Notícias jurídicas de interesse dos servidores públicos federais

05/04/2013 , Novo edital não pode mudar cálculo de nota previsto no edital de abertura do concurso público
Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de abertura do concurso público, não podem ser alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado por candidatos que participaram de concurso público para promotor de Justiça substituto em Rondônia, no qual houve mudança nas regras de cálculo das notas no decorrer do certame.

Os recorrentes afirmaram que o edital de abertura do processo seletivo – Edital 39/10 – estabelecia em cinco a nota mínima em cada prova escrita discursiva, e em seis o mínimo a ser alcançado no total obtido nessas provas, valor a ser calculado pelo somatório das notas de cada prova discursiva. O critério foi confirmado pelo Edital 40/10.

Mudança de regras

Após a realização da prova discursiva, o Cespe, organizador do concurso, publicou o Edital 45/10, com a divulgação das notas provisórias dessas provas. Porém, no mesmo mês, tornou-o sem efeito, para adequar o certame ao artigo 48 da Resolução 8/10, do Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia (CSMP/RO).

De acordo com os recorrentes, a redação do artigo 48 traz nova regra para cálculo da nota de corte dos candidatos, pois afirma que “serão considerados aprovados nas provas escritas discursivas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco em cada grupo de disciplinas e média final, considerando os três grupos de disciplinas, igual ou superior a seis”.

Para os impetrantes, o edital de abertura é bastante claro quando determina que o somatório das notas dos grupos deve ser seis ou mais. Em nenhum momento cita a palavra “média”, inovação trazida com base na resolução.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu de forma divergente. Para a corte, a Resolução do CSMP/RO deveria ser observada. Nela, o cálculo da nota mínima de seis pontos, necessária para aprovação na fase discursiva, deveria “ser apurada por meio de média aritmética, e não pela simples somatória das notas”.

Parecer do Ministério Público Federal considerou que a resolução, “não publicada em meio oficial, não pode se sobrepor ao edital do concurso, cuja publicidade e divulgação foram amplas”d+ e que, se se tratasse de mero erro material, a banca organizadora deveria tê-lo corrigido antes da realização das provas.

Segurança jurídica

Inconformados com a decisão de segundo grau, os candidatos recorreram ao STJ invocando, entre outros, os princípios da legalidade e da segurança jurídica, para que o cálculo de suas notas fosse feito conforme o edital inaugural, ou seja, de acordo com a lei que rege o concurso.

A Primeira Turma atendeu ao pedido. Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, “não pode a administração pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica”.

Processo relacionado: RMS 37699

Fonte: STJ

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05/04/2013 , Morte de servidor público gera pensão para companheiro mesmo sem declaração expressa da dependência econômica

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região reconheceu o direito do companheiro de um servidor público falecido receber pensão, já que os dois viviam em união estável. O Tribunal afastou a exigência de designação expressa junto à Administração Pública da relação de dependência para fins previdenciários.

A União apontou ausência de fundamento legal para a liberação da pensão, pois esta seria prevista apenas para relações heterossexuais e não homossexuais, como no caso. A União alegou também inexistir designação expressa do autor como dependente do falecido servidor público.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, entendeu que inexiste ausência de fundamento legal para a pensão por morte, pois a união estável não é exclusiva das relações heterossexuais. “Desde o julgamento pelo STF da ADPF 132 e da ADI 4.277, tem-se certo que a expressão constitucional “família” engloba a União homoafetiva”, esclareceu o relator.

O juiz baseou-se em precedentes do próprio TRF1 para esclarecer que é irrelevante a inexistência de designação expressa do autor como dependente do falecido servidor, já que a via judicial buscada é capaz de estabelecer a pretendida dependência: “(…) a designação prevista no artigo 217 da Lei 8.112/90 visa apenas a facilitar, junto à Administração, a vontade do instituidor em eleger o dependente como seu beneficiário à pensão por morte, não implicando, sua ausência, óbice à aquisição do benefício, se comprovada inequivocamente, mediante outros meios, a união estável como entidade familiar.Equotd+ (cf. REO 2001.39.00.008667-4/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 30/07/2007, p.58).

O relator assegurou ainda que como o servidor foi enquadrado judicialmente como auditor fiscal do tesouro nacional, é com base neste cargo que deve ser calculada a pensão por morte, “sendo despiciendo que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido após o falecimento do servidor, já que os efeitos patrimoniais devem atingir os herdeiros, beneficiários e sucessores”.

