Palestra aborda os aspectos do direito sucessório

Os aspectos do direito sucessório foram temas da palestra ministrada pelo professor e advogado Renato Heusi de Almeida, que aconteceu no dia 22 de novembro no auditório da Apufsc-Sindical. Veja os principais pontos abordados na palestra:

Herança – bens e direitos sobre o patrimônio de uma pessoa que morreu, após pagos os seus compromissos (obrigações) e impostos de transmissão (itcmd).

Meação : é a copropriedade de bens, direitos e obrigações que um cônjuge ou companheiro detém conforme o regime de bens adotado no casamento ou na união estável

Herdeiros – aqueles de irão assumir os bens, direitos e obrigações do patrimônio deixado pelo de cujus (herança) nas mesmas condições que ele tinha quando de sua morte.

Limite das obrigações a serem assumidas pelos herdeiros : até o total da herança. Nenhum herdeiro assumirá dívidas do falecido superiores ao limite da herança.

Data da transferência do patrimônio : a partir do momento da morte – princípio de saissine

Herdeiros: legítimos e testamentários

Herdeiros legítimos

1. Descendentes*

2. Ascendentes**

3. Cônjuge/companheiro

4. Colaterais (até o 4º grau)

5. Poder público

*o cônjuge/companheiro em concorrência com os descendentes

**o cônjuge/companheiro em concorrência com os ascendentes

Cônjuge com direito a concorrer com descentes: os casados nos regimes de separação pactual de bensd+ de comunhão parcial de bens em que existem bens particulares em nome do autor da herança e, no regime de participação dos aquestos, nas mesmas condições.

Filhos: do casal, só do autor da herança ou prole mista.

Os direitos dos companheiros em concorrência com os filhos. Somente sobre os bens adquiridos no decorrer da união estável.

Grau dos colaterais

1. 2º grau – irmãos

2. 3º grau – sobrinhos e tios

3. 4º grau – sobrinhos-netos, primos e tios-avôs.

Grau de preferência: em cada uma das classes os mais próximos eliminam os mais distantes.

Herdeiros necessários : descendentes, ascendentes, cônjuge.

Os herdeiros necessários têm direito ao mínimo de 50% da herança.

Direito de representação – só existe na classe dos descendentes quando um dos herdeiros já havia falecido antes do autor da herança e deixou descendentes vivos. Estes o irão representar e dividirão entre si a quota do herdeiro pré-morto.

Exceção: os sobrinhos, quando falece um irmão do pai deles sem ter deixado herdeiros necessários, sendo o pai deles pré-morto.

Herdeiros testamentários

1. Pessoas físicas – existentes e pré-existentes

2. Pessoas jurídicas – existentes

3. Pessoas jurídicas: a serem constituídas na forma de fundações

Testamentos

Ordinários – público, particular e cerrado.

Especiais militar, aeronáutico e marítimo.

Codicilos – destinações de pequena monta.

Testamento público: o testador faz uma minuta e leva ao tabelionato. Elaborado por escritura pública pelo tabelião, na presença de duas testemunhas. A pessoa cega só poderá fazer este tipo. Fica registrado no tabelionato.

Testamento particular: redigido pessoalmente pelo testador e assinado por 3 testemunhas. Necessita ser publicado e reconhecido judicialmente.

Testamento cerrado: redigido pessoalmente pelo testador. Deve ser lacrado e levado ao tabelionato. O tabelião irá fazer um auto de aprovação logo após ter recebido o testamento cerrado, na presença de 2 testemunhas. Irá coser e cerrar o testamento. O testamento, quando da morte do testador deverá estar inviolado para ter validade.

Proibições : testamentos conjuntivos – de caráter simultâneo – recíproco – correspectivo

Simultâneo – é o testamento em que dois ou mais testadores beneficiam terceiro.

Recíproco – é o testamento em que dois ou mais testadores se beneficiam mutuamente.

Correspectivo – é o testamento em que dois ou mais testadores fazem disposições que retribuem outras correspondentes.

Capacidade para testar : toda pessoa maior de 16 anos e que tenha plena capacidade mental.

