Representantes docentes na Comeleufsc reagem à proibição de impulsionamento de conteúdo na internet

Em nota, publicada hoje (17), representantes docentes na Comeleufsc (Comissão Eleitoral das Entidades Representativas da UFSC) repudiam a decisão da Comissão de reforçar a proibição de impulsionamento de conteúdo na internet. Segundo os professores, o documento publicado pela comissão não teve aprovação unânime. Eles afirmam que os artigos 25 e 26 da Resolução 01/COMELEUFSC/2022, que se referem à propaganda, são dúbios e a posição acolhida pela Comissão “não contribui para o bom e legítimo debate de ideias e projetos”.

Confira a nota assinada pelos docentes Camilo Buss Araújo e José Guadalupe Fletes:

“Como membros representantes da categoria viemos a público esclarecer pontos acerca da “Nota da Comeleufsc sobre o artigo da resolução 0001/COMELEUFSC/2022”.

Conforme consta no documento, a interpretação exposta sobre o artigo 26 da Resolução bem como o teor da Nota não foi consenso na Comissão. Isso porque o que motivou a construção do documento foi a consulta protocolada por uma das candidaturas quanto à validade ou não de impulsionamento em redes sociais. O escritório de advocacia que assinou o documento embasou juridicamente o pedido de consulta sinalizando a dubiedade dos artigos 25 e 26 da Resolução 01/COMELEUFSC/2022. Eis a análise jurídica da chapa que protocolou a consulta:

Na prática, o Regulamento parece permitir o impulsionamento ao mesmo tempo em que veda os meios de fazê-lo. Em nenhum momento o Regulamento se opõe ao impulsionamento por parte de candidatos, mas proíbe campanha paga na internet. O Regulamento chega a reproduzir dispositivo da Lei das Eleições que dá a entender que o impulsionamento por parte dos candidatos, diferente das pessoas naturais, é permitido.

A preocupação e questionamento são absolutamente legítimos porque, de acordo com a nossa compreensão, a Resolução traz de fato essa ambiguidade: inspira-se claramente na Lei de Eleições (TSE, RESOLUÇÃO Nº 23.610, DECISÃO Nº 434/2019), que permite o impulsionamento, mas traz um artigo que aparentemente contradiz os anteriores, proibindo-o. 

Ao final da referida consulta, os advogados signatários requerem: 

  • O Regulamento (Resolução nº 001/COMELEUFSC/2022) autoriza o impulsionamento de conteúdo nas páginas de candidatos e/ou chapas? 
  • (ii) Se sim, quais tipos de conteúdo podem ser veiculados e quais não podem?

Em resposta à consulta, a COMELEUFSC, de forma infeliz e precipitada, enviou e-mail informando que “Os impulsionamentos citados no relatório apresentado violam as regras impostas pela resolução da consulta”. A partir da resposta dada pela Comissão, parte dos debates entre candidaturas centrou-se sobre uma discussão moral em torno da prática de impulsionamento.

Em nossa avaliação, exposta na reunião da COMELEUFSC, não caberia a ela dizer se determinada prática viola ou não a Resolução, visto que esta é uma atribuição da Comissão de Ética. Em reunião da COMELEUFSC, nós como representantes dos docentes sugerimos que, de modo a dirimir o equívoco e trazer o debate político de volta para o campo das disputas de narrativas eleitorais, fossem tomadas as seguintes medidas:

  1. Enviar e-mail para a candidatura signatária da consulta e reconhecer o equívoco em usar o termo “violam as regras impostas…”;
  2. Enviar um comunicado aos coordenadores das três candidaturas reconhecendo o caráter dúbio da Resolução e esclarecendo a compreensão da COMELEUFSC quanto ao impulsionamento. Ou seja, esclarecer se, ao estabelecer a Resolução de consulta informal, entende que há similaridade jurídica com a Lei de Eleições (TSE) e, assim, seria permitido o impulsionamento de acordo com os marcos legais. Essa legislação, corroborada no exame que o STF fez por meio da ADI 6.281, deixa clara a diferença entre propaganda paga e impulsionamento – este último expressamente permitido.

No entanto, a nossa posição não foi acolhida. Ao contrário, foi publicada uma “Nota da COMELEUFSC sobre o artigo 26 da resolução n 0001/COMELEUFSC/2022”, na qual não se reconhece a impropriedade em sentenciar uma suposta violação de Resolução e tampouco o caráter dúbio e contraditório do documento. Ademais, acrescenta um parágrafo da Nota, ameaçando com a possibilidade de sanções e punição quem praticar o impulsionamento – algo que não lhe cabe. 

A postura e atos dos demais membros da COMELEUFSC, ao nosso ver, não contribui para o bom e legítimo debate de ideias e projetos, além de interferir, propositadamente ou não, no processo político que envolve uma decisão sobre o futuro da Universidade.  Fica aqui nosso registro e pesar por esse modo de conduzir a COMELEUFSC“.

Imprensa Apufsc