A 2.ª Turma, por unanimidade, acompanhou o relator, e negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, reconhecendo a união estável entre o autor e o servidor falecido, assim como o direito do demandante ao recebimento da pensão.

Processo relacionado: 0038462-97.2006.4.01.3800

Fonte: TRF 1ª R – 04/04/2013

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05/04/2013 , TRF4 confirma pensão a companheiro de servidor da Receita Federal falecido em 2011

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, o direito à pensão por morte ao companheiro de um ex-servidor da Receita Federal no Rio Grande do Sul falecido em setembro de 2011. A pensão já havia sido concedida em tutela antecipada pela 4ª Vara Federal de Porto Alegre e foi confirmada pela corte.

O companheiro do servidor ajuizou ação na Justiça Federal alegando que mantinham união estável por mais de 16 anos. Ele justifica que veio do Rio de Janeiro para o Rio Grande do Sul para viver com o falecido, de quem passou a depender economicamente, visto que deixou de trabalhar para cuidar deste, que tinha a saúde frágil.

A União contestou a decisão, afirmando que o autor teria ajuizado a ação mesmo antes do pedido ter sido negado administrativamente. A defesa argumentou que este tinha urgência na concessão, visto tratar-se de verba alimentar.

Conforme a sentença, confirmada integralmente pela 4ª Turma do tribunal, a união foi comprovada pelos documentos que instruíram o processo. “O requerente e o falecido instituidor do benefício postulado mantiveram, por longos anos, relação conjugal estável e duradoura, estabelecendo comunhão de vida, com situação de dependência entre o autor e o falecido”, diz trecho da decisão citado pelo relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto d”Azevedo Aurvalle.

O autor também deverá receber os valores não pagos desde a data do óbito, mais o auxílio funeral, com juros e correção monetária.

Fonte: TRF 4ªR – 04/04/2013

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04/04/2013 , Suspensa decisão que declarava ilegal greve no Judiciário mineiro

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que declarou a ilegitimidade do movimento grevista promovido pelos servidores da Justiça mineira e que impôs multa diária no valor de 10 mil reais em caso de descumprimento. A decisão liminar do ministro Zavascki acolhe pedido do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais (Serjusmig) formulado na Reclamação (RCL) 15511.

Segundo o sindicato, o TJ-MG teria desrespeitado o entendimento do STF quanto ao direito de greve dos servidores públicos, proferido nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712. O relator da causa na corte mineira, ao conceder tutela antecipada numa ação civil pública, teria baseado sua decisão no entendimento de que no caso dos servidores da Justiça haveria necessidade de obediência ao chamado princípio da permanência plena, pelo qual estaria impedida a paralisação de qualquer percentual de servidores, além de ressalvar que o direito de greve no âmbito da administração pública somente poderia ser exercido após a edição de lei.

MI 712

Segundo o ministro Teori Zavascki, no julgado do MI 712 pelo Plenário do STF, foi apreciado pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará, categoria análoga à dos servidores mineiros. Naquela ocasião, ficou reconhecido o direito de greve dos servidores, e foram estabelecidas algumas balizas normativas para o exercício do direito. Segundo o ministro Zavascki, ficou entendido também que a decisão do STF teria efeito erga omnes – ou seja, se estenderia a outras categorias de trabalhadores.

O ministro destacou ainda que, no caso dos autos, consta a informação de que o presidente do TJ-MG foi oficiado com antecedência de 72 horas sobre a realização da greve no Judiciário mineiro, e foi assegurado o plantão mínimo de 30% dos servidores em atividade. “Não é matéria que cabe no âmbito estreito da reclamação constitucional a verificação da adequação do percentual deliberado”, afirmou o ministro, observando que, ao decidir pela impossibilidade do exercício de greve, o ato do TJ-MG desrespeitou o conteúdo decisório proferido pelo STF nos MIs 708 e 712.

A liminar foi proferida para suspender a decisão do TJ-MG até o julgamento final da reclamação, sem prejuízo do exame dos demais aspectos da causa pelo tribunal local.

Fonte: STF

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04/04/2013 , Recebimento de verbas indenizatórias atrasadas não afasta o direito à justiça gratuita

O recebimento de valores relativos a prestações vencidas de benefícios previdenciários, por si só, não afasta o direito do beneficiário à justiça gratuita. Com esse fundamento a 2.ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo o afastamento da justiça gratuita concedido, possibilitando, assim, a execução dos honorários advocatícios fixados nos autos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, ressaltou que compete ao interessado na execução comprovar que a parte autora reúne condições de suportar os ônus da sucumbência. “Sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser afastada mediante prova irrefutável em sentido contrário”, explicou.

