Burla estatutária tem sido prática recorrente das últimas diretorias da Apufsc

*Por Paulo Marcos Borges Rizzo

Chamo de burla estatutária a prática de buscar encobrir um descumprimento do Estatuto. O Comunicado da Diretoria da Apufsc-Sindical, de 06/07/2026 (Comunicado da Diretoria da Apufsc-Sindical – Apufsc-Sindical,) a Nota da Diretoria, de 17/07/2026 (Nota da Diretoria – Apufsc-Sindical) e o artigo do Professor Carlos Alberto Marques, “Ataques de um pária político” (Ataques de um pária político – Apufsc-Sindical) são taxativos na afirmação de que a opção da Diretoria pela não renúncia do Presidente, que está assumindo cargo na administração central da UFSC, estaria de acordo com o Estatuto, uma vez que a Vice-Presidente o estaria substituindo em suas faltas e impedimentos. O Professor Marques afirma em seu artigo:

“Segui o Estatuto do sindicato, com a análise dos advogados.”

Afirmo que a assessoria jurídica tem sido demandada pela diretoria, não para ajudar a compreender o Estatuto, mas para encontrar brechas para subsidiar a burla.

Circunstâncias me fizeram profundo conhecedor do Estatuto e creio que seja difícil encontrarmos alguém que o conheça tão bem. Uma dessas circunstâncias foi a participação, em 2008, de uma comissão que trabalhou com a revisão do então Regimento da Apufsc-Seção Sindical. Pelo que me recordo, participaram dela também os colegas Paulo César Philippi e Antônio Fábio Carvalho da Silva. Tal revisão fez parte do processo que culminou, no ano seguinte na desvinculação da Apufsc do Andes-SN e na sua transformação em sindicato de base estadual, quando novas mudanças foram introduzidas ao Estatuto. Eu representei na comissão posições que foram minoritárias nas assembleias e os outros dois colegas as que foram majoritárias. Eles representavam o enfrentamento ao que era chamado de “assembleísmo”, o que trouxe mudanças nas definições da Assembleia Geral, que vigoram até hoje, tendo introduzido a modalidade de dois turnos, o primeiro em reunião presencial e o segundo em votação em urna que, na reforma de 2017, passou a ser voto eletrônico.

Naquela comissão, em 2008, criei uma tabela com três colunas: a primeira correspondia ao que estava em vigor, na segunda ficariam as propostas apresentadas pelo grupo majoritário e a terceira para as propostas do grupo minoritário. Preenchi toda a tabela, o que me exigiu conhecer a peça em detalhes, num acompanhamento que me levou a saber, em cada caso, como era, o que foi proposto e o que resultou. A tabela foi usada para a divulgação das propostas e para orientar a sequencia de apreciações pela Assembleia. O procedimento de tabela foi adotado na Assembleia de 29/10/2019, que aprovou o Estatuto do sindicato estadual, só que com apenas duas colunas, uma chamada Regimento da Apufsc-Seção Sindical e outra chamada Estatuto da Apufsc-Sindical. Nesta eu não estive presente.

A linguagem estatutária não empolga a leitura e o importante é conhecer, não os detalhes, mas as concepções que norteiam a peça e entender como elas se expressam no texto. Como esse tipo de texto passa por mudanças em contextos de disputas de concepções, com variações nas correlações de forças, é comum haver contradições num mesmo texto. Como veremos mais adiante, isso acontece com o Estatuto da Apufsc.

As definições dos órgãos que compõem uma entidade e suas atribuições corresponde a uma concepção sindical. O Art. 29 define a Diretoria como sendo o “órgão executivo da Apufsc-Sindical”. A concepção é de que ela não é deliberativa e que deliberativos são o Conselho de Representantes (Art. 21) e a Assembleia Geral que “é o órgão máximo e soberano da Apufsc-Sindical, podendo decidir sobre todos os assuntos de interesse dos filiados, sendo constituída pelos filiados em pleno gozo de seus direitos e quites com as respectivas obrigações regimentais” (Art. 15).

Podemos ter dúvidas em relação ao Estatuto e ele pode ser omisso em relação a algum assunto. Determina o Art. 15 que compete à Assembleia Geral, entre outras coisas, “h) resolver os casos omissos e de interpretação do presente Estatuto”.

