A Diretoria da Apufsc-Sindical, dando continuidade ao esclarecimento já prestado à categoria, entende conveniente apresentar, de forma direta, os elementos fáticos que fundamentam a posição institucional adotada em relação à execução de multas processuais (R$ 2,5 milhões) em curso perante a Justiça do Trabalho, tema que inclusive consta de uma carta aberta subscrita por ex-dirigentes da entidade.
Reitera-se, de início, o que já constou da nota anterior: não há, da parte desta Diretoria, qualquer intenção de desconhecer ou diminuir a história da Apufsc, tampouco ações reparatórias relativas à URP, de fevereiro de 1989, que beneficiou inúmeros docentes. A controvérsia atual diz respeito a matéria distinta — a delimitação de quem responde juridicamente pela execução de multas processuais aplicadas em razão de atos praticados no curso daquele mesmo processo — e é sobre esse ponto específico que se prestam os esclarecimentos a seguir.
Representação processual exercida pelo Andes
Os autos do processo nº 0019300-95.1989.5.12.0026 (antigo nº 561/89) registram que foi ajuizado e acompanhado pela “Andes” e, de forma reiterada, ao longo de decisões proferidas entre 2010 e 2016 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho, a identificação da parte sindical como “Andes” — seja como agravante, seja como sindicato executor. Foi nesse período, e sob essa representação, que se consolidaram as decisões que posteriormente vieram a fundamentar a execução das multas por litigância de má-fé e por embargos de declaração protelatórios ora em discussão.
Tal circunstância não é uma interpretação da atual Diretoria: decorre da simples leitura dos autos do processo, que qualificam a parte recorrente (Andes), ao longo de mais de uma década de tramitação, pela denominação do sindicato nacional, e não pela denominação da entidade local (Apufsc). É justamente esse o fundamento fático central da distinção que a Apufsc-Sindical entende necessário fazer entre a participação histórica na luta pela URP e a responsabilidade jurídica pela execução das penalidades processuais aplicadas.
Coincidência do número de inscrição no CNPJ
A carta aberta atribui relevância ao fato de o número de inscrição no CNPJ utilizado nos autos (83.051.920/0001-66) ser o mesmo, desde 1989, associado à entidade local. Essa informação é correta e não é negada por esta Diretoria: trata-se, de fato, do mesmo número de inscrição cadastral, mantido por continuidade registral junto à Receita Federal ao longo do tempo.
Essa continuidade cadastral, contudo, não se confunde, tecnicamente, com a representação processual da demanda, nem com a estrutura de poderes que autorizava a atuação de advogados em nome do sindicato. A entidade local manteve, ao longo de sua história, uma única inscrição cadastral — o que é absolutamente comum a seções sindicais —, ainda que a condução processual da ação coletiva estivesse, até 2009, sob a representação do Andes (em sua seção sindical, denominada Apufsc), por procuradores por este constituídos. São planos jurídicos distintos, e a distinção entre eles é precisamente o que está submetido à apreciação do Poder Judiciário.
Tempo decorrido até a tentativa de cobrança
Um dado adicional, ainda não explorado publicamente, merece registro. A decisão que confirmou definitivamente as multas ora executadas (litigância de má-fé e embargos de declaração protelatórios) transitou em julgado (sentença definitiva) em 29 de agosto de 2016. A UFSC, contudo, somente veio a ser regularmente cadastrada e intimada nos autos eletrônicos em meados de 2025, formalizando o requerimento de execução das multas apenas em 24 de março de 2026 — quase 9 (nove) anos e 7 (sete) meses após o trânsito em julgado.
Esse decurso de tempo é, por si só, juridicamente relevante, e será objeto de exame pela defesa da entidade, independentemente da discussão sobre a identidade do responsável pelo pagamento. Trata-se de elemento objetivo, extraído dos próprios autos, que reforça a prudência da atual Diretoria.
Por fim, cabe registrar que os mesmos procuradores que conduziram a atuação processual em nome do Andes ao longo da tramitação do processo seguem, até o presente momento, representando o Sindicato Nacional (Andes) em demandas correlatas, inclusive, com interesses antagônicos aos da Apufsc-Sindical.
A Apufsc-Sindical reafirma que não se furta, e jamais se furtou, a honrar as obrigações que efetivamente assumiu ao longo de sua história. O que a atual Diretoria não fará é reconhecer, sem o devido processo e sem a análise técnica cabível, uma obrigação de mais de dois milhões e meio de reais cuja titularidade, extensão e exigibilidade não nos diz respeito, como Apufsc-Sindical.
A Diretoria seguirá conduzindo a defesa da entidade com responsabilidade, transparência e respeito à sua história, confiando no Poder Judiciário.
