Governo investirá R$ 6,2 bilhões para retomada de obras da educação

Projeto de lei sancionado pelo presidente Lula prevê a retomada de até 5.662 obras inacabadas e paralisadas da educação básica em todo o Brasil

Na última quarta-feira, dia 1º, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou uma nova lei que institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras Inacabadas e Paralisadas da Educação Básica. Oriunda do Projeto de Lei nº 4.172/2023, a iniciativa prevê a retomada e a conclusão de 5.662 obras na área da educação, com um investimento de R$ 6,2 bilhões, abrangendo obras de escolas de educação infantil, ensino fundamental e profissionalizante, bem como reformas e ampliações de estruturas educacionais, além de quadras e coberturas de quadras esportivas em todo o país.

O texto aprovado cria um arcabouço normativo que visa à retomada de obras de infraestrutura educacional que se encontram paralisados ​​ou inacabados, incluindo, além das 3.641 obras já contempladas inicialmente pela Medida Provisória 1.174, outras 2.021 obras que se tornam passíveis de adesão ao Pacto.

O processo de retomada depende também da manifestação de interesse de estados e municípios. Para priorizar a retomada das obras, serão adotados critérios como o percentual de execução, o ano de contratação, se a instituição atende comunidades rurais, indígenas ou quilombolas, se o município sofreu desastres naturais nos últimos 10 anos, entre outros critérios técnicos. As obras deverão ser concluídas em um prazo de 24 meses, após a efetiva retomada, prorrogáveis ​​uma vez pelo mesmo período.

PL 4.172/2023 – O novo texto prevê a possibilidade de retomada de obras nos seguintes casos:

a) aqueles que tenham instrumento vigente, ordem de serviço emitida e a não evolução da execução dos serviços registrada pelo ente beneficiário;

b) aqueles que tenham inserido no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), na data de entrada em vigor desta Lei, documentos comprobatórios de nova licitação ou contratação de empresa executora após rescisão de contrato anterior;

c) aqueles que tenham registrado Simec evolução de execução física inferior a 5% nos últimos 120 dias ou a 15% nos últimos 365 dias anteriores à data de entrada em vigor desta Lei;

d) aqueles que tenham solicitação de nova pactuação aprovada pelo FNDE, nos termos da Resolução no 3 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 20 de abril de 2021; ou

e) aqueles que tenham pedido de prorrogação de vigência indeferido entre 1º de abril de 2023 e a data de entrada em vigor desta Lei; e

f) obras ou serviços de engenharia inacabados: aqueles que tenham instrumento vencido e não estejam concluídos.

Fonte: Governo Federal