O § 4º, do Art. 30, estabelece: “O filiado que estiver exercendo cargo eletivo na Diretoria da Apufsc-Sindical e que vier a assumir cargo administrativo em uma Universidade Federal em Santa Catarina, deverá renunciar ao seu cargo na Apufsc-Sindical, em 30 (trinta) dias e, caso isto não ocorra, competirá à Diretoria afastar, compulsoriamente, o Diretor que estiver nesta situação”.

A Diretoria, diante do fato novo (indicação do presidente para assumir função administrativa) e das implicações que sua renúncia traria, de difícil execução, sendo que em outubro, a posse de uma nova diretoria irá exigir executar novamente os procedimentos, resolveu decidir pela não renúncia. Ela fere não apenas o que determina o citado § 4º, do Art. 30, como também o Art. 29, que a define como órgão executivo e não como deliberativo. Se ela se viu em dificuldade ou até eventualmente sem condições de cumprir uma determinação estatutária, não lhe competia interpretar o Estatuto, mesmo que com consulta aos advogados, mas levar o assunto à Assembleia Geral para dirimir as interpretações e deliberar.

As contradições com a concepção sindical que norteia o Estatuto estão presentes no próprio estatuto e são, no meu entender, fruto de posições autoritárias que acompanharam o anti “assembleísmo”

A assembleia de 2009 que transformou o Regimento da Apufsc-Seção Sindical em Estatuto da Apufsc Sindical, tomou o Art. 55, que tinha como redação, “Em caso de renúncia, destituição ou impedimento de membros da Diretoria eleita será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para deliberação” e o mudou para: “Art. 55 – Em caso de renúncia, destituição ou impedimento de membros da Diretoria e Conselho Fiscal serão convocadas novas eleições para o cargo vacante”. Para esvaziar o poder da Assembleia Geral resolver eventuais casos de comprometimento de alguma gestão, foi posta a convocação de eleições, o que, segundo o próprio Estatuto, implica na mesma mobilização de esforços exigida para uma eleição ordinária. Isso seria algo praticamente impossível e tem sido frequente gestões terminarem seus mandatos desfalcadas e esse artigo não tem sido praticado. Nem sequer foi aventado pela Diretoria no presente caso envolvendo o Presidente. Deveria, na minha opinião, voltar a ter a redação anterior.

O mais gritante foi a modificação do Art. 58, que tinha a seguinte redação, “Todos os casos omissos do presente Regimento Geral serão decididos por Assembleia Geral da Apufsc-SSind” e foi trocado por: “Todos os casos omissos do presente Estatuto serão decididos pela Diretoria da Apufsc-Sindical, cabendo recurso à instância superior”. Aqui, o impulso autoritário é flagrante e temos a introdução de concepção distinta daquela que norteia as definições dos órgãos e concede à Diretoria um poder que ela não tem. Interessante que a Assembleia aprovou isso sem que ninguém se desse conta de que o Art. 15, h) faz desse Art. 58 algo sem efeito e, portanto, descartável.

Há mais exemplos de dispositivos introduzidos no Estatuto que são inócuos. No Art. 10, § 2º, encontramos: “O voto será preferencialmente por meio eletrônico em qualquer órgão da Apufsc-Sindical”. Essa redação foi dada pela reforma de 2017 que, ao introduzir o uso do voto eletrônico, trouxe ao Estatuto a expressão preferencialmente, quando o Estatuto, em outras partes, já define como será o voto, se presencial ou eletrônico. Parece um entusiasmo exagerado em relação ao voto eletrônico, que confunde normas estatutárias com recomendações.

A Diretoria burla o Estatuto tratando-o como se fosse um cardápio de normas onde seria possível escolher, com o auxílio de advogados, qual ou quais normas conviriam para a ocasião. No caso em questão, a escolha foi por ignorar o § 4º do Artigo 30, e mencionar o Artigo 32, que não tem a ver com o caso, mas que poderia aparentar que sim, por se tratar das funções do Vice-Presidente, dentre elas a de “substituir o presidente nas suas ausências, faltas, vagas ou impedimentos”.

Tenho participado, nos anos recentes, das lutas empreendidas de cobranças para que o Estatuto seja respeitado, apelando, por duas vezes, à Justiça, o que deveria ser desnecessário, que, por enquanto, não é, mas será. Depende de nós.  

*Por Paulo Marcos Borges Rizzo é professor aposentado

Artigo recebido às 14h22 do dia 24 de julho de 2026 e publicado às 15h24 do mesmo dia