O que não te contaram

O resultado da votação ocorrida na Apufsc, nos dias 07, 08 e 09 de julho de 2022, foi noticiado no site da entidade com a seguinte manchete: “Maioria dos sindicalizados votantes opta por NÃO DISSOLVER a Apufsc-Sindical para a sua incorporação ao Andes-SN”¹. Por que isso seria manchete, se a assembleia não decidiu nada?

Na Ata de apuração afirma-se: “[…] assim como, reconheceu a Comissão de Votação, que os votos escrutinados indicaram a opção por NÃO dissolver a Apufsc-Sindical para a sua incorporação ao Andes-SN”². No cômputo geral, 171 filiados votaram “Sim”, 571 votaram “Não” e 10 votaram em branco em relação à pergunta da cédula. Mas o que virou manchete da imprensa da entidade foi o que a Comissão assinalou, o “Não” à dissolução da Apufsc-Sindical. Para o presidente, Carlos Alberto Marques, de acordo com a matéria mencionada, os votantes “indicaram o seu não interesse de que a Apufsc se dissolvesse para incorporação ao Andes-SN”. As notícias sobre esse assunto, presentes no site, ora utilizam a expressão “Apufsc”, ora “Apufsc-Sindical”, por vezes no mesmo texto, caso da notícia em tela. Parece que são a mesma coisa, contudo uma se refere à Associação de Professores da UFSC e outra ao Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina, sendo que isto não foi esclarecido aos votantes. Onde estaria escrito que, para se vincular ao Andes-SN, a Apufsc ou a Apufsc-Sindical teria que ser dissolvida?

Segundo a notícia, seria no Estatuto: “Em respeito ao estatuto da entidade, para a incorporação ao Andes-SN seria necessária a aprovação da dissolução da Apufsc-Sindical” (ref. Nota i). Esta frase capciosa está ademais na notícia de 07 de julho, “Aberta a votação sobre a dissolução da Apufsc para a sua incorporação ao Andes-SN”³. Encontra-se ainda em mensagem de WhatsApp, do mesmo dia, enviada aos sócios chamando-os para participarem da votação (das mensagens enviadas nos dias 08 e 09 não consta tal afirmação).

O Estatuto em nenhum momento define quais seriam as situações que exigiriam a dissolução da entidade. Ele apenas define, no Art. 6°, “A dissolução da Apufsc-Sindical só poderá ocorrer por decisão de Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para este fim” e, no Art. 19, “Deverá ter convocação específica e exclusiva a Assembleia Geral Extraordinária, em duas etapas, destinada a: […] f) dissolver a Apufsc-Sindical”. O § 4º do mesmo artigo reza que “A segunda etapa da Assembleia Geral Extraordinária convocada para a deliberação prevista na alínea f) exigirá o voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus filiados efetivos em dia com suas obrigações regimentais. A votação terá duração de acordo com o estabelecido no edital de convocação”.

Resta claro que a exigência de dissolução não está definida no Estatuto; onde então estaria? Há uma pista na notícia “AGE aprova cédula e encaminha votação sobre dissolução da Apufsc e incorporação ao Andes-SN”, de 06 de julho de 2022: “Em respeito ao estatuto da entidade, para a incorporação ao Andes-SN será necessária a aprovação da dissolução da Apufsc-Sindical, nos termos do artigo 19, letra f, parágrafo quarto, combinado com o estabelecido nos artigos 7º e 8º da Portaria nº 17.593, de 24 de julho de 2020”⁴. Se a exigência não se encontra no Estatuto, quem sabe esteja nos artigos desta portaria ministerial, revogada pela Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021⁵. Os termos dos artigos 7º e 8º da Portaria nº 17.593/21 estão presentes na nova Portaria (Art. 238). O artigo 7º é citado nos dois editais de convocação de assembleias, o 003/2022 e o 004/2022⁶, e o repetimos em nota⁷. Pela primeira vez há alguma menção à incorporação, mas não à dissolução, ausente na citação.

Portanto, a afirmação da eventual necessidade de dissolução da Apufsc-Sindical não é uma exigência estatutária e nem da Portaria ministerial citada no edital de convocação de assembleia. Na lista de procedimentos para o registro da incorporação de um sindicato menor em um maior não consta nada sobre dissolução.

Renovamos a pergunta: onde então se encontraria alguma menção à dissolução relacionada à incorporação? Para as seguidas portarias que buscam regular os processos de registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), a ligação de um sindicato menor a um sindicato maior dá-se por incorporação. A Portaria MTP nº 671/21 define:

Art. 233. Para os fins desta Seção considera-se:

[…] IV – solicitação de incorporação – procedimento de registro por meio do qual uma entidade sindical, denominada incorporadora, absorve a representação sindical de um ou mais entes sindicais, denominados incorporados, em comum acordo, que as sucederá em direitos e obrigações, com a consequente extinção destes.

A extinção do sindicato menor é, portanto, a consequência de um processo de incorporação e não condição prévia para eventual incorporação. E tem lógica, pois se um ente qualquer é incorporado por um ente maior, o primeiro deixará de existir, ao menos como ente independente, inteiramente autônomo.

Repare-se que a condição para que haja a dita incorporação é haver “comum acordo” entre as entidades incorporadora e incorporada(s). Logo, o que se precisa saber preliminarmente é se os professores querem ou não que a Apufsc volte a se ligar ao Andes-SN e não se pretendem dissolver a entidade para isto, como se pretendeu fazer na última assembleia. Em caso de os sócios optarem por voltar a vincular a Apufsc ao Andes-SN (oportunidade que não lhes foi dada ainda), se seguirá a busca do “comum acordo” com o sindicato nacional para dar curso às tratativas tendo em vista o devido registro e/ou cancelamento de registro.

Para o CNES, extinção de entidade significa cancelamento de registro. A Portaria nº 671/2021 afirma que:

Art. 258. O registro sindical será cancelado nos seguintes casos:

I – de ofício, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurado aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa no prazo de dez dias, bem como observado o prazo decadencial de cinco anos, conforme disposições contidas nos art. 53 e art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999;

II – a pedido da própria entidade ou de terceiros, mediante apresentação de certidão de dissolução do cartório competente ou comprovante de inscrição no CNPJ com situação de baixada ou nula;

III – na ocorrência de fusão ou incorporação, na forma dos art. 237 e art. 238; e

IV – por determinação judicial.

No debate que estamos travando, caberia o inciso III, o que não tem qualquer relação com os demais incisos. O que ocorreria – longe da dissolução da Apufsc enquanto associação –, seria a substituição de seu registro como Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina pelo do ANDES-SN (em comum acordo) na condição de Associação dos Professores da Universidade Federal de Santa Catarina que a ele se integra na condição de AD-Seção Sindical.

Em nenhum momento a Apufsc deixaria de existir e é importante que assumamos o que ela consegue ser de fato: a APUFSC e não um sindicato estadual. Ela representa concretamente os professores da UFSC e não os do Estado de Santa Catarina, pois sequer os professores da UFFS pode representar, uma vez que aquela universidade está em três estados. Também não pode ser sindicato de fato, dado que não tem lugar, por decisão judicial, transitada em julgado, nas mesas de negociação com o governo federal.⁸ A condição de sindicato estadual assemelha-se a uma roupa que não nos serve mais, mas que insistimos em dela não nos desfazermos; mas chega um momento em que o melhor é descartá-la.

Para retomar o debate, após a divulgação dos resultados da última votação, se faz necessário dar tratamento igualitário às duas alternativas, filiação ao Andes-SN ou ao Proifes, conforme definiu a votação em abril de 2019. Para sermos fiéis ao Estatuto, não deveríamos realizar assembleia para decidir exclusivamente sobre filiação ao Proifes; deveríamos, sim, convocar nova assembleia, cumprindo integralmente o que rege o Estatuto, para que os associados tenham a oportunidade de deliberar sobre a qual entidade deveria a Apufsc se vincular.

