Justiça do Trabalho proíbe o Andes de falar em nome de professores de IES privadas

Há anos, o Andes, em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais de organização sindical, insertos no Art. 8º da Constituição da República Federativa do Brasil (CR), e na SÚmula N. 677 do STF, vem cometendo crime de falsidade ideológica, pois que, em todos eles, faz publicar “edital de contribuição sindical”, por meio do qual dispensa as IES de descontar de seus professores a contribuição sindical, correspondente a um dia de trabalho, conforme a terminação contida no Art.8º, inciso IV, da CR, e 582 da CLT.

Tal edital é, flagrantemente, inconstitucional e ilegal. Primeiro, porque a contribuição sindical possui natureza tributária, sendo, portanto, obrigatória a todos os trabalhadores. Segundo, porque o Andes, consoante o seu registro sindical, além de somente representar os docentes das IES pública, está, terminantemente, proibido de praticar qualquer ato em nome daqueles que trabalham em IES privadas, que são legal e legitimamente representados pela Contee.

Como o mencionado edital, em que pese a sua falsidade ideológica quanto aos docentes de IES privadas, causa confusão de toda sorte, a Contee resolveu tomar uma medida judicial contra o Andes, com a finalidade de coibi-lo, de uma vez por toda, de continuar agindo desta formad+ para tanto, ajuizou ação de obrigação de não fazer, cumulada com multa cominatória perante a Justiça do Trabalho.

A referida ação foi distribuída para a 17Eordfd+ Vara do Trabalho de Brasília, tendo o juiz desta deferido o pedido de antecipação de tutela, requerido pela Contee, por meio da qual o Andes fica proibido de repetir os mencionados atos, sobre pena de multa diária de R$ 2.000,00, a favor da Contee.

Confira abaixo a íntegra da comentada decisão:

17Eordfd+ VARA DO TRABALHO

PROCESSO Nº.0000431-91.2014.5.10.0017

RECLAMANTE:
Confed Nac dos Trab de Estabelec de Ensino
CPF/CNPJ:26.964.478/0001-25
Advogado: ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA

RECLAMADO:
Sindicato Nacional dos Docentes das Inst. de Ensino Superior
CPF/CNPJ:00.676.296/0001-65

CONCLUSEAtilded+O

Nesta data faço conclusos os presentes autos ao Exmo(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara.

Brasília, 9 de abril de 2014.

HEBER XAVIER E SILVA

Assistente de Juiz

Vistos.

Requer a confederação autora a antecipação de tutela para que o sindicato reclamado deixe de publicar editais ou praticar quaisquer atos que invadam a competência da confederação autora.

Afirma que o sindicato reclamado publicou edital isentando, em todo país, as instituições que representam, da contribuição sindical legalmente estabelecida. Vejamos o edital:

“O Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior Endashd+ ANDES-Sindicato Nacional, com base territorial nacional e sede em Brasília-DF, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às Instituições de Ensino Superior, que a CONTRIBUIECcedild+EAtilded+O SINDICAL dos docentes da base por ele representados, relativa ao exercício de 2014, de que tratam o Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal e o Capitulo III do Título V da CLT, equivalente a um (1) dia de trabalho, no que se refere a sua parcela do total da contribuição, não deverá ser descontada este ano na folha de MARECcedild+O. Este Sindicato, como representante da categoria docente das Instituições de Ensino Superior de todo o País, na forma do registro sindical restabelecido em 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 6 de junho de 2009, é quem detém legalmente o direito a parcela de tal contribuição, razão pela qual pode, como o fez, livremente resolver isentar a categoria por ele representada da efetivação do seu pagamento. Isto porque, em cumprimento ao que dispõe o Artigo 68, parágrafo Único, de seu Estatuto (“Artigo 68 O ANDES Endashd+ Sindicato Nacional luta contra toda taxa compulsória sindical não deliberada nas suas instâncias competentes. Parágrafo EUacuted+nico Endashd+ Toda taxa compulsória, referida neste Artigo, recebida pela Entidade, deverá ser devolvida àqueles de quem foi descontada, na forma definida pelo Congresso”), deliberou-se pela dispensa do recolhimento da sua parcela. Por outro lado, ficam também as Instituições de Ensino Superior notificadas, para todos os efeitos de direito, que a CONTRIBUIECcedild+EAtilded+O SINDICAL dos trabalhadores da base representados pelo ANDESSindicato Nacional não deverá ser recolhida para outro SINDICATO, com consequente ônus para o docente, não se responsabilizando esta entidade sindical por eventuais depósitos feitos indevidamente, em relação aos quais poderá tomar medidas apropriadas para cobrar o estorno ao professor. Na hipótese de haver desconto, o montante relativo a sua parcela eventualmente arrecadado deverá ser repassado para a conta corrente 51567-2, OP. 003 Endashd+ ANDES-SN/IMPOSTO SINDICAL, Agência 1041 Endashd+ Caixa Econômica Federal, sob pena dos consectários legais decorrentes do não cumprimento da obrigação de fazer, o que levará o ANDES-Sindicato Nacional a adotar as medidas judiciais cabíveis, para fazer prevalecer as suas disposições estatutárias sobre a contribuição sindical. Informamos ainda o endereço do Sindicato para que sejam remetidas informações sobre o não recolhimento: SCS Endashd+ Setor Comercial Sul, Quadra 2, Ed. Cedro II, 5º andar Endashd+ Brasília-DF, CEP 70302-914.” (grifei)

A redação do edital, como publicado em Diário Oficial da União, dá margem a interpretação de que o sindicato reclamado representa Instituições de Ensino Superior de todo o País, com base em todo território nacional.

Contudo, o Estatuto de fls. 21, informa que a entidade superior de 3º grau já representa “todos os trabalhadores dos estabelecimentos de ensino privado”.

Portanto, em juízo perfunctório, tenho motivos para deferir a tutela requerida pela confederação autora, nos termos do art. 273 do CPC.

Assim, determino ao sindicato reclamado que se abstenha de publicar qualquer edital ou ato que tenha por objetivo isentar toda a categoria de professores do nível superior do setor privado do pagamento da contribuição sindical compulsória, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00, a ser revertida à confederação em epígrafe.

Mantenho a audiência inaugural designada para o dia 30/04/2014 às 14h05min.

Intime-se a confederação e notifique-se o sindicato reclamado, POR MANDADO, da medida antecipatória deferida e também para estar ciente da audiência inaugural designada, para os fins do art. 844 da CLT.

Nada mais.

Brasília, 9 de abril de 2014.

JONATHAN QUINTAO JACOB

Juiz(a) do Trabalho

Fonte: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee)