Ofício Circular da UFSC que trata de autorização de acesso a informações de IR de docentes e técnicos da UFSC está dentro da legalidade

Análise de advogados da Apufsc foi feita após servidores questionarem sobre possível ilegalidade de Ofício n. 40/2021/DAP

Após a solicitação de professores da UFSC, o setor jurídico da Apufsc analisou o ofício circular no 40/2021/DAP da universidade. O Ofício que trata do Termo de autorização de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) dos servidores docentes e técnicos administrativos da UFSC está dentro da legalidade, como explica o advogado do Sindicato Herlon Teixeira.

Como expõe o advogado da Apufsc em detalhado parecer, a obrigação não é nova, havendo apenas uma simples mudança na forma de apresentação dos documentos e informações que já eram exigidas pelas leis. O profissional destaca que a medida “apenas sistematiza a obrigação legalmente prevista do envio de informações dos servidores públicos para análise de evolução patrimonial e de conflito de interesses”.

Em outubro deste ano, os professores e técnicos administrativos foram solicitados um termo de autorização individual e específico a ser subscrito pelo próprio servidor, com minuta disponível via acesso ao sistema SOUGOV, autorizando o acesso às DIRFPs. Aqueles que não tiverem acesso ao referido sistema, o DAP/UFSC orientou que os servidores preencham declaração anexada à normativa e enviem para o e-mail [email protected].

Servidores questionaram sobre a ilegalidade do envio da autorização, que é obrigatório. O advogado Herlon Teixeira explica, no entanto, que “o acesso a informações e o controle da evolução jurídica patrimonial de servidores públicos se destina à fiscalização do exercício da função pública”.

A medida também tem como objetivo evitar a ocorrência de eventual conflito de interesses e/ou ato que possa ser entendido como improbidade administrativa. A legislação, então, prevê a apresentação periódica das Declarações de Imposto de Renda dos Servidores Públicos (como dispõem a Lei de Improbidade Administrativa, 8.429/92, art. 13 e Ss., a Lei de Conflito de Interesses, 12.813/13, art. 9o, I, e a Lei 8.112/90, art. 13, §5o, considerada o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).

O Supremo Tribunal Federal já considerou, inclusive, que a transparência do patrimônio do servidor não é ilegal já que o princípio da supremacia do interesse público se sobrepõe ao interesse privado. A ação também está prevista em normativa do Tribunal de Contas da União (TCU).

Imprensa da Apufsc