Adir Valdemar Garcia (EED/CED), Adriana D’Agostini (EED/CED), Alberto Elvino Franke (GCN/CFH), Ana Maria Baima Cartaxo (aposentada), Armi Maria Cardoso (aposentada), Arno Bollmann (aposentado), Astrid Baecker Avila (EED/CED), Beatriz Staimbach Albino (CA/CED), Carmen Maria Oiveira Muller (CAL/CCA), Carolina Picchetti – (MEN/CED), Célia Regina Vendramini (EED/CED), Cynthia Machado Campos (aposentada), Douglas Francisco Kovaleski (SPB/CCS), Edivane de Jesus (DSS/CSE), Graziela Del Monaco (EDC/CED), Ilyas Siddique (FIT/CCA), Jocemara Triches (EED/CED), Lino Fernando de Bragança Peres (aposentado), Luiz Carlos Pinheiro Machado Filho (DZR-CCA), Mailiz Garibotti Lusa (DSS/CSE), Makeli Garibotti Lusa (BOT/CCB), Maria da Graça Nóbrega Bollmann (aposentada), Maria Odete Santos (aposentada), Maria Regina de Ávila Moreira (DSS/CSE), Mauro Titton (MEN/CED), Natali Esteve Torres (CA/CED), Nise Jinkings (MEN/CED), Olinda Evangelista (Aposentada), Otávio Augusto Alves da Silveira (ECV-CTC), Paulo Horta (BOT/CCB), Paulo Marcos Borges Rizzo (aposentado), Paulo Pagliosa (OCN/CFM), Paulo Pinheiro Machado (HST/CFH), Paulo Ricardo do Canto Capela (DEF/CDS), Patricia Laura Torriglia. (EED/CED), Regina Célia Grando (MEN/CED), Rodrigo Diego de Souza (EDC/CED), Rosalba Maria Cardoso Garcia (EED/CED), Sandra Luciana Dalmagro (EED/CED), Simone Sobral Sampaio (DSS/CSE), Tiago Montagna (FIT/CCA), Valeska Nahas Guimarães (aposentada), Vania Maria Manfroi (aposentada)


¹ Disponível em: Maioria dos sindicalizados votantes opta por NÃO DISSOLVER a Apufsc-Sindical para a sua incorporação ao Andes-SN – Apufsc-Sindical.
² Disponível em: Ata de Apuração – Comissão de Votação.docx.pdf – Google Drive.
³ Disponível em: Aberta a votação sobre a dissolução da Apufsc para a sua incorporação ao Andes-SN – Apufsc-Sindical.
⁴ Disponível em: AGE aprova cédula e encaminha votação sobre dissolução da Apufsc e incorporação ao Andes-SN – Apufsc-Sindical.
⁵ Disponível em: AGE aprova cédula e encaminha votação sobre dissolução da Apufsc e incorporação ao Andes-SN – Apufsc-Sindical.
⁶ Disponível em: Portaria – Portaria – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br).
Disponível em: Edital_nº_03_AGE_filiacao_nacional_em_05.07.22_assinado.pdf – Google Drive Microsoft Word – Edital nº 04 AGE filiação nacional REVISADO com locais certos.docx (apufsc.org.br).
⁷ Cf. Portaria no. 17.593, de 24 de julho de 2020. Da incorporação de entidade de primeiro grau. Art. 7º: Para solicitação de incorporação, as entidades sindicais requerentes deverão estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizado no CNES.
§ 1º A solicitação de incorporação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I – edital de convocação conjunta dos sindicatos que participarão da incorporação com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU e em jornal de circulação na base da entidade incorporadora, para assembleia geral de autorização da incorporação, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:
a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e 
c) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
II – ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III – estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva a categoria e a base territorial correspondentes, não sendo aceitos termos genéricos, tais como “afins”, “similares”, “conexos”, entre outros; e
IV – comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as seguintes referências: UG 380918; Gestão 00001; Código de recolhimento 68888-6; e número de referência 38091800001-3947.
⁸ Disponível em: paginador.jsp (stf.jus.br).