Boletim de Notícias Jurídicas

23/07/2013 , Governo vai adiar concursos

Os concursos públicos serão uma das principais áreas afetadas pelo corte de gastos anunciado ontem pelo governo. A ministra do Planejamento, Miriam Belchior , revelou que vai suspender algumas contratações e a realização de novos certames, além da convocação de servidores que compõem cadastros reserva. O Executivo espera economizar até R$ 2,5 bilhões em despesas com pessoal e encargos sociais com o ajuste orçamentário, que ficou abaixo dos R$ 15 bilhões prometidos inicialmente pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega.

Miriam informou que as seleções da Fazenda e da Escola Nacional de Administração PÚblica (Enap), programados para este ano, estão suspensas. “Nós e a Fazenda sempre pagamos o pato e sofremos mais cortes”, afirmou. “As despesas são interrogações, e estamos fazendo o melhor. Não é fácil fazer um corte no meio do ano. O Orçamento só foi aprovado em abril”, completou Guido Mantega.

Além disso, de acordo com a ministra do Planejamento, serão adiadas para 2014 a segunda chamada dos aprovados para delegado da Polícia Federal e a convocação de gestores públicos Emdashd+ carreira com provas marcadas para 11 de agosto. Entretanto, ela deixou claro que, para algumas funções, os exames e as convocações serão mantidos. “Não abrimos mão de professores e técnicos para a ampliação das redes de universidades e de escolas técnicas. Também serão preservadas vagas na área ambiental, de infraestrutura, e de desastres naturais”, afirmou.

Miriam Belchior também prometeu passar um “rigoroso pente-fino” nos cargos de caráter administrativo. A ministra não detalhou em que pastas haverá redução do apoio administrativo e quais cargos serão extintos. O governo se comprometeu a reduzir em R$ 4,4 bilhões os gastos de custeio e a diminuir o número de terceirizados.

Fonte: Correio Braziliense – 23/07/2013

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23/07/2013 , A isenção de imposto sobre proventos de aposentadoria para idosos depende de lei que regulamente o benefício

A 1.Eordfd+ Turma Suplementar do TRF/1.Eordfd+ Região entendeu que incide imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pela previdência social da União a contribuintes com idade superior a 65 anos.

A questão foi suscitada na Justiça Federal de Minas Gerais por um aposentado que conseguiu a condenação da União a restituir as parcelas cobradas a título de imposto de renda durante quatro anos. O autor alegou de que o art. 153, Esectd+ 2º, inciso II da Constituição Federal garante a isenção a maiores de 65 anos e que o benefício deve ser regulamentado por lei complementar. Assim sendo, entende que é inconstitucional a Lei nº 7.713/88, que fixou os limites de isenção do imposto de renda (lei ordinária).

A Fazenda Nacional apelou da sentença, alegando não haver incompatibilidade alguma entre a legislação que cuida das dispensas tributárias para os maiores de 65 anos e a Constituição em vigor.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, deu razão à Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, o art. 153, Esectd+ 2º, inciso II da Constituição Federal (antes de sua revogação pelo artigo 17, da EC nº 20/98), não previa a edição de lei complementar para a fixação dos limites em referência. “Resulta, portanto, que a norma constitucional em análise pode ser regulamentada por lei ordinária”, esclareceu o juiz.

Diante disso, o relator concluiu que o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria é de fato devido, nos limites fixados nas Leis 7.713/88 e 8.383/91 e conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até que outra lei regulamente a isenção constitucional.

O juiz Alexandre Buck, portanto, deu provimento ao recurso de apelação para julgar a ação procedente. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 1.Eordfd+ Turma Suplementar.

Processo relacionado: 0027203-35.2001.4.01.0000
Fonte: TRF 1Eordfd+ Região

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22/07/2013 , Constatado erro em edital de concurso candidato consegue melhor classificação

A 5.Eordfd+ Turma do Tribunal Regional Federal da 1.Eordfd+ Região decidiu que um aprovado em concurso público deve figurar em melhor classificação diante da existência de erro material cometido pela banca examinadora no edital do concurso.

Consta dos autos que o candidato conseguiu na Justiça Federal do Distrito Federal ser reclassificado do 5º para o 4º lugar no concurso de Técnico Judiciário, área administrativa, da 2.Eordfd+ Circunscrição Judiciária Militar (SP). O motivo da melhor classificação foi a contagem de tempo de serviço público dos concorrentes – um dos itens do edital para fins de desempate entre os aprovados. As regras do concurso previam que conseguiria mais pontos quem tivesse mais tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário da União e, na sequência, quem tivesse mais tempo de serviço público.

A entidade promotora do concurso (Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – Cespe/UnB) não aceitou a reclassificação, alegando que os critérios de desempate foram corretamente aplicados. Isso porque o candidato aprovado em 4.º lugar, conforme o Cespe, conta com 963 dias de trabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo Endashd+ enquanto que o aprovado em 5.º lugar (autor da ação) conta com 708 dias de trabalho no mesmo Tribunal. Pela análise do Cespe, a classificação estaria de acordo com o item do edital, que alude maior pontuação a quem tem mais tempo de serviço no Poder Judiciário da União.

No entanto, ao analisar o recurso que chegou ao TRF1, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, discordou da manifestação do Cespe. E a palavra “União” (Poder Judiciário da “União”) foi decisiva para a resolução do conflito. Isso porque, segundo o relator, na atual organização do Poder Judiciário, instituída pela Constituição Federal, os tribunais de Justiça dos estados são órgãos distintos e não integram o Poder Judiciário da União.

Como nenhum dos candidatos foi servidor do Poder Judiciário da União (mas, sim, do Poder Judiciário Estadual), o desempate, portanto, teria que ter sido feito levando-se em consideração o item subseqEuumld+ente do edital, que previa melhor pontuação a quem tivesse maior tempo de serviço público. E, nesse quesito, apenas o autor da ação contava com 1.123 dias de serviço público (entre TJSP e PMSP), ao passo que o classificado em 4.º lugar totalizaria 963 dias de serviço público (apenas no TJSP).

Por esse motivo, o relator da ação disse que a banca examinadora conferiu uma interpretação “peculiar” ao edital, já que atribui ao termo “União” sentido idêntico à expressão Elsquod+Estado BrasileiroErsquod+. O magistrado explicou que o próprio Cespe violou o princípio da vinculação ao edital, não seguindo os critérios de desempate ali estabelecidos, além de incorrer em ilegalidade, já que a classificação dos candidatos foi embasada em evidente erro material, que não guarda nenhuma conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

Diante do exposto, o relator negou provimento à apelação do Cespe e manteve a sentença monocrática, para que o autor da ação, classificado em 5.º lugar no concurso de Técnico Judiciário (área administrativa) da 2.Eordfd+ Circunscrição Judiciária Militar (SP) passe a figurar na lista em 4.º lugar. O voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 5.Eordfd+ Turma.

Processo relacionado: 0051153-09.2011.4.01.3400
Fonte: TRF 1Eordfd+R. – 22.07.2013

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22/07/2013 , Primeira Seção decide prazo prescricional em ação sobre incorporação de quintos

O prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos, fica suspenso enquanto não realizado, integralmente, o direito já reconhecido. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da União.

Para o colegiado, a prescrição só volta a correr quando o Poder PÚblico pratica algum ato que revele o seu desinteresse no pagamento da dívida. A decisão foi unânime.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.

Direito reconhecido

No caso, um servidor público ajuizou contra a União ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas entre abril de 1998 e setembro de 2001, direito já reconhecido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

Sustentou que o diretor do foro da Seção Judiciária do Paraná, onde trabalha, expediu a Portaria 612/2005, por meio da qual promoveu a incorporação dos quintos aos servidores que exercerem cargos em comissão ou função comissionada no período reconhecido pelo CJF, já tendo sido a vantagem incorporada em folha de pagamento.
Entretanto, argumentou que os créditos retroativos não foram pagos integralmente. Ele quer receber da União a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido, no valor de R$ 303 mil, atualizado até julho de 2009.

Prescrição rejeitada

O juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição e condenou a União ao pagamento do valor estipulado pelo servidor. O Tribunal Regional Federal da 4Eordfd+ Região manteve a sentença, inclusive quanto à prescrição.

“Não há falar em reinício da contagem por metade, visto que, posteriormente ao reconhecimento do direito pela Administração, iniciou-se (ou prosseguiu-se) a fase de consumação, ou seja, o pagamento das diferenças, apresentando-se o ato saldatório de parte das parcelas vencidas, ocorrido logo após a decisão administrativa, como uma tácita renúncia à prescrição”, apontou a decisão do TRF-4.

No recurso especial, a União sustentou que a prescrição quinquenal, interrompida pelo reconhecimento administrativo do direito do servidor, ocorrida em dezembro de 2004, recomeça a correr pela metade a partir da data do ato que a interrompeu. Dessa forma, defendeu a prescrição total do direito, já que o prazo final deu-se em junho de 2007, tendo sido a ação ajuizada somente em agosto de 2009.

Direito reconhecido

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do Último ato do processo que causou a interrupção.

Assim, segundo o entendimento do ministro, o prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos, não volta a fluir de imediato, ficando suspenso pelo prazo necessário à apuração e pagamento da dívida.

“Esta Corte atribui plena validade ao disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/32 ao reconhecer que o requerimento administrativo suspende o curso da prescrição até a deliberação definitiva”, afirmou o relator.

No caso, o processo administrativo por meio do qual foi declarado o direito à incorporação dos quintos ainda não foi concluído, já que não foi paga a integralidade dos retroativos, nem havia notícia de que a Administração tivesse praticado qualquer ato incompatível com o interesse de saldar integralmente a dívida.

“Portanto, até o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 26 de agosto de 2009, estava suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade após a sua interrupção”, concluiu Castro Meira.

Processo relacionado: REsp 1270436
Fonte: STJ

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22/07/2013 , Mais Médicos: CFM vai à Justiça contra o programa

O Conselho Federal de Medicina (CFM) ingressou com uma ação civil pública na Justiça Federal para suspender o Programa Mais Médicos, instituído por medida provisória , publicada no Último dia 9. A entidade questiona três pontos da proposta elaborada pelo governo federal: a possibilidade de profissionais formados no exterior trabalharem sem revalidar o diplomad+ a falta de comprovação da fluência em portuguêsd+ e o fato de que os médicos formados no exterior terão que trabalhar especificamente nos municípios definidos pelo programa. A Federação Nacional dos Médicos (Fenam) também deve entrar com uma ação semelhante contra o Mais Médicos amanhã. O CFM promete outros processos nos próximos dias.

Conforme a MP, os médicos intercambistas do Mais Médicos vão trabalhar em unidades da saúde da família no interior ou periferias de grandes cidades por três anos. Para isso, os Conselhos Regionais de Medicina devem emitir um registro provisório, medida contestada pelo CFM na Justiça, em petição proposta na Última sexta-feira. No processo, a entidade requer que, enquanto não houver uma decisão definitiva em relação à MP, os CRMs não sejam obrigados a conceder a autorização para o exercício da medicina, sem a apresentação do diploma revalidado e teste de proficiência em português.

A entidade questiona ainda a urgência da proposta e afirma que ela é “oportunista”, pois “se aproveita do clamor público oriundo das ruas para editar uma legislação simplesmente populista”. O CFM alega também que a população pode ficar sujeita à má assistência se não for comprovada a qualidade dos médicos. “O ingresso de médicos estrangeiros no território brasileiro para serem “jogados” nos mais longínquos rincões ou mesmo nas periferias das regiões metropolitanas sem nenhum controle de sua capacidade técnica é uma atitude, no mínimo, temerária, para não dizer criminosa”, alega o conselho na ação. A entidade argumenta que isso significaria a criação de uma “subcategoria” de médicos, “para atender a população carente e que reside no interior do Brasil”. A Fenam também prometeu ingressar, até amanhã, na Justiça para suspender a MP.

A entidade pretende ainda ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). Além dos argumentos do CFM, a Fenam também questionará o regime trabalhista no Mais Médicos Emdashd+ que não garante férias nem 13º salário, por exemploEmdashd+, e o fato de não ter havido concurso público. A entidade também está orientando os estados e municípios a entrarem com ações civis locais.

Fora o Mais Médicos, outro agravante da crise da categoria com o governo foram os 10 vetos feitos pela presidente Dilma Rousseff ao projeto conhecido como Ato Médico. Polêmica, a matéria tramitou no Congresso por quase 12 anos. Entidades representantes da psicologia, farmácia, biomedicina, entre outras, se opunham à proposta, porque ela tornava exclusivas dos médicos ações como diagnóstico e prescrição de tratamento de certas doenças.

No Último mês, pelo menos dois protestos ocorreram pelo país contra o Programa Mais Médicos. Uma próxima manifestação deve ocorrer no dia 8, contra a MP e pela derrubada dos vetos ao Ato Médico. A expectativa da categoria é de que pelo menos mil médicos Emdashd+ do DF e outros estados Emdashd+ protestem na Esplanada dos Ministérios.

Rompimento

Na Última sexta-feira, a Fenam, o CFM, a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Associação Nacional dos Médicos Residentes (ANMR) anunciaram a saída de todas as comissões, grupos de trabalho e câmaras técnicas na esfera dos Ministérios da Saúde e da Educação. Juntas, as entidades desligam-se do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e deixam mais de 20 cadeiras no governo. A decisão foi tomada como reação às recentes iniciativas do governo federal na saúde. Representantes da categoria reclamaram da falta de diálogo com o governo. O presidente do CFM, Roberto d”Avila, chegou a afirmar que os médicos se sentiram “traídos” e que “não há mais confiança” nas negociações com o ministro da Saúde, Alexandre Padilha. O governo, entretanto, diz que sempre manteve o diálogo aberto com as entidades.

Fonte: Correio Braziliense – 22/07/2013

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19/07/2013 , Comissão especial aprova novo Código de Processo Civil

Deputados foram favoráveis a quatro destaques ao texto, que tem o objetivo de dar mais celeridade à tramitação das ações cíveis, com a aplicação da mesma decisão em ações repetitivas e a conversão de ações individuais em coletivas, entre outras inovações. Expectativa é de que o Plenário vote o projeto em agosto.

A comissão especial que analisa o projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) aprovou nesta quarta-feira a proposta, com a conclusão da votação dos destaques. O texto principal havia sido aprovado na terça-feira (16). O projeto do CPC determina as regras de tramitação de todas as ações não penais, o que inclui Direito de Família, Direito de Trabalho, Direito do Consumidor e ações de indenização, entre outros.

A expectativa do presidente da comissão, deputado Fabio Trad (PMDB-ES), é de que o projeto seja votado em Plenário ainda em agosto. Após a aprovação, os integrantes do colegiado foram ao gabinete do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, pedir que a proposta seja incluída na pauta no próximo mês.

O ponto de maior controvérsia durante a votação na comissão foi a realização de audiência preliminar antes da análise de liminares de reintegração de posse de terras e imóveis invadidos. A bancada ligada ao agronegócio não gostou do texto inicial do relator, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que obrigava a audiência nas invasões com duração superior a um ano e facultava a realização da conciliação nos conflitos com menos de um ano.

