Análise da Nota/Conjur/MP/EF 3961 – 7.3.2/2007

Documento enviado pela Apufsc à AGU

A Análise a seguir refere-se a Nota Técnica, datada de 18 de outubro de 2007, assinada pelo Advogado da União Emmanuel Felipe Borges Pereira Santos, que tem orientado o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para proceder a supressão das rubricas relativas à URP/89, correspondente à 26,05%, dos salários de mais de 1800 professores da UFSC.

No nosso entender, ela contém aspectos erroneamente ressaltados, particularmente nos seguintes tópicos. 

A NOTA reconhece (p. 3, item 9d+ p. 9, item 6.a) que a última decisão judicial válida do processo trabalhista original 561/89 é a que foi prolatada em 1994, porém explicita apenas um despacho da Juíza Caitano datado de 11 de fevereiro de 1994. 

A bem da verdade, existiram dois momentos na decisão da Juíza Caitano em 1994. Primeiramente, este despacho relativo à liquidação de sentença referente as parcelas vencidas, de 11 de fevereiro (folha 1363 dos autos), no qual a Juíza Caitano apenas ordena ao Perito Contador que fizesse novos cálculos relativos aos atrasados. 

A NOTA (p. 3 e 4) interpreta erroneamente esta decisão interlocutória da Juíza Caitano de fevereiro de 1994 – como se ela estivesse revogando decisão transitada em julgado emanada por uma instância superior, o que é impróprio. 

Mas, há em 1994 um segundo e mais importante momento, em setembro, quando é emitida a Sentença final de liquidação, examinada a seguir.

A NOTA omite que a mesma Juíza proferiu, em 15 de setembro de 1994, SENTENÇA mandando INCORPORAR (o grifo é da Juíza) a URP aos nossos salários (folha 2727 dos autos).

Entretanto, reiterando e confirmando decisões anteriores e corrigindo a forma com a qual vinham sendo pagos os 26,05% (através de Rubrica), a Juíza Caitano ordena, tanto a INCORPORAÇÃO de 26,05% ao salário-base dos substituídos, quanto, consequentemente, que se fizesse desaparecer a Rubrica.

Corroborando o exposto, transcrevemos abaixo esta parte da Sentença de 15 de setembro de 1994 (grifos da própria Juíza): 

Cite-se a reclamada que deverá, ainda, proceder à efetiva INCORPORAÇÃO (integração) e, não INCLUSÃO (que pressupõe listagem) da URP de fevereiro/89 no vencimento-base dos empregados substituídos, fazendo desaparecer a parcela denominada “AÇÃO JUDIC. URP FEVE/89”. 

A NOTA, no entanto, na p. 9, item 6.a, afirma que a deliberação judicial de 1994 afastava a incorporação da URP.

Entretanto, nos autos do processo 561/89, inexiste deliberação judicial contrária ao pagamento e/ou incorporação, conforme a Sentença supra-assinalada.

Assim sendo, a UFSC nunca ficou desobrigada de manter o pagamento da parcela salarial referente à URP de fevereiro/89, como se afirma na p. 4, item 10 da NOTA, assim como nunca manteve o pagamento da referida verba “por ATO ADMINISTRATIVO”, “em descompasso a decisão judicial” (p. 4, item 11 e 13, grifo do original).

A NOTA grifa a decisão do Juiz Nakajo (p. 5, ítens 14 à 16), única decisão judicial em todo este longo processo que suprime nosso direito ao recebimento da URP de fevereiro de 1989, induzindo que a mesma estivesse válida. Todavia, esta decisão foi ANULADA e o acórdão da mesma foi publicado em setembro/2007, o que é rapidamente confirmado na p. 9, item 5.

Como em nenhum momento a NOTA explicita ordem judicial clara e incontroversa suprimindo os 26,05% dos salários, pois NÃO EXISTE SENTENÇA JUDICIAL CONTRÁRIA, apenas resta a NOTA reiterar sofisticamente ao final: “extrai-se que não subsiste, no momento, qualquer decisão judicial que ampare o prosseguimento do pagamento da URP (…) nos autos da AT 561/89” (p. 10, sub-ítem c, grifo nosso). 

Conforme o art. 795 da CLT, a Sentença de setembro de 1994  mandando INCORPORAR 26,05% aos salários está válida, pois a UFSC não reivindicou a nulidade da mesma na primeira vez em que tomou conhecimento dos autos, após sua transição. Nunca ocorreu contestação alguma, em todos estes anos, desta Sentença. 

O exposto nos permite, então, tornar evidente a inexistência de amparo judicial que suprima o benefício dos nossos vencimentos. Ao contrário, a manutenção do pagamento da fração salarial discutida está amparada judicialmente, e, como tal, deve continuar por direito e justiça a mais de 1800 famílias catarinenses.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008.


O texto acima foi elaborado pelo presidente da Apufsc, Armando Lisboa, e contou com a revisão técnica dos professores Márcio Campos e Carlos Mussi, integrantes da comissão URP para Todos.