Nota da Diretoria

A Apufsc-Sindical esclarece que não é responsável por dívida de multas processuais oriundas de ação trabalhista ajuizada no final da década de 80 pelo Andes-SN

A Apufsc-Sindical vem a público informar aos seus filiados e à comunidade docente que foi surpreendida com o contato feito pelo escritório de advocacia que representa o Andes-SN, comunicando que a UFSC estaria cobrando da Apufsc, em sede de execução judicial, expressiva multa no valor de R$ 2.525.166,21, aplicada no processo trabalhista referente ao reajuste salarial de 26,05% sobre a remuneração de janeiro de 1989 (Plano Verão), a partir de fevereiro de 1989.

O processo foi ajuizado no ano de 1989 e acompanhado pelo próprio Andes-SN, cuja demanda a Apufsc-Sindical não participou, não possui qualquer vínculo e nem deu causa à multa processual cobrada.

Diante da resposta negativa da Apufsc sobre a titularidade e a responsabilidade pelo processo trabalhista, o aludido escritório de advocacia, sem que a Apufsc tenha outorgado poderes a ele, enviou notificação manifestando suposta renúncia de poderes que jamais lhes foram conferidos nos autos processuais em referência e que informaria no processo trabalhista tal renúncia.

Por conta da tentativa de imputação da responsabilidade do aludido processo trabalhista, a Apufsc-Sindical enviou notificação ao mencionado escritório de advocacia, enfatizando que reputa nulos todos os atos que tenham sido atribuídos à Apufsc nos referidos autos, por falta de capacidade postulatória regular. Destacou que não reconhece ser devedora do montante cobrado no aludido processo trabalhista e advertiu o escritório de advocacia para promover a devida retificação perante o juízo da execução trabalhista a fim de redirecioná-la contra o autor da demanda trabalhista efetivamente penalizado nos autos, qual seja o Andes-SN.

E, por fim, a Apufsc-Sindical destacou que acaso insistam em lhe atribuir a responsabilidade por obrigação processual decorrente de atos praticados exclusivamente pelo Andes-SN, em razão da incompatibilidade lógica e jurídica de tal pretensão, adotará as medidas judiciais, administrativas e disciplinares cabíveis para afastar qualquer tipo de responsabilidade indevidamente imputada e apurar a falta de representação e/ou de outras infrações decorrentes de tal ato.

Causa estranheza um processo ajuizado no final da década de 80, com trâmite em inúmeras instâncias ao longo dos anos, somente agora em 2026, quando em curso a fase de execução trabalhista de expressiva multa processual é que se venha convenientemente comunicar a Apufsc-Sindical tentando atribuir a titularidade/responsabilidade pelo feito.

Por que se entende que a Apufsc não pode ser responsabilizada

Como é público e notório, a Apufsc é uma entidade sindical de base, com autonomia administrativa, financeira e de representação desde 2009, e não se confunde com o Andes-Sindicato Nacional, tampouco atua sob a representação deste em juízo.

Nesse sentido, a entidade nunca concedeu mandato ao escritório em questão, nem a qualquer outro advogado, para atuar em seu nome no processo original ou no cumprimento de sentença dele decorrente. O próprio escritório de advocacia vem peticionando nos autos em nome do Andes-SN.

Aliás, conforme reconhecido pelo próprio escritório na notificação enviada, a ação foi movida pelo Andes-Sindicato Nacional, na condição de substituto processual da categoria, e foi esse sindicato nacional quem outorgou os mandatos aos advogados que atuaram no caso.

As multas processuais por litigância de má-fé e por embargos de declaração protelatórios foram aplicadas à parte litigante à época, ou seja, em razão de atos processuais praticados pelo Andes, e não pela Apufsc-Sindical. Assim, eventual responsabilidade financeira recai exclusivamente sobre o sindicato nacional, pessoa jurídica distinta, com CNPJ e patrimônio próprios.

O Andes-SN, sindicato em atividade, foi quem no final da década de 80 ajuizou, atuou e vem acompanhando o processo trabalhista que ensejou a multa em comento.

Em nenhum momento a Apufsc-Sindical sucedeu, muito menos substituiu o Andes-SN como parte autora no aludido processo, nem sequer foi intimada para tanto. O simples fato de equivocadamente se indicar o número de CNPJ da Apufsc-Sindical nos autos da execução judicial, além de merecer a devida retificação, não é passível de transferir à entidade uma obrigação contraída por outra pessoa jurídica.

Portanto, a Apufsc-Sindical vem a público comunicar os fatos à categoria e repudiar a imputação de responsabilidade por multa processual que levianamente tentam lhe atribuir e, por fim, destaca que adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis.