Ministério do Trabalho proporá projeto que regulamenta Direito de Greve dos Servidores Públicos

Solicitada pelo senador Paulo Paim, a audiência Pública realizada na manhã desta segunda-feira (03), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, teve como tema central o Direito de Greve no Brasil. A audiência é uma resposta ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 710/2011 em tramitação na Casa, que busca disciplinar o exercício do direito de greve dos servidores públicos, previsto no inciso VII do art. 37 da Constituição.

O secretário de Relações do Trabalho, Manoel Messias Nascimento Melo, representando o ministro do Trabalho e Emprego, disse que a proposta do Ministério é elaborar, conjuntamente com a Secretaria Geral da Presidência da República e o Ministério do Planejamento uma única minuta que resultará em Projeto de Lei. A ideia é contar com a contribuição das representações dos servidores federais e das centrais sindicais. “Uma das lutas mais difíceis entre governo, trabalhadores e empregadores são as regras do direito de negociação coletiva. Por isto é fundamental que se regulamente a convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”.

O professor da Universidade de Brasília, Remi Castioni, informou que o PROIFES-Federação participou do Grupo de Trabalho instituído pelo MPOG de 2007 a 2010 e reforçou a importância deste GT. Segundo Remi, a entidade defende que o Projeto de Lei que institucionaliza o Sistema de Negociação Coletiva para os Servidores deve ser a base do projeto do Governo de Regulamentação da Convenção 151 da OIT. O PROIFES defende ainda a reabertura do Grupo e que a regulamentação do Direito de Greve seja baseada no mesmo PL escrito no GT e deva se pautada pelo princípio da auto-regulamentação, com a mediação do Observatório das Relações Sociais.

O professor Remi destacou que os projetos que regulamentam o artigo 37 Inciso X da Constituição – que tratam do direito de greve no setor público e que tramitam tanto na Câmara quanto no Senado – tem por preocupação tratar os efeitos e não o que causa a greve. Nesse sentido, destacou ele, a greve é resultado do conflito que se estabelece nas relações de trabalho que não produzem suficiente entendimento e isso canaliza para o rompimento unilateral. Nessa direção, o professor entende que o direito de greve deve estar associado ao processo de negociação coletiva e que o conflito é inerente as relações de trabalho. O que as sociedades modernas desenvolveram foram mecanismos de solução e de composição desses conflitos. No caso brasileiro, a ausência de um sistema democrático de relações de trabalho, sempre optou por tratar o conflito como caso de polícia e isso foi a marca dominante na nossa trajetória no que tange as relações de trabalho.

Enfatizou ainda que a regulamentação do direito de greve deve trazer no seu bojo a organização do sistema de negociação coletiva e que as partes devem respeitar a sua composição na mesa. Nesse sentido, chamou a atenção de que a regulamentação do sistema de negociação coletiva deve respeitar o que preceitua o artigo 8 da Constituição Federal. “Não há o que questionar representatividade, se os trabalhadores respaldados no artigo 8 da Constituição definem quem quer que os representem”. Isso tem de ser reconhecido por todos sob pena de institucionalizarmos práticas antisindicais que em nada contribuem para o processo negocial.

Também estiveram à mesa do evento Álvaro Sólos de França, presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federald+ além de Paulo Barela (CSP-Conlutas)d+ Luiz Henrique Schuch (Andes)d+ José Almiran Rodrigues (Fasubra) e Aníbal Moreira Junior (Sindilegis), que apresentaram sugestões, críticas e posicionamentos das entidades.