Além disso, acrescentou o magistrado em seu voto, o recebimento, em execução de sentença, de valores referentes à concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante a conversão de tempo especial em comum, não afasta o direito ao benefício de gratuidade de justiça. “O simples fato de ao hipossuficiente ter sido assegurado o direito a um crédito não faz prova contra ele”, afirmou.

O relator finalizou seu entendimento destacando que “em momento algum a legislação vigente a respeito da assistência judiciária considera como parâmetro à aferição desse direito o montante que se tem a receber. Leva-se em conta, exclusivamente, os normais rendimentos, isto é, o que se aufere, regularmente, a título de renda mensal”.

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: 0011625-34.2008.4.01.3800

Fonte: Ascom – TRF1 – 03/04/2013

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03/04/2013 , Reitores de universidades podem passar a ser escolhidos em eleições diretas

Reitor, vice-reitor e dirigentes de instituições públicas de educação superior devem passar a ser escolhidos pela comunidade acadêmica (professores, alunos e servidores) por meio de eleição direta. A democratização do processo foi proposta em substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto de lei do Senado (PLS 147/2004) que regulamenta o conceito de gestão democrática no ensino superior público. A matéria foi aprovada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte neste terça-feira (2) e, agora, segue para votação no Plenário do Senado.

O projeto original foi apresentado pelo ex-senador José Jorge, atual ministro do Tribunal de Contas da União (TCU). Apesar de considerá-la Equotd+controversaEquotd+, o relator da matéria, senador Anibal Diniz (PT-AC), recomendou a aprovação da eleição direta para os dirigentes máximos das instituições públicas de ensino superior, introduzida no PLS 147/2004 pelo substitutivo aprovado pela Câmara.

– Não se pode olvidar que esse processo é o que mais se coaduna com a democracia representativa em vigor no país – reconheceu Anibal.

Hoje, as instituições públicas de ensino superior fazem consultas entre a comunidade para a elaboração de listas tríplices, que são enviadas para decisão final pelo chefe do Executivo.

Outras medidas do projeto para expansão da gestão democrática nas universidades públicas foram preservadas

no substitutivo da Câmara. Uma delas trata da composição do órgão colegiado deliberativo superior destas instituições, que deverá ter dois terços das vagas preenchidos por membros da comunidade acadêmica e um terço por representantes da sociedade civil local e regional. Em relação à ocupação dos demais órgãos colegiados e comissões, deverá ter 70% de seus assentos destinados a professores.

Enquanto a senadora Ana Rita (PT-ES) elogiou a democratização do processo eleitoral nas universidades públicas, o presidente da CE, senador Cyro Miranda (PSDB-GO), destacou a inclusão de representantes da sociedade civil no conselho deliberativo das instituições. A senadora Ana Amélia (PP-RS) considerou um avanço a escolha de dirigentes do ensino superior público por eleição direta, observando que isso já é feito pelas escolas públicas de ensino fundamental e médio no Rio Grande do Sul.

Fonte: Agência Senado

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03/04/2013 , Restabelecidos benefícios de aposentado do TCU portador de neoplasia maligna

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (02), o pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 31835 para restabelecer o direito de servidor do Tribunal de Contas da União (TCU), aposentado proporcionalmente por tempo de serviço, de continuar recebendo proventos integrais, com isenção do Imposto de Renda e abatimento da contribuição previdenciária, por ser portador de neoplasia maligna.

Tal direito lhe foi suprimido pelo presidente do TCU com base em um laudo elaborado por junta médica oficial da corte de contas, um ano após o servidor se submeter a cirurgia para extração do tumor. De acordo com tal laudo, o aposentado não apresentaria mais sintomas da moléstia. Entretanto, os ministros da Segunda Turma acompanharam voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que, de acordo com a legislação pertinente, a cura de uma doença como a neoplasia maligna somente pode ser diagnosticada definitivamente após transcorridos cinco anos contados da intervenção cirúrgica para remoção do tumor.

A ministra reconheceu o direito do TCU de fixar um prazo mais curto para realização de exame para avaliar a situação do servidor e se deve ser mantida a isenção do imposto de renda, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.250/1995. Entretanto, segundo ela, o laudo da junta médica do TCU é “deficientemente fundamentado”, pois não faz referência a diagnóstico pós-operatório ou exames realizados por decisão da junta médica. Além disso, não foi dado ao servidor manifestar-se sobre a suposta cura da doença e de informar se ainda estava tomando medicamentos e como estava se sentindo em relação a seu estado de saúde.