Impedidos de serem herdeiros testamentários:

1. Testemunhas do testamento

2. Quem a rogo escreveu o testamento

3. O concubino do testador casado

4. Tabelião ou autoridade perante quem se fizer o testamento.

5. Interposta pessoa de um dos mencionados acima

Excluidos da sucessão:

1. Herdeiro que tenha sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, seu companheiro, ascendente ou descendente.

2. Herdeiro que houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.

3. Herdeiro que por meio violento ou fraudulento inibir ou obstar o autor da herança a fazer seu testamento.

Observação: a exclusão deverá ser declarada por sentença em ação própria, movida por herdeiro interessado ou pelo ministério público.

Deserdação – ato do testador (ascendente, descendente ou cônjuge/companheiro) para privar herdeiro necessário do direito de receber sua herança em casos específicos. Casos permitidos: os da exclusão por indignidade, ofensas físicas, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta, padrasto, nora, genro, companheiro(a) do(a) filho(a) ou do(a) neto(a)

Observação: a deserdação em testamento somente poderá ocorrer com expressa declaração de causa. O herdeiro interessado deverá ingressar em juízo para, em ação própria, provar a causa alegada pelo testador.

Cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade : condições impostas pelo testador com relação a bens deixados em favor de herdeiro nomeado proibindo a venda, permuta, etc.. Os bens não serão comunicados ao cônjuge do herdeiro. Os credores não poderão penhorar o bem por dívida do herdeiro.

Colações – trata-se de obrigação do herdeiro de trazer ao inventário bens recebidos de seu genitor ou cônjuge/companheiro, quando do seu falecimento. O art. 544 do c.c. Estipula que a doação de pai para filho ou de um cônjuge para outro caracteriza antecipação de legítima. Visa igualar os direitos dos herdeiros. Quem colaciona tem preferência de ficar com o referido bem até o limite da sua cota.

Sonegados – quando herdeiro deixar de trazer ao processo de inventário bens em colação, poderá outro herdeiro exigir que o faça, através de ação própria, sendo o sonegador penalizado pela perda do direito de herança sobre aquele bem e se for inventariante, ser removido do cargo.

Possibilidades e limitações jurídicas para programar a destinação dos seus bens entre herdeiros e terceiros

Pessoas que não tenham herdeiros necessários – a totalidade de seus bens

2. Pessoas que tenham herdeiros necessários – até 50% de seus bens

Validade dos testamentos: o testamento é ato de última vontade. Valerá sempre o último deles. Os demais continuarão a ter validade, caso não sejam revogados expressamente, somente quanto aos itens que não tiverem sido revogados pelos anteriores e em relação ao limite fixado (50% nos casos de herdeiros necessários).

4. Direito dos colaterais – caso uma pessoa não tenha incluído os colaterais em seu testamento e tendo destinado nele a totalidade de seus bens, eles deixarão de ter direito à herança.

Doações em favor de filhos: nas doações feitas pelo casal em favor de um ou mais filhos, os pais poderão dispensar a colação no ato da doação ou em testamento posterior, até o limite de sua disponibilidade. Em caso de silêncio quando da doação, o donatário deverá colacionar. Quando feita a doação pelos dois pais, o donatário deverá colacionar 50% em cada óbito.

Renúncia em favor de genitor supértiste: na renúncia em favor do genitor viúvo, chamada translativa, os doadores pagarão itcmd por receber a herançad+ outro itcmd pela doação ao genitor e, mais tarde, quando o beneficiário vier a óbito, um terceiro itcmd pelo bem que voltará para ele, caso o genitor venha a falecer antes do doador.

Cláusula restritivas: caso o testador queira inserir cláusula de inalienabilidade em favor do legatário, esta restrição implicará as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. Existem decisões de tj que exigem justificativa do testador para a imposição destas restrições.

Herdeiro legítimo beneficiado em testamento: um herdeiro legítimo poderá ser beneficiado em testamento e não perder o seu direito como legítimo, passando a receber duas cotas: a de herdeiro legítimo e a de herdeiro testamentário.