Cabe convocação da Assembleia Geral

Por Adriana D’Agostini, Edna Garcia Maciel, Lino Fernando Bragança Peres, Lucas Nicolao, Mailiz Garibotti Lusa e Paulo Marcos Borges Rizzo*

Foi publicada, em 23/09/2026, “Nota da Diretoria sobre a reunião do Conselho de Representantes realizada em 14 de setembro” (Nota da Diretoria sobre a reunião do Conselho de Representantes realizada em 14 de setembro – Apufsc-Sindical). Trata-se de reunião que discutiu questões relacionadas à próxima eleição para a direção do sindicato, convocada para os dias 13, 14 e 15 de outubro deste ano. A nota deixa de informar que 17 conselheiro(a)s apresentaram recurso à decisão do Professor Romeu Bezerra, Secretário Geral e que coordenava os trabalhos, de ter declarado seu encerramento, sem que tivesse procedido, antes, a votação dos nomes indicados para comporem a Comissão Eleitoral. O recurso é à Assembleia Geral, que é a instância recursal às deliberações do Conselho de Representantes – CR, mas a Diretoria negou-se a convocar a Assembleia.

Sobre este encerramento sem que tenha sido votada a comissão, a nota afirma:

“Diante do encerramento do horário da reunião sem a conclusão da votação pelo Conselho, e amparada pelo art. 41, §6º, do Estatuto (que autoriza a Diretoria a constituir a Comissão Eleitoral quando o Conselho de Representantes não conseguir fazê-lo), a Diretoria formalizou a composição da Comissão a partir dos nomes indicados na reunião, preservando, na distribuição entre titulares e suplentes, os termos em que os nomes foram sugeridos pelos conselheiros e pela própria Diretoria. Mais uma vez, a Diretoria buscou viabilizar as eleições dentro do prazo estatutário.”

Vejamos o teor do mencionado dispositivo estatutário e, também do parágrafo quinto.

“§ 5° – O registro das chapas será homologado pela Comissão Eleitoral a ser nomeada pelo Conselho de Representantes, a qual verificará a elegibilidade de seus componentes tendo em vista o presente Estatuto.

§ 6º – Existindo a impossibilidade do Conselho de Representantes constituir a Comissão Eleitoral, a Diretoria a constituirá.”

Está claro que a atribuição da nomeação é do CR, mas que, existindo impossibilidade para isso, a Diretoria nomeará.

O que existia era a possibilidade para deliberar, pois havia quórum e não houve qualquer pedido de encerramento. Quem criou a suposta impossibilidade foi a própria Diretoria, por meio do ato de encerramento da reunião, pois eram precisos apenas alguns minutos para efetuar a votação. A Diretoria impediu a votação que estava sendo solicitada pelos representantes nos encaminhamentos apresentados por várias intervenções no ponto em discussão, tomando para si própria, a tarefa de nomeação da Comissão Eleitoral. O argumento da Diretoria para explicar seu ato é falacioso, pois ele é uma manobra para levar em conta, do Estatuto, apenas o que a ela convém. É importante observarmos o trecho do penúltimo parágrafo da nota abaixo citado.  

“Democracia exige regras claras, não casuísmos. Nosso sindicato é uma entidade democrática, e o cumprimento do Estatuto não pode ficar sujeito a conveniências circunstanciais.”

É difícil, talvez impossível, saber a que se refere a Diretoria, no caso em questão, ao escrever “conveniências circunstanciais” e a que se refere como “casuísmos”.

A fabricação do impedimento à definição da Comissão Eleitoral pelo CR não seria adotar, do Estatuto, aquilo que contempla conveniências circunstanciais?

Cabe, neste momento, viabilizar a reunião da instância recursal, isto é, a Assembleia Geral, pois, tão importante como ter a participação dos filiados na eleição, é garantir que possam participar da definição das regras e procedimentos eleitorais, diante do fato de que o CR foi impedido, pela Diretoria, de cumprir sua função.

*Adriana D’Agostini é professora do Departamento de Estudos Especializados em Educação (EED/CED), Edna Garcia Maciel é professora aposentada do Centro de Educação (CED), Lino Fernando Bragança Peres é professor aposentado do Departamento de Arquitetura e Urbanismo (ARQ/CTC), Lucas Nicolao é professor do Departamento de Física (FSC/CFM), Mailiz Garibotti Lusa é professora do Departamento de Serviço Social (DSS/CSE) e Paulo Marcos Borges Rizzo é professor aposentado do Departamento de Arquitetura e Urbanismo (ARQ/CTC).

Artigo recebido às 14h28 do dia 24 de setembro de 2026 e publicado às 15h18 do mesmo dia