*Por Antonio Carlos Mariani
Foi apresentada a seguinte questão para membros da comunidade universitária:
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“Se ao prestar o Vestibular, você (ou seu filho) em função de sua pontuação fosse classificado para o 2º semestre numa categoria qualquer K, na hipótese de outro candidato classificado nessa mesma categoria para o 1º semestre desistir de sua vaga, quem teria mais direito a ocupar esta vaga: a) você; b) um candidato da lista de espera.”
As respostas invariavelmente apontam para a opção a).
Em consonância com tais opiniões, a Resolução 017/CUn/97 (O Regulamento dos Cursos de Graduação da UFSC) define em seu Art. 37:
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“Art. 37 – No ato da matrícula inicial, o candidato classificado para o segundo semestre letivo, nos cursos em que é feita a classificação única dos candidatos para os dois semestres, deverá assinar termo de opção sobre sua disposição ou não em ingressar no primeiro semestre, no caso do curso apresentar vagas para o primeiro semestre, decorrentes do não comparecimento de candidatos para matrícula, desistências ou infrequências a todas a aulas no prazo estabelecido no Calendário Escolar”
Considerando as opiniões colhidas, uma interpretação razoável para este artigo é a de que se um candidato classificado para o 2º semestre firmar sua disposição de ingressar no 1º semestre (optar por ser remanejado para o 1º semestre), ele estará confirmando que deseja exercer seu direito a ocupar a vaga. Por outro lado, caso ele decline, isso indica que ele abre mão de seu direito de ser remanejado, dando oportunidade para que a UFSC chame outro candidato a ocupar a vaga do 1º semestre. Há, contudo, portaria da Prograd/Proafe que define procedimento que destoa dessa interpretação, inclusive ignorando o expresso no Art. 37 da Resolução 017/CUn/97.
A Portaria Nº 01/Prograd/Proafe/UFSC, de 08 de janeiro de 2025, relativa à 1ª chamada do Vestibular 2025, diz em seu Art. 2º:
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“§ 2º No ato da solicitação de matrícula, referente à 1ª chamada, o candidato classificado para o segundo semestre letivo no resultado oficial publicado pela Coperve, nos cursos em que é feita a classificação única dos candidatos para os dois semestres, deverá assinalar a opção sobre sua disposição ou não em ingressar no primeiro semestre.
§ 4º Nas chamadas subsequentes, nos cursos em que é feita a classificação única dos candidatos para os dois semestres, caso o curso apresente vagas para o primeiro semestre, serão convocados candidatos da lista de espera, visando otimizar a ocupação de vagas nos cursos, de acordo com os termos do item 7.2.1 do Edital nº 10/2024/Coperve.”
Em conjunto estes parágrafos parecem explicar o porquê da Prograd oferecer opção de remanejamento apenas na 1ª chamada, deixando de oferecer nas chamadas subsequentes, contrariando o expresso no Art. 37 da Resolução 017/CUn/97, uma vez que tal artigo não restringe a oferta da opção a essa ou àquela chamada em particular. Também explica o porquê de nas chamadas subsequentes à 1ª a Prograd não realizar remanejamentos, mesmo de candidatos que explicitamente optaram por tal na 1ª chamada.
Complementarmente, diferente do que é dito no §4º do Art. 2º desta portaria, chamar candidatos da lista de espera para ocupar vagas do 1º semestre tem menor poder de otimizar a ocupação de vagas se comparado com o remanejamento de candidatos do 2º para o 1º semestre. O remanejamento de candidatos mostra-se extremamente profícuo quanto a ocupar vagas do 1º semestre visto que o candidato remanejado já garantidamente confirmou seu interesse na vaga, já iniciou o processo de validação e, em muitos casos, já está regularmente matriculado. Por outro lado, o candidato chamado da lista de espera ainda precisa realizar a confirmação online de interesse para só depois disso iniciar o processo de validação. Em particular no caso Sisu onde a ausência de confirmação inicial chega aos 60%, ficar simplesmente chamado candidatos da lista de espera amplia muito a chance de não ocupação da totalidade das vagas ou de entrar-se semestre adentro chamando candidatos (ingressos tardios). Simulações feitas com dados de 2024 mostram inequivocamente a vantagem de haver remanejamentos antes de cada uma das chamadas de processos seletivos, confirmando aquilo que tem sido sistematicamente sugerido à Prograd de uso dessa sistemática antes de cada chamada como forma e rapidamente ocupar as vagas do 1º semestre, transferindo o problema para o 2º semestre para o qual há mais tempo disponível. Mas por alguma razão a Prograd opta por não fazê-lo. O mais interessante é que a mudança na sistemática de chamadas mostra-se tranquila visto que os procedimentos computacionais necessários para realizar remanejamentos já estão todos implementados, necessitando poucas ou nenhuma adaptação.