O DEM e o PP apresentaram destaques para retirar esse artigo, mas os deputados conseguiram chegar a um acordo. A audiência de conciliação só será realizada nos impasses que durarem mais de um ano. A audiência vai ter a participação dos donos dos imóveis, de integrantes do Ministério PÚblico e da Defensoria PÚblica. A votação foi acompanhada por representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

Paulo Teixeira destacou que essa redação agrada tanto aos donos de terra quanto aos trabalhadores rurais e vai permitir que alguns conflitos tenham solução pacífica. “Com essa regra, nós estabelecemos uma série de mecanismos que garantem a defesa das pessoas envolvidas nesses conflitos fundiários, por meio da presença da Defensoria PÚblica e do Ministério PÚblico. Ao mesmo tempo, garantimos que o juiz pode chamar o Incra e a prefeitura para evitar um despejo quando for possível um desfecho acordado entre as partes”.
O deputado Efraim Filho (DEM-PB), autor de um dos destaques para retirar o artigo, também concordou com a mudança. “Para as situações que há mais de um ano apresentam litígio e, por isso, têm maior grau de dificuldade, a exigência de audiência preliminar permite a mediação e a conciliação. Mas nas invasões recentes, a liminar da Justiça continua sendo o instrumento para resguardar a propriedade privada”, disse.

Destaques aprovados

A comissão aprovou quatro destaques. Dois deles, apresentados pelo PMDB, tratam de normas para os tribunais marítimos. Um deles transforma em título executivo judicial os acórdãos proferidos por esses tribunais e o outro prevê a suspensão do processo no caso de acidentes e fatos da navegação que sejam de competência dos tribunais marítimos.

Esses tribunais são órgãos autônomos, auxiliares do Poder Judiciário, mas vinculados ao Comando da Marinha, e têm como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, bem como manter o registro da propriedade marítima.

Os deputados também aprovaram um terceiro destaque do PMDB, com o objetivo de deixar claro na proposta que as partes da ação individual serão ouvidas antes que ela seja convertida em ação coletiva. A conversão de ação individual em coletiva é uma das inovações incluídas pela Câmara no novo CPC.

Outro destaque aprovado, apresentado pelo PSC, incluiu no texto a separação judicial em todos os dispositivos que tratem de divórcio, para manter a separação como uma opção ao casal. “Esse destaque passa a deixar claro algo que muitos juristas já sustentam atualmente, que é a faculdade do casal de, em vez de se divorciar, se separar judicialmente antes de optar pelo fim completo do matrimônio com o divórcio”, explicou o advogado Luiz Henrique Volpe, que integrou a comissão de juristas que auxiliou Paulo Teixeira.

Comissão de juristas

O projeto do novo CPC foi elaborado em 2009 por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux. O objetivo da reforma é dar mais celeridade à tramitação das ações cíveis com a redução de recursos, diminuição de formalidades e criação de uma ferramenta específica para tratar das ações repetitivas. O projeto foi aprovado pelos senadores em dezembro de 2010 e tramita na comissão especial da Câmara desde agosto de 2011.

EIacuted+ntegra da proposta: PL-8046/2010
Fonte: Agência Câmara

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16/07/2013 , Legislação que rege pensão por morte é a que vigora na ocasião do óbito

A 2.Eordfd+ Turma do Tribunal Regional Federal da 1.Eordfd+ Região negou o pedido de pensão por morte de um viÚvo que alegou dependência econômica da esposa rurícola, a teor do disposto na Lei 8.213/91. Como não conseguiu a pensão no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o viÚvo procurou a Justiça Federal do Mato Grosso, mas teve o pedido negado.

Recorreu, então, ao TRF1, sustentando que tem direito ao recebimento da pensão por morte da esposa, uma vez que se encontra demonstrada a sua condição de rurícola, conforme o art. 74 da Lei 8.213/91, que estabelece dependência econômica por presunção legal.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, observou que, no caso dos autos, o falecimento da possível instituidora do benefício ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando a lei, então, limitava os dependentes da mulher segurada previdenciária somente ao marido inválido.

“Conquanto o ajuizamento da ação tenha ocorrido posteriormente à vigência da Lei 8.213/91, as disposições que regulam a questão são as que estavam vigorantes na ocasião do óbito”, afirmou a relatora.

A magistrada ainda disse que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento n sentido de que, mesmo que mais benéfica a lei posterior, deve incidir aquela vigente à época da morte do segurado. Segundo a jurisprudência do STJ, a explicação deriva do fato de a concessão da pensão por morte estar atrelada aos requisitos previstos na legislação de regência no momento da morte do segurado. (AgRg no Ag 635429/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5.Eordfd+ Turma, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 269).

