Carta aberta ao Presidente da Apufsc e de seu Conselho de Representantes, Professor Carlos Alberto Marques

Florianópolis, 13 de junho de 2022

Prezado Presidente,

O Edital nº 03/2022, que convoca Assembleia com a pauta única “FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL NACIONAL DE DOCENTES UNIVERSITÁRIOS: PROIFES FEDERAÇÃO ou DISSOLUÇÃO E INCORPORAÇÃO AO ANDES-SN”, fere os artigos 6º e 19 do Estatuto da APUFSC e precisa ser suspenso e substituído por outro. Para tanto, é necessária, preliminarmente, uma reconsideração de seu teor por parte do Conselho de Representantes. Apelamos para que seja convocada uma reunião extraordinária do Conselho de Representantes para revertê-lo, com vistas a termos um edital que cumpra o que estabelece o Estatuto. 

Vejamos o que estabelece o caput do Art. 6º: “A dissolução da Apufsc-Sindical só poderá ocorrer por decisão de Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para este fim”. Em outras palavras, uma eventual dissolução da entidade não pode ser tratada em assembleia que seja convocada para outros fins e que tenha em sua pauta outros assuntos que não o referente à dissolução.

O Art. 19 corrobora o que está determinado pelo Art. 6º e acrescenta outros assuntos que também requerem convocação específica e define os quóruns de cada uma dessas assembleias.

Art. 19 – Deverá ter convocação específica e exclusiva a Assembleia Geral Extraordinária, em duas etapas, destinada a:

  1. destituir a Diretoria ou qualquer de seus membros;
  2. filiar ou desfiliar a Apufsc-Sindical de qualquer outra entidade;
  3. vender, permutar, doar, hipotecar, dar em pagamento e ceder os imóveis da Apufsc-Sindical;
  4. decidir sobre greves em Universidades Federais em Santa Catarina, por período determinado ou não;
  5. alterar este Estatuto, no todo ou em parte;
  6. dissolver a Apufsc-Sindical.

As convocações específicas e as pautas únicas delas decorrentes são para cada uma delas e não para uma combinação delas, como faz o Edital, ao misturar os incisos b e f. E se não se pode misturar as convocações, não se pode misturar a pauta e, menos ainda, estabelecer quóruns diferenciados para cada proposta. Tal procedimento fica muito claramente colocado no seguinte trecho do Edital: “os quóruns estão previstos no art. 19 (letras “b” e “f”, parágrafos 3° e 4º, em que definem os quóruns exigíveis*, para cada uma das duas opções a serem votadas, que constarão da cédula eleitoral”. Esses quóruns não são para cada uma das opções, mas para cada assembleia de pauta única, uma sobre filiação e outra sobre dissolução.

Por estas razões, a assembleia pode tratar exclusivamente de filiação, o que demanda novo edital; as opções são apenas os nomes das duas entidades, Andes-SN e Proifes. Conforme a entidade nacional que vier a ser escolhida, haverá novos passos a serem dados, diferentes para cada uma delas, mas que serão tratados posteriormente, inclusive sobre como proceder diante da Portaria 17.593, de 24 de julho de 2020, mencionada no edital, ou da que está em vigor, a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

Reiteramos o pedido de convocação do CR para correção do problema por ele gerado ao aprovar o mencionado edital em função de sua contradição com o Estatuto e solicitamos que tenhamos uma resposta no prazo de 48 horas, após o recebimento dessa carta.

Atenciosamente,

Alberto Elvino Franke (GCN/CFH), Beatriz Stainback Albino (CA/CED), Carolina Pichetti Nascimento (MEN/CED), Edivane de Jesus (DSS/CSE), Estevan Felipe Pizarro Munos (CNS/CCR), Graziela Del Monaco (EDC/CED), Luana Renostro Heinen (DIR/CCJ), Luiz Carlos Pinheiro Machado Filho (DZDR/CCA), Maria Odete Santos (Aposentada), Paulo Marcos Borges Rizzo (aposentado), Soraya Franzoni Conde (EED/CED) e Tiago Montagna (FIT/CCA), representantes no CR.