Quanto à Portaria Nº 06/Prograd/Proafe/UFSC, de 30 de janeiro de 2025, referente às chamadas do Sisu 2025, ela diz em seu Art. 20:
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“Art. 20 O candidato classificado pelo Sistema de Seleção Unificada-Sisu/UFSC/2025 para o segundo semestre não poderá optar pelo ingresso no primeiro semestre, não sendo possível o remanejamento do seu semestre de ingresso, conforme os termos do artigo 6º da Portaria Normativa n° 21/MEC/2012, de 5 de novembro de 2012”
Neste caso, a portaria explicitamente impede por completo o remanejamento, sugerindo haver restrição na referida portaria do MEC. Ocorre que a portaria do MEC diz:
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“Art. 6º É facultado à instituição de ensino ofertar, no processo seletivo referente ao primeiro semestre, as vagas de cursos cujo início das aulas ocorrerá no segundo semestre.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo:
I – as vagas serão preenchidas exclusivamente segundo a ordem de classificação dos estudantes, de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a modalidade de concorrência de opção do estudante;
II- o estudante não poderá optar pelo ingresso no primeiro ou no segundo semestre;
III – a instituição deverá garantir que o estudante selecionado para uma das vagas do segundo semestre realize a matrícula no mesmo período estabelecido no edital do processo seletivo do Sisu referente ao primeiro semestre.”
Aqui, é certo que não se pode simplesmente deixar o candidato escolher, a seu gosto, o semestre no qual ele deseja ingressar, conforme preconiza o inciso II. Mas conforme definido no inciso I, as vagas devem ser preenchidas exclusivamente segundo a ordem de classificação, de forma que havendo uma vaga livre no 1º semestre, é direito de candidato selecionado no 2º semestre ocupá-la justamente em função da lista de classificação. Exemplos de algum tipo de remanejamento de candidatos podem ser vistos em editais de outras Universidades [UFPB] [UFMG] [UFC]. Permanecendo dúvidas, uma simples consulta ao MEC pareceria suficiente para dirimi-las, algo já por diversas vezes sugerido, cujo eventual resultado não é conhecido.
Outro gargalo conhecido está relacionado ao trabalho das comissões especiais da Proafe de avaliação das condições associadas às PAAs (Políticas de Ações Afirmativas), o qual mostra-se historicamente lento. Em 2025, passadas 4 semanas desde o início das chamadas de candidatos de 2025, ainda havia uma quantidade significativa de candidatos que estavam em situação pendente, a maioria relativo a baixa renda, fato que gera angústias nos candidatos e tende a postergar a ocupação efetiva das vagas. Neste caso tem-se sistematicamente sugerido o uso do CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), fato que tende a reduzir o trabalho das comissões especiais, com consequente redução do custo financeiro inerente. Apesar de seu uso estar explicitamente autorizado via Portaria Normativa MEC Nº 19, de 6 de novembro de 2014, novamente em 2025 tal expediente não tem sido amplamente utilizado.
Em conjunto, os elementos acima indicados conduzem a:
- Descumprimento do Art. 37 da Resolução 017/CUn/97.
- Desatenção na ocupação de vagas uma vez que a distribuição dos candidatos nos semestres não segue estritamente ordem de classificação.
- Retirada de direito de candidato classificado para 2º semestre de ocupar vaga no 1ª semestre no caso de desistência de outro;
- Demoras na efetivação de matrícula, fato que causa angústias e transtornos aos calouros quando a moradia e demais adaptações à nova fase de vida;
- Risco de ingressos tardios (após o início das aula), com todas as suas implicações quanto à necessidade de recuperação do tempo perdido e maior chance de reprovação e evasão, em particular para os ingressantes via PAAs, onde mais ocorre, dado o maior grau de vulnerabilidades;
- Risco de não ocupar todas as vagas em função de não restar tempo hábil para chamar novos candidatos.
Fora a própria existência da Universidade, parece que otimizar o processo de ingresso de calouros deveria ter a maior prioridade possível, dados os fins da própria instituição. Infelizmente não é esta a situação que se tem apresentado ao longo dos anos, sendo mais um exemplo da ausência de Governança Digital na UFSC. Em particular, o último PDTI (Plano Diretor de Tecnologia da Informação) foi aprovado em 2012, sendo que é este o documento que define o plano de ações, metas e riscos relativos à área de TI. Sua elaboração é de responsabilidade do Comitê de Governança Digital (Decreto Nº 12.198, de 24 de setembro de 2024), do qual os diretores de centro são membros, o que é deveras desejável dadas as suas atribuições, mas que mostra-se inoperante.
*Antonio Carlos Mariani é professor do Departamento de Informática e Estatística (INE/CTC)
Artigo recebido às 10h:25 do dia 21 de fevereiro de 2025 e publicado às 08h:13 do dia 24 de fevereiro de 2025