Neuza Alves também salientou que a hipótese dos autos foge do entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão, pelo qual “os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tendo em vista que o falecimento ocorreu anteriormente à edição da atual Carta Magna”.

A magistrada, portanto, negou provimento à apelação do viÚvo. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.Eordfd+ Turma.

Processo relacionado: 0066360-14.2011.4.01.9199
Fonte: TRF 1Eordfd+ Região – 16.07.2013

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16/07/2013 , Candidato só pode concorrer à vaga como portador de necessidades especiais após perícia oficial

A 6.Eordfd+ Turma do TRF da 1.Eordfd+ Região negou pedido de concorrer a vagas destinadas a portadores de necessidades especiais em concurso do Hospital das Forças Armadas (HFA) a um candidato que alegou possuir visão monocular. A decisão é oriunda da análise do recurso de apelação interposto pela União Federal, em mandado de segurança, contra sentença da 17.Eordfd+ Vara Federal do Distrito Federal, que concedeu o pedido do candidato e permitiu sua inclusão entre os candidatos portadores de necessidades especiais.

A União defendeu a necessidade da realização de perícia oficial e, portanto, de dilação probatória, para resolver a questão. Afirmou, ainda, que o impetrante não é portador de visão monocular, mas sim de visão subnormal no olho direito e visão normal no olho esquerdo, de acordo com os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS). A apelante solicitou, então, a suspensão do recurso diante da impossibilidade de o requerente tomar posse antes do trânsito em julgado da sentença.

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo na Turma, explicou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e, portanto, não é a via processual adequada para postular reconhecimento de deficiência física não comprovada e, portanto, do direito do candidato de prosseguir no certame. No mesmo sentido, citou jurisprudência deste Tribunal: “O mandado de segurança não comporta dilação probatória, o que faz com que as provas devam ser pré-constituídas (AMS 2006.38.09.004698-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 05/10/2007, p.103)”, citou.

O magistrado afirmou, ainda, que a aferição da deficiência física do impetrante necessita de dilação probatória, medida incompatível com a via de ação do mandado de segurança, uma vez que a junta médica oficial diverge da opinião do médico particular do candidato diante dos níveis de acuidade visual e nega a existência de visão monocular. Assim, entendeu o relator que há necessidade de produção de prova pericial.

O laudo apresentado pelo candidato e atestado por médico particular indicou que o impetrante apresenta visão monocular à esquerda. No entanto, o relatório da Junta de Inspeção de Saúde do HFA não enquadra o requerente como portador de visão monocular e descreve seu quadro com visão normal com correção no olho direito e subnormal com correção no olho esquerdo.

“Nesse contexto, considero que o laudo apresentado pelo candidato, além de constituir prova unilateralmente produzida, revela-se insuficiente para demonstrar que efetivamente é portador de visão monocular, posto que baixa acuidade visual não necessariamente indica cegueira para fins de concurso público”, afirmou Jirair Aram Meguerian, dando provimento ao recurso da União Federal e denegando a segurança pleiteada pelo impetrante.

Processo relacionado:0018889-70.2010.4.01.3400
Fonte: TRF 1Eordfd+ Região – 16.07.2013

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16/07/2013 , Restituição de valores pagos indevidamente já pode ser requerida nas agências da Receita Federal

Decisão da Justiça Federal de Porto Alegre (RS) obriga a Receita Federal do Brasil (RFB) a disponibilizar atendimento presencial aos contribuintes pessoa física que desejam reaver valores pagos indevidamente. A liminar está valendo desde o dia 13/7 e tem abrangência nacional.

A antecipação de tutela foi concedida pelo juiz federal Andrei Pitten Velloso, na titularidade plena da 2Eordfd+ Vara Federal Tributária da capital. O magistrado determinou que a RFB facilite o exercício do direito à restituição e disponibilize recursos físicos e atendimento presencial para que os próprios contribuintes veiculem seus pedidos pelo sistema Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Como medida alternativa, podem ser usados os formulários aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, bastando que o cidadão declare às autoridades fazendárias não ter condições de utilizar o sistema.