O caso

Aposentado proporcionalmente por tempo de serviço, o servidor obteve, em 2010, o direito de receber proventos integrais, sem incidência de imposto de renda e com abatimento da contribuição previdenciária, por conta da doença, apurada por junta médica oficial, em laudo com validade de um ano.

Em 2011, no entanto, novo laudo da junta médica dava conta de que ele não mais apresentava sintomas da doença e, portanto, não mais fazia jus aos benefícios ligados aos que sofrem da doença. O servidor foi informado da perspectiva da mudança em seu desfavor e sobre ela se manifestou. Dois meses depois, em setembro de 2012, o presidente do TCU determinou que os proventos retornassem ao montante proporcional ao tempo de serviço, por entender cessada a invalidez. E, posteriormente, assinou portaria restabelecendo os proventos proporcionais e os descontos em folha.

Alegações

No MS hoje julgado pela Segunda Turma, o servidor alegou que não foram colhidas as provas necessárias sobre a recuperação da sua saúde no âmbito administrativo para que a medida adotada se legitimasse. Além disso, sustentava não ter sido ouvido devidamente sobre o laudo que dava conta de sua cura.

Em fevereiro deste ano (2013), a ministra Cármen Lúcia indeferiu pedido de liminar formulado no processo. Hoje, entretanto, ela votou pela concessão do mandado, considerando as circunstâncias em que foram cortados os benefícios do servidor.

Processos relacionados: MS 31835

Fonte: STF

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27/03/2013 , TRF4 determina fornecimento de medicamento não registrado pela Anvisa

Segundo decisão, a parte comprovou que é o único tratamento existente e o paciente encontra-se em risco

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao estado do Paraná e à União que forneçam, em 30 dias, o medicamento Cystagon a uma criança. Ela sofre de uma doença rara denominada Cistinose, de origem genética e que pode levar à morte. A decisão da 3ª Turma, tomada em julgamento na última semana, entendeu que o remédio é o único tratamento disponível e deve ser fornecido pelo poder público, ainda que não seja registrado na Anvisa.

O pedido havia sido negado em primeira instância, o que levou a mãe do paciente a recorrer ao tribunal. A Cistinose é uma doença rara que se caracteriza pela ausência de uma proteína responsável pela retirada do aminoácido cistina do interior das células, afetando progressivamente os tecidos.

O juízo de primeira instância negou tutela antecipada à mãe, alegando que o medicamento não tem registro na Anvisa e que a lei veda o fornecimento de drogas não registradas no Ministério da Saúde.

Conforme relata a mãe nos autos, seu filho recebe tratamento no Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba, a doença está avançando e ele já apresenta deformidades ósseas e atraso no desenvolvimento. Segundo os médicos, o Cystagon é único tratamento existente.

Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, concluiu que cabe ao Judiciário viabilizar a promoção do tratamento. “Existem elementos seguros ao deferimento da antecipação de tutela na ação ordinária, eis que o laudo pericial demonstra que o tratamento postulado é terapia de primeira escolha, insubstituível. Não sendo medicação paliativa e não se tratando de tratamento experimental, posto que a literatura sobre o produto é abundante , demonstrando ganho pôndero-estatural, redução de internações e redução dos níveis de cistina”, afirmou o desembargador.

Silva acrescentou que o fato de a medicação não estar registrada na Anvisa não impede o Poder Judiciário de conceder a liminar, citando jurisprudência do TRF4 no mesmo sentido.

Fonte: TRF4 – 26/03/2013

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26/03/2013 , Servidores da JF poderão receber licença-prêmio em dinheiro na aposentadoria

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal, em sessão realizada nesta segunda-feira (25/3) decidiu, por unanimidade, revisar a Resolução 5/2008 para permitir que os servidores do Conselho e da Justiça Federal possam converter em pecúnia, por ocasião da aposentadoria,  os períodos de licença-prêmio não gozados.

De acordo com a norma que estava em vigor, o servidor somente poderia converter os períodos de licença-prêmio em pecúnia caso comprovasse o indeferimento, pela administração, da fruição do benefício. O relator do processo administrativo e presidente do Conselho, ministro Felix Fischer, informou em seu voto que a Assessoria Técnico-Jurídica se manifestou a favor da alteração normativa, que já foi disciplinada no mesmo sentido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ainda segundo a decisão do Colegiado, o servidor terá até cinco anos após a data da aposentadoria para pleitear a conversão do benefício.

PROCESSO CF- PPN-2012/141

Fonte: CJF – 26/03/2013