo e colegas, quais seriam as leis que regeriam esta assembléia além daquelas que constituem o seu regimento de 2008?…

Estas leis requerem:

1) um abaixo assinado, para a convocação da assembléia na forma de requerimento dirigido ao Presidente legalmente constituído da Apufsc-SSind e contando com um mínimo de 126 adesões: Art. 17, alínea b, do antigo regimentod+

2) que o quorum da Apufsc-SSind fosse respeitado (126 presentes)d+ pelo que se viu relatado houve 73 presenças na AG de 05/11, o que não satisfaz o quorum da Apufsc-SSind de acordo com o Art. 18 do seu regimento quando nesta condiçãod+

3) que o Edital de Convocação fosse feito e assinado pelo Presidente da Apufsc aos associados da Apufsc e não pela Vice-Presidente da Regional Sul aos “inconformados”.

Deste modo, se a intenção da “assembléia” de 05/11 foi a de “reorganizar” a Apufsc-SSind e não a de “criar” uma SSind e seguindo a linha de raciocínio do Paulo Rizzo e seus colegas, esta assembléia é consequentemente “nula de direito” pois não satisfaz as três condições acima, além de outras, uma vez que a decisão de 16/17 de setembro já tinha sido tomada em uma Assembléia Regimental.

Evidentemente, e continuando seguindo a tese do Rizzo, haveria alternativas aos nossos colegas da Andes-AD e agregados, mantendo-os sob o amparo das leis (isto é sob o “estado de direito”):

a) convocar uma assembléia para a destituição da Diretoria imediatamente após a publicação dos editais de convocação da AG de 29 de outubrod+

b) convocar uma nova assembléia para re-deliberar o que foi deliberado em 16/17 de setembrod+

c) entrar com uma ação jurídica requerendo a anulação da assembléia de 29 de outubro com base na “tese da dissolução” do Rizzo.

Nada disso foi feito!…

As alternativas a) e b) foram descartadas pois estes colegas sabiam que não tinham força para isso e a alternativa c) carece de consistência jurídica e de abrigo legal, considerando os estatutos de criação da Apufsc de 1975 que garantem  a sua autonomia e independência, os estatutos da propria Andes, que prevê a desvinculação em casos de ausência de repasses e quando de acordo com a vontade das assembléias e nossas leis maiores que estão acima do regimento da Apufsc e dos estatutos da Andes.

Deste modo, ao final disto tudo, resta-nos concluir que o que estes nossos colegas andesianos armaram foi uma tremenda “confusão” com evidentes propósitos que não são o de manter uma âncora da Andes na UFSC, mas o de produzir “cizânia”, dificultar os passos do novo Sindicato, decisão da ampla maioria de nossos associados e confundir os professores.

Restam-lhes duas alternativas:

a) manter a tese do Rizzo, considerando a assembléia de 5/11 como uma assembléia de “reorganização” da Apufsc-SSindd+ neste caso, esta assembléia seria nula de direito pois sem nenhum abrigo nas leisd+

b) considerar a assembléia de 5/11 como uma assembléia de criação de uma SSind da Andes na UFSC, abandonando a linha proposta pelo Rizzo.

Neste segundo caso, não há qualquer impedimento legal, desde que esta SSind não tenha procurado se apropriar ou não procure se apropriar da denominação “Apufsc” que é propriedade dos professores da UFSC, sócios da Apufsc e cujo pedido de registro está devidamente encaminhado no INPI, juntamente com suas combinações e com o logotipo do Hassis de 1975. A Diretoria da Apufsc-Sindical está tomando as medidas jurídicas cabíveis no sentido de evitar que haja apropriação indevida da nome “Apufsc” por este grupo de docentes, inconformados com a perda do poder sobre o “aparelho” em que transformaram a Apufsc nestes últimos anos. A sigla é propriedade histórica dos associados da Apufsc, presentemente e por sua decisão: Apufsc-Sindical.