Caso a Receita Federal não adote as medidas necessárias ao cumprimento da liminar, foi fixada multa diária de R$ 50 mil. A União entrou com recurso no TRF4, mas ainda não foi julgado.

Entenda o caso

Segundo instrução normativa da RFB, para reaver valores pagos de maneira indevida ou em montante maior do que o devido, o contribuinte deve realizar a solicitação por meio do sistema eletrônico PER/DCOMP. A exceção seriam os casos em que o requerimento não seja possível por meio eletrônico, hipótese em que poderia ser utilizado formulário em papel.

Para a Defensoria PÚblica da União (DPU), autora da ação, a regra estipulado Fisco dificulta o acesso ao recurso, limitando a possibilidade de restituição dos valores principalmente para a população mais carente. Por isso, a DPU ingressou com a ação contra a União e a Fazenda Nacional.

Em sua decisão, o magistrado entendeu que, embora a adoção de um sistema informatizado seja importante para a desburocratização do serviço público, devem ser garantidos os direitos constitucionais de petição e de acesso à informação. “Ao mesmo tempo em que se alega que a modernização é fenômeno crescente e inevitável, deve-se garantir que o maior número possível de pessoas acompanhe esse processo e não fique à margem do sistema”, afirma.

Processo relacionado: ACP 5019819-69.2013.404.7100
Fonte: Justiça Federal – 16.07.2017

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15/07/2013 , Servidor licenciado para curso de pós-graduação tem direito a férias

O servidor federal tem direito à percepção de férias, com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participar de curso de pós-graduação ou em licença-capacitação. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar agravo regimental interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, em demanda contra uma professora que se afastou de suas atividades para cursar doutorado.

O instituto interpôs recurso especial no STJ para modificar decisão do Tribunal Regional Federal da 5Eordfd+ Região (TRF5), que considerou que as férias são asseguradas aos servidores em afastamento autorizado, o que inclui o período de dedicação exclusiva a curso de pós-graduação.

A alegação do instituto é que houve violação aos artigos 76, 78 e 102, inciso IV, da Lei 8.112/90, pois a servidora, licenciada para o doutorado, não estava no exercício de suas atividades.

Efetivo exercício

Inicialmente, em decisão monocrática, o relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso especial e reconheceu o direito da servidora às férias com abono de um terço. O instituto entrou com agravo regimental, para submeter o caso ao colegiado da Segunda Turma.

No julgamento do agravo, os ministros confirmaram que o servidor tem direito a férias nos períodos correspondentes ao afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para licença-capacitação, pois esses períodos são considerados de efetivo exercício, conforme os termos do artigo 102, incisos IV e VIII, da Lei 8.112.

Para o ministro Humberto Martins, não cabe a regulamento ou qualquer norma infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo “efetivo exercício.”

Processo relacionado: REsp 1377929
Fonte: STJ

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15/07/2013 , STJ anula cassação de aposentadoria por demora em instaurar processo

Aceitando a alegação de que o período de dez anos entre uma falta grave e a abertura de Processo Administrativo Disciplinar faz com que ocorra a prescrição do caso, o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Gilmar Dipp, concedeu liminar suspendendo a portaria que determinava a cassação da aposentadoria de um servidor público federal e determinou que o pagamento de seus proventos seja retomado.

O funcionário, que era servidor da Polícia Rodoviária Federal, apontou no Mandado de Segurança enviado ao STJ que teve a aposentadoria suspensa por conta de uma falta grave cometida em 1999, mas o PAD só foi instaurado em 2009, gerando a prescrição do caso.

O aposentado fala ainda em violação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, irregularidade no enquadramento de seu caso na Lei de Improbidade Administrativa e na formação da comissão que analisou seu caso. O servidor volta a receber a aposentadoria até que o mérito do Mandado de Segurança seja analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Consultor Jurídico